28 de setembro de 2009

Resumo II Crédito

O DIP, como todo direito, também é composto de pessoas que se relacionam com os atos e fatos jurídicos existente. Nesse ínterim, pode-se dizer que as pessoas que compõe a sociedade internacional são os homens, os estados e as organizações internacionais, todos entes com personalidade internacional, gozando de prerrogativas e deveres na seara do direito internacional. Pese todos os sujeitos citados tenham a personalidade internacional, o homem em particular, não tem a legitimidade para criar normas internacionais. Daí dizer que ele não tem a capacidade internacional, ou seja, para que o homem possa se dirigir a Corte Internacional de Direitos Humanos, necessário se faz que primeiro se esgote todas as vias internas. Assim, o homem não pode impetrar uma ação de violação do direito internacional, bem como também não pode celebrar tratados e muito menos criar normas internacionais. Destarte, somente os Estados e as Organizações Internacionais têm, além da personalidade, a capacidade do Direito Internacional, podendo criar normas nessa seara.

Ultrapassada uma apresentação sucinta acerca os entes do DIP, vejamos agora uma análise mais detalhada de cada um.

Comecemos analisando o Estado. Para que o Estado possa existir no âmbito do DIP é necessário que ele seja reconhecido internacionalmente. O reconhecimento é o ato livre pelo qual um ou mais Estados reconhece a existência, em um território determinado, de uma sociedade humana politicamente organizada e independente de qualquer outro Estado e capaz de observar as normas do DIP. De acordo coma convenção interamericana sobre direitos e deveres dos Estados, são necessários 04 elementos para que o seu reconhecimento, a saber: População permanente, território determinado, governo e capacidade para se relacionar com outros estados (soberania). Detectado esses quatro elementos o Estado estará apto para ser reconhecido, desde que apresente também alguns requisitos, como por exemplo, um governo independente e que tenha uma autoridade efetiva. Uma vez reconhecido o Estado internacionalmente os principais efeitos que recai sobre este é que agora o Estado passa a existir no cenário internacional, participa da proteção dada pelo Direito Internacional e das reuniões diplomáticas com os Estados que o reconheceram.

Se por algum motivo o governo que administra o Estado, ascender ao poder contrariando a constituição (através de um golpe ou uma ruptura), mister se faz que este governo seja reconhecido pela sociedade internacional, sob pena de suas leis também não serem reconhecidas. Para que o governo seja reconhecido é necessário que ele atenda a alguns requisitos a saber: efetividade – controle da máquina administrativa -, cumprimento das obrigações internacionais – quanto ao pagamento das dívidas internacionais – aparecimento de um novo governo conforme o DIP – só é reconhecido se as mudanças forem operadas pelos próprios cidadãos do estado, ou se a sociedade internacional se convencer que um golpe de estado era necessário -, e por ultima a democracia. Uma vez reconhecido o governo que este passa a usufruir das relações diplomática, imunidade de jurisdição, capacidade para demandar no tribunal internacional e ter reconhecido suas leis e seus atos.

O reconhecimento do estado pode ser feita de forma tácita – quando os atos praticados entre os estados dão a entender que houve reconhecimento daquele país, e nesse caso não há nem notificação e nem declaração, pode ser feito também de forma expressa – onde há a manifestação por meio de declaração ou notificação, de forma individual – um só estado dá reconhecimento, ou de forma coletiva – quando um bloco econômico por um todo reconhece o governo.

A doutrina do reconhecimento dos estados foi, nos anais da história, paulatinamente evoluindo até se chegar a idéia atual. As principais correntes que semearam a vasta doutrina do Direito Internacional ao que toca o reconhecimento do governo esta expressada na teoria Tobar – onde para que o governo seja reconhecido é preciso o aval de sua população-, e da teoria estrada – onde se valoriza a questão da forma, ou seja, atos implícitos dirão se houve reconhecimento da forma ou não, como por exemplo na manutenção de diplomatas.

