7 de setembro de 2009

Direito Internacional Público

O desenvolvimento da matéria do Direito Internacional, em âmbito acadêmico, se deu através de exigências do MEC tendo em vista a intensa globalização e mudanças que o mundo vinha passando. Num âmbito usual o D. Internacional configuro-se crescente a partir da segunda metade do século XIX com o desenvolvimento das Organizações Internacionais, cristalizando-se com a institucionalização dos fenômenos de integração mundial a partir da segunda metade do século XX.

O Direito Internacional divide-se em público e privado. Sendo o nosso enfoque o D. Internacional Público o estudo consistirá nas normas que regem a sociedade internacional através das relações entre Estados, Organizações Internacionais e povos, todos eles, entes internacionais.

Para regular a sociedade internacional existem regras que são regulamentadas para tais sociedades e estudadas em sede de DIP. Vale ressaltar que tais normas baseiam-se em uma política de paz, o chamado pacifismo jurídico, no entanto, na atual realidade, embasada em um histórico de guerras e revoluções, ainda se prima pela política real, da força, em que o poderio bélico e econômico emerge em relação à política de paz. Contudo, observa-se que com a Declaração dos Direitos dos Homens o mundo vem mudando e buscando, através da união dos entes externos, a harmonização da sociedade internacional.

A sociedade internacional é universal e os Estados que a compõe são paritários ou formalmente igualitários, pois, em tese, encontram-se em padrão de igualdade. É, também, aberta a inserção de qualquer outro ente e, descentralizada por não haver poder judiciário mundial central ou órgão que crie leis internacionais. A comunidade internacional parte de um direito originário já que não existe nenhum tipo de codificação internacional e as normas se estabelecem por meio do entendimento entre Estados e, por ter este método de constituição de normas internacionais diz-se que o D. Internacional é horizontal e suas normas não possuem hierarquia entre si havendo, unicamente, uma relação de coordenação em que as normas integram-se, não deixando de considerar a sua criação direta pela qual elas passam.

Para fundamentar o DIP, ou seja, explicar a razão dele ser cumprido pelos seus sujeitos existem duas correntes doutrinárias. A primeira, voluntarista, baseia-se na vontade dos Estados. No estudo desta doutrina visualiza-se a teoria da auto-limitação (O Estado se submete ao que seja da sua própria vontade e limita suas vontades); vontade coletiva (os Estados, por meio de tratados, estabelecem as suas vontades); consentimento das nações (o DIP cumpre-se por causa da determinação da maioria das nações) e; deliberação do direito interno (em que a Constituição Federal dispõe sobre o cumprimento das determinações internacionais). Todas estas teorias contem críticas doutrinárias, mas não deixam de ter sua importância na construção dos fundamentos do DIP.

No que tange a doutrina objetivista tem-se em vista a teoria da norma base (norma hipotética fundamental é norma superior que determina o cumprimento do DIP); teoria dos direitos fundamentais (o Estado tem direitos e obrigações e o DIP decorre de direito fundamental da sua pessoa jurídica); pacta sunt servanda (cumpre-se o estabelecido nos contratos); teorias sociológicas (legitimação e respeito ao direito internacional advém da solidariedade entre os Estados).

De todas as teorias, seja da doutrina voluntarista ou objetivista, a que melhor sustenta o cumprimento das normas internacionais é a Teoria do Direito Natural que determina a existência de um direito e princípios que estão acima do direito positivo. Este direito emana de uma divindade, daí o caráter de superioridade. Ademais é objetivo por defender o bem comum concebido através da razão e aplicado de forma transcendental, assegurando o bem comum a toda sociedade internacional.

Após traçar os fundamentos do DIP, convém questionar qual ordem jurídica, interna ou internacional, deve prevalecer. Para explicar esse dissídio existem dois posicionamentos. A dualista acredita que existe a ordem jurídica interna e internacional, por serem independentes cada uma tem sua área de atuação. A corrente monista acredita na existência de uma única ordem jurídica seja interna ou internacional. Na realidade, atualmente se observa uma mescla das duas correntes com a prevalência de ordem interna e internacional de maneira interdependente.

Com as delimitações iniciais acerca do SIP e sua aplicação no mundo moderno passamos a entender de que forma a Corte Internacional de Justiça desenvolve os seus julgamentos e decisões. Dispõe-se são fontes do DIP os tratados, costumes e princípios gerais do direito. Atualmente os atos unilaterais dos Estados e as decisões das organizações internacionais também embasam os julgamentos da CIJ.

Passando a analisar os tratados conceitua-o como acordos formais e jurídicos entre entes internacionais, escritos e consubstanciados em um único instrumento ou instrumentos conexos independente da sua denominação. Pode ser bilateral, quando feito entre apenas dois Estados ou, multilateral, quando celebrado entre vários Estados. Pode, ainda, ser classificado como tratado-lei abordando questões genéricas e normas abstratas ou tratado-contrato dispondo sobre questões específicas.

Como todo acordo entre partes é necessário estabelecer condições de validade. A primeira delas é a capacidade das partes. Esta capacidade é reconhecida aos Estados soberanos, organizações internacionais, beligerantes, Santa Sé e demais entes internacionais. Os agentes contratantes tornam-se habilitados com o porte da carta de plenos poderes e o acordo deve estabelecer-se sem nenhum vício entre as partes com a declaração de haver consentimento mútuo e, necessariamente, deve basear-se em objeto lícito e possível.

Vale lembrar, também, que os tratados, geralmente, vinculam somente as partes que o assinam, no entanto, existem os tratados dispositivos ou com normas objetivas que poderão produzir efeitos a terceiros.

Todo tratado passa por uma série de fases, a primeira delas é a negociação em que os agentes habilitados elaboram o texto do tratado após uma série de discussões sendo necessário o uso de língua oficial determinada pela ONU e baseando-se no soft Law. Concluída essa fase passa-se a assinatura. É capacitado para assinar o chefe do estado, governo, ministro das relações internacionais, quem a constituição determinar ou aquele que estiver portando a carta de plenos poderes. A ratificação é a fase, seguinte, em que o Estado se compromete ao cumprimento do tratado em órbita interna. Existem tratados, na forma simplificada, que não depende de ratificação, somente a assinatura vincula as partes interna e externamente, mas, na maioria das vezes, os tratados dependem de ratificação.

A ratificação pode se dar em competência exclusiva do executivo, como ocorre nas monarquias absolutistas, competência exclusiva do legislativo ou de forma mista, o que ocorre no Brasil, em que há uma divisão na competência dos poderes executivo e legislativo. Ratificação é importante, pois oferece a possibilidade da apreciação do tratado pelo chefe do Estado, constatar a existência de excesso de poderes ou vícios, desenvolve a democracia e cria a possibilidade de apresentação do tratado à ordem pública.

Pode, posteriormente, ocorrer adesão quando algum Estado, não negociador, adere ao tratado.

Após a ratificação o chefe do estado promulga o tratado determinando a sua aplicação nos limites internos e, em seguida, determina a publicação do Tratado para cientificação dos cidadãos da população que, desde então, está vinculado ao tratado. A necessidade de registro do tratado se dá para evitar a diplomacia secreta e é feito em secretaria de órgão da ONU.

Para interpretar o tratado e extinguir possíveis obscuridades utiliza-se o princípio da boa-fé, análise do preâmbulo, acordo entre as partes e normas do DIP. No plano externo os próprios contratantes ou tribunais judiciais e arbitrais farão a interpretação e, no plano interno, a interpretação será feita pelo judiciário o poder executivo. É de extrema importância saber que a interpretação, em plano externo, feito pelos próprios contratantes sempre vincula os tribunais internos.

O tratado, como contrato, pode sofrer nulidade relativa, sendo invocado pelas partes, em caso de erro, dolo, corrupção do representante do Estado, violação de norma fundamental e incapacidade do representante. A nulidade absoluta, invocada por qualquer pessoa, se dá em coação de representante, do estado, violação de norma “jus cogens” existente ou surgida após a conclusão do tratado e para proteção da ordem pública nacional.

Com a declaração da nulidade os Estados voltam ao seu status quo ante.

O fim do tratado se dá com o consentimento dos estados por acordo mútuo - nos casos de tratado por tempo indeterminado -; término do prazo ou cumprimento do objeto do tratado. A extinção por ato unilateral ocorrerá por disposição do tratado, direito tácito de denúncia ou retirada, violação do tratado ou impossibilidade superveniente. Ainda ocorre extinção por motivo alheio as partes no caso de emergir nova norma imperativa ou eclosão de guerra.

Outra fonte do DIP é o costume conceituado como prática reiterada de atos com consciência de caráter obrigatório. Fica claro, através do conceito, o elemento material desta fonte (uso) e elemento subjetivo (noção de obrigatoriedade). O costume se cumpre porque, além do voluntarismo evidenciado pelo consentimento tácito e objetivismo como produto espontâneo da vida social, é maneira de manter-se o bem comum e a ordem social estável.

São características do costume a prática comum, obrigatória e evolutiva por possuir uma plasticidade que o faz adaptar-se às novas circunstancias sociais. Provar-se o costume é matéria difícil e pode se dar através das declarações dos representantes dos estados e correspondências diplomáticas, a prova do costume evidencia claramente o próprio direito. A sua interpretação não tem regra própria conferindo liberdade para os intérpretes.

O costume pode ser geral quando aplicado a toda sociedade internacional e particular quando tem aplicação restrita.

As normas do DIP são horizontais e, desta forma, não há hierarquia entre costume e tratado. Finda-se o costume quando surge um tratado que o codifique ou derroge, por desuso ou com a superveniência de outro costume.

A terceira fonte são os princípios gerais do direito incluídos como fonte para evitar o “no liquet” em caso de omissão de tratado ou costume. Os princípios tem origem no direito interno e são transportados e aplicados em direito internacional.

São exemplos de princípios a boa fé, pacta sunt servanda, cooperação entre os povos, não enriquecimento ilícito, busca do bem comum, não abuso do direito, responsabilidade internacional, obrigação de reparar o dano e patrimônio comum da humanidade.

Ato unilateral do estado se transformou em fonte do DIP tendo em vista a amplitude que esses atos vem tomando na esfera internacional. Para serem considerados válidos devem emanar de estado soberano, respeitar normas de direito internacional, ser vontade real inexistindo vícios visando criar uma regra jurídica com efeito no mundo prático. Os atos unilaterais podem ser tácito, como no caso do silêncio, ou expresso emanado através do protesto (evitar que se forme norma costumeira); notificação (levar ao conhecimento de outro fato que produzirá efeitos jurídicos); promessa (compromisso assumido pelo Estado de maneira obrigatória); renúncia (abandono de um direito próprio); denúncia (típica dos tratados, ocorre quando uma das partes comunica a outra parte a intenção de por fim ao tratado ou parte dele); reconhecimento (ato mais importante em que o sujeito do DI reconhece como legítima uma situação de fato ou de direito).

Por fim, reconhece-se as decisões das Organizações internacionais como fonte do direito. A doutrina costuma chamá-la de lei internacional apesar de, de fato, não existir essas leis. As decisões consistem em deliberações oriundas de Organizações internacionais, diretamente exeqüíveis, obrigatórias aos membros destas organizações e independente de ratificação.

Assim termino a análise do conteúdo disposto em aula de Direito Internacional Público na Universidade Estadual de Santa Cruz, ministrada pelo docente Clodoaldo Anunciação.


*Postado por Luciana Lima

6 de setembro de 2009

Direito Internacional Público - Discussões iniciais

No estudo do Direito Internacional Público, temos que, primeiramente, ter em mente o conceito de sociedade internacional, para a partir daí aprofundarmos a análise em questões outras. Dessa forma, podemos nos referir à sociedade internacional como sendo uma sociedade global, uma reunião de diferentes Estados e organizações internacionais que se relacionam diplomaticamente, considerados de forma igualitária e sem a presença de um poder central, que tem como objetivo primordial intermediar e equilibrar iguais ou diferentes interesses necessários ao desenvolvimento de cada Estado e do conjunto de Estados. Seus entes componentes portanto são os Estados, os homens e as organizações internacionais.
A presença de disposições que regulamentam as relações internacionais refletem a máxima Ubi Societas Ibi Ius, onde há sociedade há o direito. E no plano internacional não poderíamos admitir a ausência do Direito.
Nesse sentido, ao estabelecermos uma comparação entre a sociedade internacional e a ordem interna de cada Estado, podemos perceber que enquanto nesta a autoridade superior garante a vigência da ordem jurídica, subordinando a maioria às disposições determinadas pela minoria, através de proposições legislativas e atos administrativos e políticos impositivos, naquela não se reconhece autoridade impositiva de determinações, não se encontrando no plano internacional autoridade superior nem milícia permanente.
No plano internacional, os Estados se organizam horizontalmente, e dispõem-se a proceder de acordo com as normas jurídicas na exata medida em que estas tenham constituído objeto de seu consentimento. A criação das normas é, assim, obra direta de seus destinatários. Diferentemente do direito interno, na sociedade internacional não há hieraquia de normas, e o princípio que preside a convivência organizada das soberanias é o princípio da coordenação, e não da subordinação, típica de direito interno.
Destacando as principais características da sociedade internacional temos que ela é:

-Universal: porque abrange todos os entes do globo terrestre;
-Paritária ou formalmente igualitária: Todos os Estados, mesmo que teoricamente pensando, devem ser tratados de forma igual. Sabe-se no entanto das disparidades entre os Estados, o que corrompe a igualdade real;
-Aberta: porque todos os entes, ao reunirem certas condições, dela se tornam membros, sem necessidade de aprovação prévia dos demais;
-Descentralizada: não há um poder central. A solução dos problemas se dá de forma descentralizada. Inexiste, em seara internacional, uma estrutura de repartição de poderes ao estilo do Estado Moderno;
-Direito originário: criam leis entre as partes.

Na tentativa de explicar qual seria o fundamento do Direito Internacional Público, correntes de pensamento surgiram para tentar esclarecer o porquê de os Estados respeitarem o que o Direito Internacional dispõe. As mais importantes e estudadas são as teorias voluntaristas e objetivistas.

a)Teoria Voluntarista: Os voluntaristas sustentam que o Direitos das Gentes tem seu fundamento na vontade dos Estados, destacando-se quatro doutrinas que basicamente assim pensam:
a.1) Auto limitação: Foi Georg Jellinek que lhe deu formulação definitiva. Tem por base a idéia de que o Estado, por ser senhor absoluto de seu destino, para conviver pacificamente com outros Estados, se autolimita. As normas internacionais somente são obrigatórias pelo consentimento do Estado em se limitar. Essa é uma teoria mais frágil, porque não se pode aceitar que a validade do Direito encontre amparo para o interessado tendo em vista apenas sua própria vontade, que poderia, de um momento para outro, não mais se manifestar de acordo com a regra, inviabilizando-a.
a.2) Vontade Coletiva: Seu representante maior foi Heinrich Triepel, seguindo por Dionisio Anzilotti. Segundo tal teoria, o Direito Internacional é um produto da vontade dos Estados, coletivamente considerados, como uma espécie de acordo coletivo. A crítica a que ela se dirige é que essa teoria não explica como um Estado novo, que surge na órbita internacional, está obrigado a uma norma que foi elaborada antes. Outra objeção é a de que, se o Direito nasce de um acordo entre Estados, basta que um deles retire sua vontade invidividual para que o Direito não mais se sustente.
a.3) Do consentimento das nações: Seus autores inspiradores são Oppenheim, Lawrence e Hall. Partiam da existência de uma família de nações, constituída tendo em vista interesses econômicos e afinidades culturais. Um consentimento mútuo revela-se na vontade majoritária dos Estados. Ficam sujeitas às mesmas críticas que se fizerem à teoria da vontade coletiva, porque não poderia o Direito Internacional ficar sujeito às decisões de um ou mais Estados.
a.4) Da delegação do Direito Interno: Fundada por Max Wenzel. Seus seguidores procuram justificar a obrigatoriedade do Direito das Gentes no Direito Interno de cada país, através desta na Constituição do Estado. É uma consequência natural da teoria da autolimitação. No fundo, essa teoria termina por negar o Direito Internacional.

b) Teoria Objetivista: Os objetivistas constituem-se numa reação ao voluntaristas, ocorrendo nos últimos anos do século XIX. Afirma-se por essa doutrina que o Direito Internacional não retira sua obrigatoriedade da vontade dos Estados, e sim da realidade internacional e nas normas que regem essa realidade e que independem das decisões dos Estados. Dentro dessa teoria destacam-se algumas variedades de pensamento:
b.1) Norma-base: Kelsen é o seu maior representante. A ordem jurídica deriva de uma superposição de normas, em que a validade de uma norma posterior deriva da que lhe é anterior ou superior. A validade da norma jurídica, pois, não depende da manifestação da vontade, mas, sim, de outra norma jurídica. A norma base está acima da vontade do Estado.
b.2) Direitos fundamentais dos Estados: Pillet, Rivier. Segundo essa corrente, os Estados viveriam em verdadeiro estado de natureza. Os Estados, assim como os homens, possuiriam direitos naturais e fundamentais pelo simples fato de existirem. O respeito ao Direito Internacional decorreria da força proveniente de seus direitos fundamentais.
b.3) “Pacta sunt servanda”: Segundo essa corrente tudo aquilo que foi pactuado deve ser cumprido. Entretanto, não explica o fenômeno costumeiro, tão presente no Direito Internacional.
b.4) Teoria sociológicas: Declara que o Direito é um produto de meio social, deriva diretamente dos fatos sociais e tem como fundamento a solidariedade ou interdependência entre os homens.
b.5) Teoria do Direito Nacional: Sustenta a existência de um Direito superior e independente do direito positivo, a Lei eterna, que possui tríplice caráter:

-Objetivo: bem comum existe em si e não depende da vontade;
-Racional: é a razão que o concebe;
-Transcendente: é superior aos Estados. Assegura o bem a toda sociedade internacional.

No que diz respeito à relação entre o Direito Interno e o Direito Internacional, temos duas correntes que tentam estabelecê-la. São elas:
1. Dualismo: Para os autores dualistas, o direito internacional e o direito interno de cada Estado são sistemas rigorosamente independentes e distintos, de tal modo que a validade jurídica de uma norma interna não se condiciona à sua sintonia com a ordem internacional.
2. Monismo: Sustenta que o Direito Internacional e o Direito Interno são dois ramos de um único sistema, defendendo uns o primado do primeiro, e outros a primazia do segundo.

Passando da teoria para a real aplicação do Direito Internacional, faz-se necessário estudar as fontes de tal ramo do Direito. Fonte do Direito representa o modo pelo qual este se manifesta. A Corte Internacional de Justiça, em seu artigo 38, declara que são suas fontes os tratados, os costumes e os princípios gerais do Direito. Fez referência à jurisprudência e à doutrina como meios auxiliares na determinação das regras jurídicas, e facultou, sob certas condições, o emprego da equidade.
De maneira resumida, podemos afirmar que o Direito Internacional possui como fonte: Tratados; Costumes Internacionais; Princípios Gerais do Direito; Atos unilaterais dos Estados e as Decisões da Organizações Internacionais.
Os Tratados são considerados a fonte mais importante do Direito Internacional, pois regulam as matérias mais importantes. Até 1969 os tratados eram tradicionalmente regidos pelos costumes. Em 1969 realizou-se em Viena a Convenção do Direito dos tratados, codificando o direito costumeiro existente.
Tratado é todo acordo forma concluído entre sujeitos de Direito Internacional Público, destinado a produzir efeitos jurídicos. O art. 2º da Convenção de Viena assegura que “ Tratado significa um acordo internacional concluído entre Estados em forma escrita e regulado pelo Direito Internacional; consubstanciado em um único instrumento conexo, qualquer que seja a sua designação específica”.
Diversas terminologias são utlizadas no que diz respeito aos Tratados, como por exemplo Convenção; Declaração; Ato; Pacto; Ajuste; Arranjo, de sorte que apenas se tratam de variantes terminológicas de tratados. Apenas o termo concordata possui, em direito das gentes, significação singular: este nome é estritamente reservado ao tratado bilateral em que uma das partes é a Santa Sé, e que tem por objeto a organização, a disciplina eclesiástica, missões apostólicas, relações entre a igreja católica local e o Estado co-pactuante.
Os tratados podem ser classificados em: Formais ou Materiais. Aqueles dizem respeito ao número de partes pactuantes, que podem ser portanto tratados bilaterais ou multilaterais. Já estes possuem relação com o tratado lei (criação de efeitos normativos, estabelecimento de regras gerais, fontes de normas internacionais); e o tratado contrato (negócio jurídico, conciliação de interesses para as relações mútuas entre as partes, fontes de obrigações).
As condições de validade dos Tratados : 1. Capacidade das partes – é reconhecida aos Estados soberanos, às Organizações internacionais, aos beligerantes, à Santa Sé e a outros entes internacionais. Os membros de uma federação podem concluir tratados se investidos de poder pelo direito interno; 2. Habilitação dos agentes contratantes - É feita pelos “plenos poderes”, que dão aos negociadores o poder de negociar e concluir o tratado. Dá-se o nome de plenipotenciários àqueles que possuem plenos poderes para negociar; 3. Consentimento mútuo - O acordo de vontade entre as partes não deve sofrer nenhum vício. O erro o dolo e a coação viciam os tratados; 4. Objeto lícito e possível – É nulo o tratado que violar os imperativos do Direito Internacional.
Importante frisar que um terceiro Estado só se submete às normas de um tratado se manifesta seu consentimento. Contudo, existem tratados que produzem efeitos em relação a terceiros Estados , que são os tratados que criam situações reais objetivas, ou tratados dispositivos. Em regra, os efeitos de um tratado se limitam às partes contratantes.
Até a entrada em vigor de um tratado, faz-se necessário que este perpasse por alguns atos até que finalmente possa surtir os efeitos desejados pelas partes contratantes. Inicialmente temos a negociação, que é a fase inicial do processo de conclusão do tratado. Esta fase pode ser estabelecida através de uma minuta, que trará um mínimo de entendimento entre as partes. Posteriormente, tem-se a assinatura, que não representa, em regra, a obrigação, porém atesta que as cláusulas pactuais, conforme postas, são autênticas. O Estado normalmente se obriga por intermédio da ratificação, fase subsequente da assinatura, e que caracteriza-se como ato unilateral com o que o co-partícipe da feitura de um tratado expressa em definitivo sua vontade de se responsabilizar, nos termos do tratado, perante a comunidade internacional.
Após a ratificação, segue-se a promulgação, o registro e finalmente a publicação, que certifica a existência do tratado, podendo o mesmo ser aplicado no âmbito interno.
A aplicação do tratado no âmbito interno e até mesmo internacional deve acontecer de forma que, ao ser interpretado, sejam utilizados princípios dispostos no artigo 31 da Convenção de Viena, como a boa-fé, a análise do preâmbulo, o acordo entre as partes e as normas de direito internacional.
Segundo o doutrinador Carlos Roberto Husek, em sua obra “Curso de Direito Internacional Público”, como acontece nos contratos de Direito Interno, pode o tratado padecer de vício de consentimento, dado pelo sujeito internacional, considerando-se vício o erro, o dolo, a corrupção do representante do Estado ou coação por este sofrida. As consequências seriam a anulabilidade da cláusula viciada ou a nulidade de todo o tratado. O art. 52 da Convenção de Viena determina “É nulo o tratado cuja conclusão foi obstada pela ameaça da força em violação dos princípios de Direito Internacional incorporados na Carta das Nações Unidas”, O art. 53 fala da nulidade do tratado em conflito com norma imperativa de Direito Internacional.
Sendo o tratado válido e eficaz, a sua extinção pode se dar de diversas formas. A extinção de um tratado é o desaparecimento deste da ordem jurídica internacional. Pode se dar por consentimento das partes (pelo término do prazo estabelecido, pelo cumprimento do objeto do tratado, e no caso de tratados por tempo indeterminado pelo consentimento das partes); por vontade unilateral de uma das partes (pela disposição do tratado, pelo direito tácito de denúncia ou retirada, pela violação ao tratado ou pela impossibilidade subsequente de execução); como pode se dar também não por motivo das partes, como é o caso de emergência de nova norma imperativa (jus cogens) e pela eclosão de guerra.
Continuando a tratas das fontes de Direito Internacional, não poderíamos deixar de lado o costume, visto que se trata de fonte bastante representativa deste ramo do Direito que aqui estamos analisando. O costume internacional está definido no art. 58 do Estatudo da CIJ, como uma prova de uma prática geral e aceita como sendo o direito. É uma espécie de norma naturalmente formada pela vontade das partes.
Dois elementos distinguem-se no conceito de costume: o objetivo, que representa a própria prática reiterada de atos, e o subjetivo que é a certeza de cada um de que aquela maneira de agir é correta. Suas características refletem-se na prática comum (uniforme), na prática obrigatória e na prática evolutiva, visto que possui dinamicidade que lhe permite adaptar-se às novas circunstâncias sociais.
A prova do costume, e, assim, do efeito vinculativo para o Estado se dá pelas declarações políticas e correspondências, devendo ser feita por quem o alega, embora há que se supor que um Tribunal conheça o Direito e possa aplicar o costume mesmo que não tenha sido expressamente arguido.
Entre o costume e o tratado não há hierarquia, e segundo Franciso Rezek, em sua obra “Direito Internacional Público”, um tratado é idôneo para derrogar, entre as partes celebrantes, certa norma costumeira, e de igual modo, pode o costume derrogar a norma expressa em tratado. O fim do costume pode se dar através de tratado mais recente que o codifica ou derroga, por desuso (quando deixa de ser aplicado) ou através do surgimento de um novo costume.
Após analisarmos o costume como fonte do DIP, vamos tratar também dos Princípios Gerais do Direito, que apresentam grande contribuição como fonte do referido Direito das Gentes. Tal fonte é citada no artigo 38 da Corte Internacional de Justiça, como acima foi explanado.
Princípios Gerais do Direito são fontes acessórias e auxiliares que completam as lacunas do Direito Internacional Público quando há falta de tratado ou costume. Na maioria das vezes coincidem com o costume geral. Vale lembrar que estes princípios são de origem ocidental, e pode-se notar que alguns deles são criados por nações mais fortes e impostos às outras nações como forma de legitimar interesses ocultos.
Representam os princípios normas internacionais imperativas para a comunidade mundial, nos termos do art. 53 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, como, por exemplo, a igualdade de direitos e de autodeterminação dos povos. A finalidade da inclusão dos Princípios Gerais do Direito no artigo 38 da CIJ foi a de evitar um “non liquet” por parte da corte nos casos em que não existisse um tratado ou costume internacional.
Outra forma de expressão do DIP é encontrada nos atos unilaterais dos Estados. O art. 38 do Estatuto da Corte não menciona os atos unilaterais entre as fontes possíveis de direito internacional público, sendo poucos os autores que lhes concedem essa qualidade, sendo comum de outro lado, segundo Francisco Rezek, a lembrança de que eles não representam normas, porém meros atos jurídicos.
Os atos aqui tratados são aqueles em que a manifestação da vontade é suficiente para produzir feitos jurídicos, tendo como condições de validade a proveniência de um Estado soberano ou outro sujeito de Direito Internacional, o respeito às normas do D.Internacional, ser vontade real e não criar vícios, e que vise a criação de norma de direito. Exemplos de atos unilaterais: Silêncio; Protesto; Notificação; Promessa; Denúncia; Renúncia e o Reconhecimento.
Por fim, e não menos importante, temos como fonte do Direito Internacional Público as decisões das organizações internacionais, também chamadas de leis internacionais. São as deliberações oriundas de organizações internacionais, obrigatórias aos seus membros, independente de ratificação. Apesar destas deliberações serem diretamente exequíveis, não possuem poder coercitivo. Atualmente, a principal organização internacional fonte de leis internacionais é a Assembléia Geral da ONU.
Assim, pudemos analisar, mesmo que de forma sintética, o conceito de sociedade internacional e suas principais características, o fundamento do DIP e suas teorias, e principalmente as fontes do Direito Internacional Público, demonstrando as suas singularidades e importância. Dessa forma, prosseguiremos nossos estudos pelo Direito Internacional já tendo em mente tais importantes elucidações.

*Postado por Priscila Matos Oliveira

Síntese do I Crédito

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

* Conceito: também conhecido doutrinariamente como “direito das gentes” ou “jus gentium”, o Direito Internacional Público é um conjunto de normas e princípios que visam balizar os direitos e deveres no plano internacional. Ou seja, busca regulamentar juridicamente as relações que os sujeitos de Direito Internacional travam entre si na esfera internacional, no mais diversos campos da vida humana (político, econômico, social, comercial, cultural, religioso). Dessa forma, regula as relações entre os Estados, as Organizações Internacionais e, em alguns casos, o indivíduo.

* Fundamento do Direito Internacional Público: é no fundamento que é possível encontrar o ponto de surgimento da obrigatopriedade e da legitimidade do Direito Internacional Público, bem como as razões para a sua validade e eficácia.
Doutrina Voluntarista: baseada na subjetividade. Defende que a obrigatoriedade é decorrente do consentimento dos Estados, seja expresso em tratados internacionais, ou de uma vontade tácita, ou ainda pela aceitação generalizada dos costumes internacionais. A validade está na manifestação de vontade que forma relações jurídicas, criando direitos e obrigações internacionais. A principal crítica feita à corrente voluntarista é que, se fundamento está exclusivamente na vontade, podem os Estados modificarem drasticamente sua posição original, gerando insegurança e instabilidade jurídica.
Doutrina Objetivista: surgiu como uma reação à corrente voluntarista. Entende que o fundamento deriva de princípios e normas superiores aos que existem no ordenamento jurídico estatal, já que a ordem internacional necessita de valores com prevalência sobre os interesses dos Estados. O suporte da existência dessa ordem superior seriam os princípios do Direito Natural. A principal crítica é que esta teoria minimiza a vontade soberana do Estado, que tem importante papel na criação do direito internacional.
Doutrina Eclética ou Mista: é a corrente mais recente, e busca mesclar as duas anteriores, sendo também conhecida por “teoria objetivista temperada”. Defende que o fundamento se baseia no entendimento de que existe uma ordem natural superior à vontade dos Estados, sem que deixe de lado a vontade destes.

* Relação do Direito Internacional com o Direito Interno: quando existe um conflito entre normas de direito interno e direito internacional, sempre resta dúvida sobre qual deve prevalecer, ou se existe hierarquia entre as normas em questão. Para resolução do caso, apresentam-se as sguintes teorias:
Dualista: determina que o direito interno e o direito internacional são dois sistemas independentes e distintos, e que, embora sejam igualmente válidos, não possuem qualquer ponto em comum. São, então, sistemas autônomos. O direito internacional regularia as relações entre os Estados, enquanto o interno regularia as relações do Estado com os indivíduos. Dessa forma, os tratados internaconais representam compromissos exteriores, sem que influencie no direito interno.
Monista: determina que o direito interno e o direito internacional conformam um só ordenamento, em conjunto de normas internas e internacionais, havendo, então, unidade. Daí se entende que quando um Estado ratifica um tratado internacional, ele assume juridicamente o compromisso dos direitos e obrigações derivadas daquele tratado, seja no plano interno ou externo. Ademais, para o caso de cumprimento interno dos direitos e deveres, não há necessidade de edição de novo diploma normativo para dar validade à norma internacional no plano interno. Porém, surge a questão sobre qual norma deve prevalecer quando houver conflito entre direito internacional e nacional. A doutrina se subdivide em duas.
Monismo Internacionalista: sustenta a unicidade do sistema jurídico sob o primado do direito internacional. Foi desenvolvida por Kelsen, e sustenta que o direito interno deriva do direito internacional. A sua aplicação chega a tal ponto que os tribunais internos devem aplicar o direito internacional em prevalência ao direito interno.
Monismo Nacionalista: defende que há o primado do direito interno. Entende que a adoção das regras do direito internacional é uma faculdade discricionária dos Estados soberanos. Assim, há integração entre a norma internacional ao direito interno, mas sob a perspectiva do primado da ordem jurídica nacional, valendo a integração somente na medida em que o Estado reconhece como vinculante a relação, mas subordinada aos ditames da Constituição.
* Conflito entre o Direito Internacional Público e o Direito Interno: é notório que, nos tribunais internacionais, impera a corrente monista internacionalista. No entanto, cada ordenamento interno pode dispor livremente sobre que teoria adotar, sendo que, em relação ao Brasil, atualmente, a corrente prevalente no Supremo Tribunal Federal é a monista nacionalista, em que a norma de direito internacional internalizada tem força de lei ordinária. No entanto, fica ressalvado a hipótese de norma sobre a proteção dos direitos humanos aprovada nos critérios de emenda constitucional, e que terá força de emenda.
* Fontes do Direito Internacional Público: as fontes são tidas como os pontos de onde emanam as normas jurídicas, nascentes ou pólos produtores, ou então, os meios pelos quais se formam ou se estabelecem. As fontes se caracterizam em:
Vinculante: a fonte é obrigatória e deve ser seguida.
Não vinculante: a fonte não é de observância obrigatória, mas ajuda o jurista a solucionar os casos, quando a lacunas ou vazios normativos.
Material: determina o conteúdo da norma e é composta pelos fatos políticos, econômicos, sociais, culturais, morais.
Formal: é a formalização do direito por meio de normas e princípios jurídicos, da jurisprudência e da doutrina.
As principais fontes do direito internacional público estão elencadas no artigo 38 do Estatuto da Corte de Haia que aplica: a) as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes; b) o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito; c) os princípios gerias de direitos, reconhecidos pelas nações civilizadas; d) as decisões judiciárias e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes Nações, como meio auxiliar para determinação de regras de direito. Nessa enumeração de fontes de interpretação, não há ordem hierarquica, entre tratados, costumes e princípios.

TRATADOS INTERNACIONAIS

* Conceito: é o acordo formal entre sujeitos de direito internacional, destinado a produzir efeitos juridicos, e tem por sujeitos pessoas jurídicas de Direito Público Internacional. Ou seja, tratado é todo acordo formal concluído entre Estados e Organizações Internacionais, e destinado a produzir efeitos jurídicos. É formal porque, em tese, exige a forma escrita, a fim de ser melhor documentado.

* Terminologia: na prática, a expressão “tratado” abrange todas as outras, que nada mais são que sinônimos, quais sejam: tratado; convenção; declaração; ato; pacto; estatuto; protocolo; acordo; “modus vivendi”; concordata; compromisso.

* Fases: o tratado, para estar pronto e entrar em vigor, passa por fases importantes, desde a negociação, até a publicação. São elas:
Negociação: é o momento em que serão apresentados os interesses e as propostas ou expectativas. Cada Estado indica seus interesses para deliberar sobre o caminho mais conveniente para o acordo comum, já que são diversas as culturas. Essa fase é bastante utilizada posteriormente para a interpretação do tratado que é gerado nestas reunições. A Organização das Nações Unidas, destacando o multiculturalismo mundial, determinou línguas consideradas oficiais, para a negociação e elaboração do tratado. Após definidos os termos, o tratado deverá ser impresso em todas as línguas oficiais, e ainda nas demais línguas de países signatários que não compõem as línguas oficiais.
Assinatura: após a negociação e elaboração do tratado, passa-se à assinatura do mesmo. Estão legitimados para assinar: chefe de estado; chefe de governo; aquele que a Constituição Federal do país outorgar poderes; ministro das relações exteriores; aquele que estiver portando a carta de plenos poderes.
Ratificação: é um ato administrativo tomado pelo chefe do Poder Executivo. Confirma o tratado firmado por quem teve poderes para assinatura, declarando aceito o que foi convencionado pelo agente. No Brasil, há a necessidade de aprovação prévia do Congresso Nacional para resolver definitivamente sobre tratados que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Promulgação: após a ratificação, passará à fase de promulgação, como em qualquer lei nacional, para dar executividade e confirmar sua existência no plano interno.
Publicação: ocorre no diário oficial. Atende ao principio da publicidade, visando dar ciência do tratado aprovado. Esse registro é feito, no plano externo, pelo secretariado da Organização das Nações Unidas e visa extinguir a diplomacia secreta.

* Interpretação dos tratados internacionais: para se atingir a finalidade da interpretação, utiliza-se os seguintes passos: 1) Princípio da Boa-fé; 2) Análise do preâmbulo; 3) O acordo das partes; 4) As normas do Direito Internacional.
A interpretação, no plano interno, é feita pelo executivo e pelo judiciário. Porém, esta interpretação não vincula outros Estados soberanos. O judiciário somente se manifesta quando da existência de uma demanda, ressalvadas questões declaratórias.
A interpretação, no plano externo, é feita pelos próprios contratantes. Pode ser feita também por Tribunais internacionais, no entanto, essa interpretação não vincula os tribunais nacionais.
* Nulidade dos tratados internacionais: a nulidade dos tratados busca fulminar aqueles que sofreram alguma forma de vício, e podem abranger todo o tratado, ou parte dele. Sendo assim, obedece à seguinte classificação:
Relativa: em casos de erro; dolo; corrupção do representante do Estado; violação de norma de fundamental importância no Direito Interno; incapacidade do representante. Atinge apenas parte do tratado, permanecendo o restante em vigor. Ampara interesses particulares dos Estados. É invocada pela parte interessada.
Absoluta: em casos de coação do representante; coação do Estado; violação de norma de “jus cogens” existente; violação de norma de “jus cogens” surgida após a conclusão do tratado. Fulmina o tratado como um todo. Tem por escopo a proteção da ordem pública internacional. Pode ser invocada por qualquer Estado.
Por fim, vale destacar que as consequências da nulidade do tratado são que constatada a nulidade do tratado, restabelecem-se entre os Estados, as relações mútuas anteriores à aplicação do tratado. Volta ao Estado anterior à entrada em vigor.
* Extinção e suspensão dos tratados: extinção pode ocorrer de diversas formas, que para facilitar a didática, melhor apresentar separadamente.
Extinção por consentimento das partes: consentimento das partes (distrato); término do prazo; cumprimento do objetivo do tratado.
Extinção por vontade unilateral: extinção pela disposição do tratado; direito tácito de renúncia ou retirada; violação do tratado; impossibilidade subsequente de execução.
Extinção não por motivo das partes: ocorre quando há emergência de uma nova norma imperativa (jus cogens); ou por caso de eclosão de guerra.

COSTUME INTERNACIONAL

* Conceito: o costume internacional resulta da prova de uma prática geral e aceita como sendo o Direito. Nasce naturalmente, por repetição frequente de atos com relevância jurídica. Também chamado de “jus non scriptum”, é a mais antiga fonte do direito. Deriva da reiteração de uma conduta por membros da comunidade, sendo que esta conduta passa a ser entendida como obrigatória. É o uso geral, constante e notório, observado socialmente e correspondente a uma necessidade jurídica. Destaque-se que os costumes têm o mesmo valor dos tratados, sem qualquer hierarquização.

* Elementos do costume internacional: os elementos são os caracteres mais importantes do costume internacional e podem ser distribuídos em duas categorias distintas.
Material: uso; prática geral, uniforme e continua.
Subjetivo: “opinio juris”.

* Fundamentos do costume: é no fundamento que é possível encontrar o ponto de surgimento da obrigatopriedade e da legitimidade do costume internacional, bem como as razões para a sua validade e eficácia. Duas teorias dividem o pensamento sobre o assunto.
Voluntarismo: consentimento tácito dos Estados.
Objetivismo: é produto espontâneo da vida real.

* Características: todo costume deve ter em sua essência alguns itens caracterizadores, pois a ausência de qualquer deles desqualifica uma atitude do posto de costume. Assim, podem se resumir em três: a) Prática comum: repetição uniforme de atos; b) Prática obrigatória: deve ser respeitada pelos membros; c) Prática evolutiva: dinamicidade que permite melhor adaptação.
* Prova e Interpretação: após suposto um costum, ele pode ser posto em prova para saber se realmente existe ou se é aceito. No caso de existencia, também será questionada a forma de interpretação daquele dado costume. Para tanto se utilizam as declaraões políticas, as correspondências diplomáticas, etc.
* Divisão: existe uma divisão dos costumes internacionais quanto a sua aplicabilidade, e o âmbito de incidência de sua aplicação. Podendo ser geral ou particular.
Geral: aplicado em toda a sociedade internacional
Particular: aplicado por apenas parte da sociedade internacional

* Obrigatoriedade e fim do costume: se o costume for regional, é obrigatório pelos que aceitam; se o costume for geral, é obrigatório para todos os Estados; o fim do costume ocorre por um novo costume, por desuso, por tratado mais recente.

PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO

Os princípios gerais do direito são fontes assessórias e auxiliares que complementam as lacunas do Direito Internacional Público, quando há falta de tratado ou costume internacional. Coincidem com os costumes gerais. Então, pode-se afirmar que são postulados que fundamentam o sistema jurídico, não existindo necessariamente uma correspondência positivada equivalente. Ou seja, são valores, expressos ou não, que auxiliam a aplicação e a interpretação das normas jurídicas internacionais.
Para se verificar se estamos na presença de um princípio geral de direito utiliza-se o Direito Comparado. Não é necessário que ele esteja consagrado de modo unânime em todas as legislações, sendo suficiente que haja apenas uma generalidade.

ATOS UNILATERAIS DOS ESTADOS

* Conceito: ato unilateral é aquele em que a manifestação da vontade é suficiente. Em outras palavras, são promessas irretratáveis efetuadas por um dado Estado, fora de qualquer negociação cogente, e que criam conseqüências jurídicas na esfera internacional, independente de aceite dos outros sujeitos do direito internacional.

* Condições de validade:para ser válido, o ato unilateral precisa emanar do Estado; respeitar as normas do Direito Internacional Público; não ter vício de vontade. Não há necessidade de forma prescrita e deve criar uma regra de Direito.

* Classificação e forma:
1. Tácita (silêncio): é um consentimento tácito.
2. Protesto: é o inverso do silêncio em termos, é o modo pelo qual um Estado procura evitar que se forme uma norma costumeira que lhe seja prejudicial. Apesar de evitar a criação do direito, o protesto não cria outra norma.
3. Notificação: é o ato pelo qual um Estado leva ao conhecimento de outro, ou de outros, um determinado fato que pode produzir efeitos jurídicos. Exemplo: notificação de país que não compraria mais carne brasileira por causa da febre afitosa.
4. Promessa: é o compromisso assumido pelo Estado de no futuro comportar-se de certa maneira. A jurisprudência internacional já consagrou a obrigatoriedade da promessa.
5. Renúncia: ocorre quando um sujeito do Direito Internacional abandona voluntariamente o seu direito. A manifestação deve ser inequívoca, não admitindo a forma tácita.
6. Denúncia: é típica dos tratados. Uma das partes informa as outras sobre seu interesse de dar por fim ou retirar-se do tratado.
7. Reconhecimento: é o mais importante. Um sujeito de Direito Internacional aceita como legítima uma determinada situação de fato ou de direito. É o contrário do protesto. Transforma situações de fato em situações jurídicas.

DECISÕES DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

É também chamada de lei internacional. A lei internacional se formou com o fenômeno do assossiacionismo internacional, sobretudo após a Segunda Guerra Mundial, e se desenvolvido com as comunidades européias.
Muitas vezes sintetizam e desenvolvem um costume. Apesar disso, não têm poder coercitivo.
A principal é a Organização das Nações Unidas.

*Postado por Geraldo Lavigne de Lemos

RESUMOS DE D.I. - Continuaçao

Sobre a sociedade internacional.

É a organização do mundo em Estados e estes dentro de organizações maiores, como por exemplo, a ONU, a paz que perseguem como um objetivo, a necessidade de mutuo auxilio, que revelam os traços de uma sociedade, dita universal.

É formada pelos Estados, pelas organizações internacionais e, também pelos homens, como seres individuais e atuantes dentro de cada organização.

Sociedade interna X internacional: características.

Internas: são fechadas, dotadas de organização institucional e demonstram uma obrigatoriedade de laços comuns que envolvem os indivíduos, arrimada em normas de Direito Positivo, hierarquizadas, e de estrutura rígida.
Internacional: caracteriza-se por ser universal, igualitária, aberta, sem uma organização rígida e com Direito Originário.

A sociedade internacional, é:
Universal – porque abrange todos os entes do globo terrestre;
Igualitária – porque supõe igualdade formal entre seus membros, o que esta estreitamente ligado ao conceito de soberania quanto aos Estados;
Aberta – porque todos os entes, ao reunirem certas condições previas, podem dela tomar parte ativa, como membros, sem necessidade de aprovação previa dos demais;
Descentralizada – porque nela predomina o principio do desdobramento funcional, no sentido de que os próprios Estados, emprestam seus órgãos para que o Direito se realize;
Direito originário – porque as leis são laboradas entre as partes; cada ente cria suas normas;
A sociedade internacional, não adota os poderes constitucionais encontrados nos Estados: Legislativo, Judiciário e Executivo, na forma em que estes são constituídos nas sociedades internas. Cabe ressaltar, por oportuno, que a sociedade internacional, tem buscado criar órgãos similares, a exemplo: a Corte Internacional de Justiça da ONU, a Conferencia Geral da OIT, o Tribunal de Justiça do Tratado de Roma.
Na mesma linha, poderíamos citar organismos de amplitude parcial, como: o Parlamento Europeu e, após a criação do euro, o Banco Central do Euro, sediado atualmente na Alemanha.

Criticas: Contrariando os termos enfocados, há estudiosos que contestam a existência de uma sociedade internacional, baseados em três antinomias:
a) de um lado, a ordem publica, que pressupõe uma estabilidade, e, de outro loado, a idéia de revolução;
b) a idéia de cooperação e a idéia de soberania;
c) o direito à autodeterminação dos povos e a divisão do mundo em zonas de influencia.

A sociedade internacional é ao mesmo tempo, um fenômeno social e jurídico: ubi societas, ibi jus. Reconhecida a existência daquela, ipso facto, há que se reconhecer a existência do Direito que a informa: o Direito Internacional.

O Direito de cada pais regula a vida interna do seu Estado, enquanto o Direito Internacional regula as relações internacionais dos sujeitos: os Estados, as organizações internacionais, e o homem.

Observação: Consultar também: RESENHA DE D.I., postado anteriormente.

Postado por: Paulo R. M. Lima

5 de setembro de 2009

RESUMO DO I CRÉDITO

RESUMO DO I CRÉDITO


O Direito Internacional Público é o conjunto de normas e princípios destinado a reger os direitos e deveres no plano internacional os sujeitos de Direito Internacional. Logo, o Direito Internacional Público regula as relações entre os Estados, as organizações internacionais e, em certas circunstâncias, o indivíduo.

O professor Valério de Oliveira Mazzuoli distingue os termos sociedade internacional e comunidade internacional, entendendo que não se pode ainda falar, por enquanto, em uma comunidade internacional.

A formação da comunidade teria por pressuposto um laço espontâneo e subjetivo de identidade (cultural, social, político) entre os membros, sendo que não há dominação de uns em detrimentos dos outros. Já o termo sociedade, por sua vez, revestir-se-ia de características opostas, pois sua formação se baseia na vontade dos participantes (espontânea ou não), buscando certos objetivos e finalidade de interesses mútuos.

Para entender o direito internacional, é preciso ter uma noção de sociedade internacional, não a nossa sociedade interna. Na nossa sociedade interna é nossa relação, de indivíduo, dentro da nossa sociedade, mas o que interessa é a sociedade formada por entes externos (Estados, Organizações Internacionais, o homem), essa comunidade de indivíduos que é o Brasil, a comunidade de indivíduos americanos, que se institucionaliza em um Estado e esse Estado vai ter que se relacionar com os demais, vai ter que se relacionar com os homens, com os indivíduos de outros Estados, ou com as Organizações Internacionais.

Então nós vamos cuidar aqui do estudo dessa sociedade internacional, que não vai diferir do “pró cargo”. Essa sociedade internacional precisa de normas que a regulamente e essas normas que regulamentam essa sociedade internacional emanam, ou são estudadas, pelo direito internacional público. Então esse direito presente aqui é o direito internacional público. Vamos ver que ele vai trazer normas para se organizar a sociedade. Que sociedade? Essa que se vê todos os dias na televisão: a sociedade da guerra, da desigualdade, onde muitos Estados possuem muito dinheiro e outros Estados em que o indivíduo não tem nem o que comer.

O direito internacional trabalha com a noção de paz através do direito, que chama-se de pacifismo jurídico, estabelecer a paz entre os povos através de normas jurídicas. Só que tem uma corrente que defende uma outra coisa, defende que a paz deva ser estabelecida pela força, que eles chamam de política real, que é a política da força, então eu vou manter a paz na medida que eu for superior ao meu inimigo, derrotá-lo e aniquilá-lo. Essa é noção que ainda tem prevalecido no mundo de hoje. Assim, ninguém quer resolver nada de modo pacífico, querem resolver através da força, da luta. Vale dizer, hoje os países têm respeitado que tem a bomba. Aí os pacifistas reagem, aqueles que gostam de se aparecer durante um bombardeio, que gostam de sair em passeata que depredam tudo, que defendem os animais, mas tem um casaco de pele. Esses pacifistas e ambientalistas de plantão vão dizer o que é isso? Porque os países não respeitam todos os povos e não só aqueles que detêm a bomba, Tunísia, Etiópia, Sudão, na base da política real, na base em concreto, hoje os Estados dos países possuem um poder que eles têm poder econômico, que é essa a linguagem universal, onde tudo é movido pelo dinheiro, ou pelo poder bélico.

A sociedade internacional é universal, de todo o planeta, todo mundo faz parte da sociedade internacional. Tem autorização da ONU para entrar da sociedade internacional? Não, basta que haja uma comunidade, uma nação, um Estado, já faz parte da sociedade internacional, já merece o respeito dos Estados, seja porque é homem, seja porque é uma organização, seja porque é outro Estado, não importa o tamanho, porque os Estados são paritários, tecnicamente iguais, tecnicamente, porque na prática são culturalmente diferentes, economicamente diferentes, belicamente são diferentes, historicamente são diferentes e essas diferenças fazem parte dos Estados. A sociedade é aberta, qualquer um, qualquer ente, qualquer pessoa pode ingressar. Ela é descentralizada, não tem um poder judiciário mundial, não tem um congresso mundial de criar leis internacionais, as leis internacionais são criadas através de tratados, não é a ONU que cria as normas de direito internacional, quem cria são os Estados através dos Tratados, das Convenções, dos Costumes, ou as OI que criam também algumas normas, a ONU também cria, mas não é ela que legisla o direito internacional, porque às vezes dá a impressão que a ONU cria todas as normas, ela cria algumas e não possui exclusividade quanto a isso.

Tem um direito originário. Ora, se são os próprios Estados que elaboram suas leis, evidentemente que não tem nenhum código de direção dessas normas, não é a partir do direito positivo que elas surgem. Elas surgem a partir do entendimento dos Estados. Então o direito internacional, nesse ponto de vista é um direito originário, a gente não tem código para regulamentar tudo. Existem tratados plurilaterais que abrangem um grande número de Estados, mas não é uma norma única que abrange todos os Estados.

O direito interno é vertical, ou seja, ele tem uma hierarquia, que é a questão piramidal. O direito internacional é horizontal, tem-se os tratados, os costumes internacionais, um principio geral do direito, uma doutrina, assim ele tem uma fonte do direito, as normas para onde ele vai se socorrer para resolver os conflitos, elas não estão expostas de um maneira que um Tratado seja mais importante do que um costume, ou que um costume seja mais importante do que um principio geral do direito, cada caso vai determinar qual a norma que vai ser aplicada. Hoje se fala mais em tratados porque eles são de prova mais eficaz, como eles são escritos, são expostos na língua de todos os participantes, a prova das normas é mais fácil, pois é mais fácil se provar uma norma constante de um tratado do que se provar uma norma proveniente do costume, costumeira.

Se o direito interno é vertical e há a hierarquia é porque há uma relação de subordinação. No direito internacional há uma relação de coordenação, pois mesmo com um Tratado, na exegese de um Tratado, pode-se buscar um princípio geral. Aqui pode-se integralizar várias fontes para solucionar o conflito, não existe hierarquia, uma coisa não tem mais força que outra, um tratado não tem mais força do que um principio, nem do que um costume, pode-se se socorrer a todos para solucionar um conflito. Na ordem interna se utilizaria uma lei mais forte para se eliminar a mais fraca.

No direito interno normalmente as normas são criadas por representação, nós elegemos deputados e senadores e eles votam as leis. No direito internacional são as próprias partes ligadas aos Estados que criam. Então quando nós falamos em tratados, a fonte principal do direito internacional, normativa, nós falamos que são os Estados quem criam os tratados, quem cria convenção são também os próprios Estados.

A primeira força que atua na sociedade internacional é a força econômica, a locomotiva do mundo. Alguns economistas chegam a dizer que o direito está aí para regulamentar a economia. A economia movimenta o mundo, é a super-estrutura da humanidade. Outra força que atua é a influência política, que abrange poder econômico e poder bélico. País que tem influência política ou é porque tem dinheiro ou é porque tem arma, e normalmente arma de destruição em massa. Pode ter também a força religiosa, a igreja é muito forte, constitui uma grande organização detentora de poder, até por causa do fanatismo religioso, que se você discordar você morre. Por último vem a força cultural, mas ninguém a leva muito a sério, isso não vai aumentar em nada o prestígio, a força dele internacionalmente, não tem muita valoração, porém tem o lado dos artistas que protestam, que polemizam. A força que mais atua vai depender de cada Estado.

Buscar o fundamento do Direito Internacional Público é procurar entender de onde vêm a sua legitimidade e obrigatoriedade, isto é, os motivos e justificativas jurídicos para sua validade e eficácia.

· Corrente Voluntarista: As teorias voluntaristas se subdividem em quatro teorias: autolimitação, vontade coletiva, consentimento das nações e delegação do Direito Interno. A autolimitação defende que os Estados são soberanias e se autolimitam, assim eles escolhem obedecer estas normas, mas a crítica feita é que eles poderiam também se deslimitar. A vontade coletiva diz que um grupo de estados que pensam da mesma forma e por isso respeitam o DIP, mas não se explica o porque de uma regra costumeira, que nasce da prática, tem que ser respeitada até mesmo por Estados que não existiam quando do seu surgimento. O consentimento das nações explica que o DIP é cumprido por ser a vontade da maioria das nações, mas não explica como se descobrir essa vontade e também a existência das regras costumeiras. Por último, a delegação do Direito Interno diz que as normas internacionais são cumpridas porque a Constituição Federal assim impõe, mas o Estado poderia se desvincular alterando a CF.
Tem base eminentemente subjetiva, defendendo que a obrigatoriedade do DIP decorre do consentimento dos Estados, expresso em tratados internacionais, ou decorre de uma vontade tácita, pela aceitação generalizada dos costumes internacionais. Possui como variante a teoria da autolimitação, afirmando que o DIP está fundado na vontade metafísica dos Estados que impõem ao seu poder soberano, obrigando o Estado para consigo próprio. A crítica que se faz dessa teoria é que o DIP está exclusivamente na vontade, portanto os Estados podem modificar drasticamente sua posição original, gerando assim insegurança e instabilidade jurídica;

· Corrente Objetiva: se dividem em norma base, direitos fundamentais dos Estados, pacta sunt servanda e teorias sociológicas. A teoria da norma base diz que o respeito ao direito internacional estaria fundamentado em uma norma hipotética fundamental, mas qual seria essa norma?! A teoria dos direitos fundamentais defende que os Estados são entes que possuem personalidade jurídica e direitos fundamentais, e vivem em constante estado de natureza, por isso respeitam as norma internacionais, pela força dos seus direitos. O pacta sunt servanda diz que o que foi pactuado deve ser cumprido, mas não explica o fenômeno costumeiro que não é pactuado. As teorias sociológicas entendem que o respeito às normas internacionais se dá pela solidariedade entre os Estados, mas sempre eles agem movidos por algum interesse próprio, e não por puro altruísmo. Entende que o fundamento do DIP decorre da existência de princípios e normas superiores aos do ordenamento estatal, visto que a sobrevivência da ordem internacional depende de valores supremos que devem ter prevalência sobre os interesses dos Estados. A principal crítica é que esta teoria minimiza a vontade soberana do Estado que tem importante papel na criação do DIP;

· Corrente Eclética ou mista: defende que o fundamento do DIP emana do entendimento de que este se baseia em uma ordem natural superior à vontade dos Estados, mas sem que se deixe de lado a vontade destes.

Por fim, Francisco Resek defende que o fundamento do DIP se dá por meio do sentimento perceptivo, que ocorre quando os Estados consentem em torno de normas jurídicas. Como exemplo de norma fundada no consentimento perceptivo, pacta sunt servanda.

A teoria que melhor fundamente o respeito ao direito internacional é a Teoria do Direito Natural, que prega a existência de um direito superior e independente do direito positivo, que o homem através da razão entende e transforma em normas de convivência, tornando-se algo palpável e racional, pois a busca do bem comum é superior aos interesses particulares dos Estados. Essa Lei Eterna que lastreia a Teoria do Direito Natural possui um tríplice caráter: objetivo, pois tem a finalidade de buscar o bem comum; racional, já que é a razão humana que a transforma em algo palpável; e transcendente, pois o bem comum é superior aos interesses particulares.


Uma questão tormentosa na doutrina internacional é explicar se há hierarquia entre o Direito Internacional e o Direito Nacional, isto é, havendo conflito aparente de normas de ordem interna e internacional qual regra deve ser aplicada? A doutrina elenca as seguintes teorias acerca da resolução do conflito entre as normas interna e internacional:

· Dualismo: Os teóricos dizem: existe uma ordem jurídica interna e existe uma ordem jurídica internacional que são independentes entre si, ou seja, cada uma tem uma espécie de atuação de maneira que uma não interfere na outra. Os sistemas seriam autônomos. O DIP regularia as relações entre os Estados e os indivíduos, enquanto que o direito interno destinar-se-ia a relações entre o Estado e os indivíduos. Os dualistas enfatizam a diversidade dos pólos produtores das normas jurídicas, demonstrando os limites de validade do direito interno, e enfatizando que a norma de direito internacional só opera no interior do Estado, quando este a houver aceitado e introduzido no plano interno;

· Monismo: Diz: só há uma ordem jurídica e não duas, não há uma ordem jurídica interna e outra internacional, há uma ordem só, agora, como a primeira diz, há uma prevalência do direito internacional, ou seja, com essa ordem jurídica única não existe ordem jurídica interna, só existe a ordem jurídica internacional, que abrange tudo, inclusive a ordem interna, então é única, com primazia do direito internacional. Portanto, o direito internacional e o direito nacional formam uma unidade jurídica que rege a coletividade. Não há duas ordens jurídicas distintas, cada um com âmbito de validade em sua esfera;

· Monismo Internacionalista: desenvolvida por Kelsen, sustenta a unicidade do sistema jurídico sob o primado do direito internacional, devendo as normas jurídicas internas se adequar àquela. Segundo os seus ensinamentos, o direito interno deriva do direito internacional, que representa ordem hierárquica superior. Vale ressaltar que nos termos do artigo 27 da Convenção de Viena sobre tratados está consagrada a supremacia do direito internacional sobre o direito internacional sobre o direito nacional, na medida em que veda que um Estado invoque “as disposições do seu direito interno para justificar inadimplemento de um tratado.” Se divide em tradicional e moderado. Aquele defende que não é possível que uma norma de direito interno sobreponha-se a uma norma de direito internacional sob pena de nulidade, pois a norma internacional é fundamental e fonte do direito interno. Já o Monismo Internacionalista Moderado cujo principal defensor é Alfred Von Verdross afirma que uma norma de direito interno pode confrontar com uma norma de direito internacional, sem que se torne nula. Portanto, o magistrado deverá aplicar tanto o direito interno quanto o direito internacional, de acordo com que está expresso em sua Constituição, mas dando primazia ao direito internacional;

· Monismo Nacionalista: esta corrente defende que há o primado do direito interno sobre o externo. Logo, a adoção das regras de Direito Internacional passa a ser uma faculdade discricionária dos Estados soberanos. Dão importância especial à soberania de cada Estado e ao seu texto constitucional, destacando a supremacia da Constituição, afirmando que é no seu texto, ao qual nenhum outro pode se opor, que se encontra o exato grau de prestígio a ser atribuído ao direito internacional.

A corrente que prevalece no Supremo Tribunal Federal é o monista nacionalista, em que a norma de direito internacional internalizada tem força de lei ordinária, salvo hipótese de norma sobre proteção de direitos humanos aprovados em dois turnos, por três quintos dos votos, em cada casa do Congresso que terá força de emenda.

Logo, para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, havendo o conflito entre o tratado internacional e a Constituição, prevalece o texto constitucional, devendo o Presidente da República denunciar o tratado internacionalmente, manifestando a vontade de se retirar do acorda internacional.

As fontes do Direito Internacional Público são os focos de onde emanam as normas jurídicas. A Corte Internacional de Justiça, que é uma corte encarregada de julgar as causas que envolvem Estados, estabelecem nos seus estatutos quais são as fontes que ela vai se socorrer para resolver as questões. No seu Estatuto da Corte de Haia no artigo 38 reconhece três fontes, lembrando que esse estatuto é antigo, outras formas de fonte são mais recentes e não foram contempladas expressamente:

· Os tratados: são fontes vinculantes;

· Os costumes internacionais: também chamado de jus non scriptum, é a mais antiga fonte do direito. É a repetição reiterada de uma conduta pelos membros da comunidade, entendida como obrigatória. É o uso geral, constante e notório, observado socialmente e correspondente a uma necessidade jurídica. É uma fonte vinculante, sendo que a doutrina lembra que foi com base no costume que proíbe os “crimes contra a humanidade”, que o Tribunal de Nuremberg, instituído para processar e julgar os crimes cometidos na Segunda Guerra Mundial pelos nazistas, responsalizou a Alemanha no âmbito internacional pelo que ocorrera em seu território;

· Os princípios gerais do direito: são postulados que procuram fundamentar todo o sistema jurídico, não existindo necessariamente uma correspondência positivada equivalente. São valores, expressos ou não, que auxiliam a aplicação e a interpretação das normas jurídicas internacionais e que são aceitos pela comunidade internacional a exemplo do princípio da solução pacífica dos conflitos. É uma fonte vinculante.

Para a doutrina, ainda poderiam ser considerados fontes de direito os atos unilaterais e as decisões das organizações internacionais:

· Atos unilaterais: são promessas irretratáveis que criam conseqüências jurídicas na esfera internacional, independente de aceite dos outros sujeitos de DIP, a exemplo de um Estado que abre seus portos para todas as nações;

· Decisões das Organizações Internacionais: também criam conseqüências jurídicas, a exemplo das Resoluções do Conselho de Segurança da ONU ou das decisões do Fundo Monetário Internacional (FMI).

São as três fontes que a CIJ recorre para decidir as questões. Ao par dessas três fontes, hoje, nós temos os atos unilaterais dos Estados (o silêncio, a renúncia...), que criam fontes que se transformam em fontes para decidir as questões. E também a mais recente e que também está mais na moda hoje são as decisões de Organizações Internacionais (ex. quando a ONU toma uma resolução, ou quando a OEA baixa uma resolução), isso vira fonte do direito internacional. Não é bem um tratado, não é bem um costume, não é bem um princípio, mas é um ato oriundo de um organismo que congrega muitos Estados, então isso se transforma em fonte para resolver questões.

Tratado é todo acordo formal concluído entre pessoas jurídicas de direito público internacional e destinado a produzir efeitos jurídicos. O tratado internacional é um acordo de vontade entre pessoas de direito internacional.

O direito dos tratados cuida da forma como as partes negociam e por meio de que órgão; que gênero de produzem, e como o asseguram autêntico; que efeitos são produzidos sobre as partes e terceiros; quais formas de alteração, de desgaste ou de extinção podem se abater sobre o tratado.

Para ser um tratado faz-se necessário os seguintes requisitos: capacidade das partes, licitude do objeto, habilitação do agente e vontade válida ou não viciada.

Fases:

1. Da negociação: onde os interesses vão ser colocados em mesa. As partes vão procurar se entenderem. Tal fato constitui fator importante futuramente na interpretação, devido à diversidade de culturas. Devido essa diversidade de línguas, a exemplo, a ONU elegeu algumas línguas consideradas oficiais, o Inglês, Frances, etc., todas consideradas oficias para o trato das relações internacionais. Ocorre o entendimento do objeto, das línguas, e de certa maneira o documento deve ser feito nas várias línguas de países que o ratificaram. Devido a multilateralidade cada país recebe uma via na sua língua, visando contemplar a todos que compõem o tratado, variando com o entendimento de cada um podem ser fornecidas cópias na língua de outro país. Também nessa fase há um conceito jurídico “soft low”. Devido a dificuldade de se fazer cumprir e observar o DIP, contatou-se que escrever um tratado que determinasse o que o país deveria fazer ou não fazer esbarraria no entendimento de soberania. Estados são potências melindrosas, e não se pode falar com esses com uma linguagem “enradi low”, a linguagem apropriada é a “soft low”, linguagem acessível, tanto na fala quanto na escrita. Essa permite uma melhor negociação, assinatura, ratificação e cumprimento mais amplo desse tratado. Não é uma norma cogente, dura;

2. Assinatura: vencida a fase de negociação e construção do texto passa para a assinatura. Quem pode assinar: chefe de estado, de governo ou quem a CF outorgar poderes ou ministro das relações exteriores. Ou até mesmo quem estiver portando a carta de plenos poderes. A CF de cada país vai dizer quem tem capacidade para assiná-lo;

3. Ratificação: A ratificação é o ato administrativo mediante o qual o Chefe do Poder Executivo confirma o tratado firmado em seu nome ou em nome do Estado, declarando aceito o que foi convencionado pelo agente signatário. No Brasil, em regra, é necessária a anuência do Congresso Nacional para resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. A aprovação, primeiro pela Câmara e depois pelo Senado, significa que o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a comunicar a ratificação do tratado;

4. Promulgação: adentra-se plano interno por decreto do Presidente da República, após ratificação. Acontece como em qualquer lei. Dar executividade e confirmar sua existência no âmbito interno. Deve ter a promulgação como qualquer norma ou lei para atestar sua executoriedade. Tem por fim atestar que o ato existe e que as suas formalidades foram cumpridas;

5. Publicação: a publicação no diário oficial, atendendo ao principio da publicidade, dar ciência do tratado aprovado. Esse registro é feito no plano externo, no secretariado da ONU e visa extinguir a diplomacia secreta (ninguém ter conhecimento do acordo celebrado entre os países);

6. Interpretação: no plano externo, é feita pelos próprios contratantes ou pelos Tribunais Arbitrais ou Judiciários, já no plano interno, é feita pelo Executivo e pelo Judiciário local. Esta interpretação deve seguir princípios, como a boa-fé, pois ninguém concorda em assinar para se prejudicar; o preâmbulo dos Tratados, pois ali se diz a proposta de cada país e qual o objetivo, para facilitar se houver um conflito de normas; o acordo entre as partes; e as normas de Direito Internacional Público, pois são indissociáveis da vida do Estado;

7. Nulidade: a nulidade de um Tratado pode ser relativa, quando decorrente de erro, dolo, corrupção do representante do Estado, violação de norma de fundamental importância do direito interno ou incapacidade do representante. Ela ampara interesses particulares dos Estados e pode ser invocada pela parte interessada. A nulidade também pode ser absoluta, quando decorre de coação do representante, coação do Estado ou violação de norma de jus cogens surgida após a conclusão do Tratado. Ela visa à proteção da ordem pública internacional e pode ser invocada por qualquer Estado. Como conseqüência da nulidade de um Tratado, estabelecem-se, entre os Estados, as relações mútuas anteriores à aplicação deste, ou seja, volta-se ao estado anterior à entrada em vigor;

8. Extinção: a extinção de um Tratado pode ocorrer por consentimento das partes (consentimento das parte propriamente dito, término do prazo, cumprimento do objetivo do Tratado); por vontade unilateral de uma parte (pela disposição do Tratado, direito tácito de denúncia ou retirada, violação do Tratado, impossibilidade subseqüente de execução); e por motivo das partes (emergência de nova norma imperativa – jus cogens, eclosão de guerra).



TRATATIVAS ® Congresso Nacional ® Presidente ® Plano Externo (Ratificação)
¯ ¯

Decreto Legislativo Decreto Executivo
(Aprova) (Promulga)


Postado por Tatiane Tokushige

3 de setembro de 2009

Greenpeace divulga arte em campo de arroz para protestar contra transgênicos

O Greenpeace divulgou nesta quarta-feira (2) fotos de um campo de arroz na Tailândia cultivado de forma orgânica por voluntários e agricultores locais. A divulgação das fotos tem como objetivo chamar a atenção dos governos asiáticos para as "ameaças da engenharia genética e da mudança climática". O campo ocupa uma área de 16 mil metros quadrados, na qual foi feito um desenho de camponeses colhendo o arroz. Segundo a entidade, a "Rice Art" ("arte de arroz", em português) foi criada nas planícies centrais da Tailândia, "reconhecida como uma das regiões mais férteis do Sudeste Asiático para a produção de arroz". O desenho foi feito usando duas variedades de arroz orgânico de cores diferentes.





A proposta do Greenpeace para a agricultura do Sudeste Asiático é que os governos proíbam sementes transgênicas, principalmente as do arroz. A região produziu cerca de 25% do arroz no mundo em 2008, segundo estimativa da entidade.Para a ONG (organização não-governamental), as corporações que detêm as patentes das sementes transgênicas estimulam a monocultura, o que poderia potencializar os efeitos do aquecimento global na região, colocando em risco o cultivo tradicional do cereal na Tailândia, na Indonésia e nas Filipinas.

mais fotos: http://noticias.uol.com.br/album/090902greenpeace_album.jhtm

Postado por: Geraldo Lavigne de Lemos

2 de setembro de 2009

Momentos Importantes da Historia

Início da 2ª Guerra Mundial: as datas variam de um país para outro
(AFP) – Há 23 horas
VARSÓVIA — Os alemães e os poloneses não têm dúvida: a 2ª Guerra Mundial começou com os primeiros tiros de canhões disparados pelo encouraçado alemão Schleswig-Holstein contra a base polonesa de Westerplatte, perto de Gdansk, em 1º de setembro de 1939.
Mas a França e a Grã-Bretanha, aliadas da Polônia, declararam oficialmente a guerra à Alemanha apenas em 3 de setembro. Foi em abril e maio de 1940 que a Alemanha invadiu a Europa do norte e do oeste, ocupando a metade da França.
A "batalha da Inglaterra" começou em julho de 1940, com os ataques aéreos em massa da Luftwaffe aos quais as forças aéreas britânicas deram uma resposta eficaz.
A União Soviética invadiu em 17 de setembro de 1939, sem encontrar resistência, as regiões do leste da Polônia em virtude do pacto Ribbentrop-Molotov, ela enfrentou a Finlândia no fim de 1939 e ocupou em 1940 os países bálticos, Lituânia, Letônia e Estônia.
Mas para Moscou, a "Grande Guerra patriótica" começou apenas com o ataque da Alemanha nazista contra a URSS, em 22 de junho de 1941.
Os Estados Unidos foram iniciados no conflito mundial com a destruição, em 7 de dezembro de 1941, em Pearl Harbor, de toda sua frota pelo Japão, aliado de Adolf Hitler.
Duas datas diferentes foram também marcam o fim do conflito na Europa. Os aliados ocidentais comemoraram a capitulação da Alemanha nazista após a tomada de Berlim, em 8 de maio de 1945. Mas para Moscou, a assinatura do ato de capitulação aconteceu apenas em 9 de maio.
Enfim, os combates americano-japoneses duraram ainda mais de três meses, até a capitulação do Japão em 2 de setembro de 1945, após o bombardeio atômico das cidades japonesas de Hiroshima e Nagasaki.
Copyright © 2009 AFP. Todos os direitos reservados.
Postado por: Paulo R. M. Lima