Ultrapassada a questão do reconhecimento do governo, mister se faz traçar mais comentários sobre o Estado em si.

É de bom alvitre mencionar a questão sobre os direitos fundamentais do estado, onde pode-se destacar a soberania - quando o Estado tem controle sobre seu povo e seu governo -, independência – que não pode ser só política, mas sobretudo abranger conceitos econômicos e sociais -, igualdade jurídica, a defesa – que servirá para proteger seus direitos, territórios e interesses internos -, e por fim a autodeterminação, onde o estado exerce o direito de sozinho cuidar de seus problemas internos, tanto na economia quanto na política.
Em que pese o estado tenha seus direitos fundamentais, algumas restrições devem ser observados, a citar a imunidade de jurisdição, a imunidade do chefe de estado e de governo e a imunidade diplomática.

Os Estados também podem sofrer intervenção de estados estrangeiros com o fim de manter seus interesses, apoiando ou rechaçando um governo imposto. Para que a intervenção seja legal, necessário se faz que ele tenha uma justificativa plausível e tenha a chancela da ONU. Poderá ser feita da forma individual – quando um pais individualmente interfere na vida de outro estado -, ou de forma coletiva – as forças de coalizões por exemplo.

Um dos principais argumentos que se vê é o cunho humanitário dos intervenções, contudo esse idéia é falaciosa, uma vez que sempre se tem um interesse pessoal por trás de qualquer intervenção. Um aspecto de importância que não podemos deixar de mencionar é que havendo uma guerra civil, jamais os estados internacionais poderá intervir nessa guerra, sob o princípio da não-intervenção, pois a nenhum pais é dado o direito de intervir em conflitos nacionais.

No tocante ainda das Intervenções dos Estados, podemos analisar a questão da “contra intervenção”, que é quando um pais aliado interfere em um pais para conter uma interferência de outro pais. É uma forma de extensão do direito de defesa do Estado, que pode arregimentar Estados amigos para exercer a sua direito de defesa. Temos também ao Direito de Ingerência, onde Cuida de possibilitar a um país ou determinados grupos o direito de intervir em determinados países, como o caso da Cruz vermelha, dos médicos sem fronteiras. Nesses casos não são necessários a autorização da ONU nem de governo local.
*Postado por Marcos Sandes

Resumo de Direito Internacional Público - II Crédito

Ab initio, deve-se abordar uma rápida noção de personalidade internacional, a fim de sabermos quem são as pessoas que tem direitos e deveres no cenário internacional. Essa mesma noção se atrela à noção de personalidade que temos do indivíduo enquanto titular de direitos e obrigações. E no plano internacional, são dotados de personalidade os Estados, ainda como autores principais do DI; as organizações internacionais que, mesmo recentes, já foram reconhecidas enquanto titulares de direitos e obrigações, representando no campo do DI a luta pelos direitos humanos já comum no plano interno; e o indivíduo, que passou a ser mais valorizado com essa luta pela dignidade humana.

Neste ponto, vale ressaltar que personalidade não pode ser confundida com capacidade, uma vez que esta última não é dada aos indivíduos, ou seja, não pode ele criar normas internacionais.

Assim, então, podemos falar algumas noções inicias do conceito de Estado, que compreende sua base física (muito importante, porque sem ela aquela nação não existe como Estado). Aqui, ressalta-se o exemplo da Palestina, que não tem, mas por opções políticas, para não aumentar o número de conflitos naquela região, reconhece-se o Estado Palestino, mesmo sem base física (território). Ademais, há também o povo, que é a noção pessoal do Estado, podendo haver, no entanto, estados com mais de um povo, como em vários casos da África. Há, ainda, a nacionalidade, pois aonde quer que estejamos, seremos considerados cidadão dos nossos Estados pelo vínculo de nacionalidade. Também o governo, que é o poder que tem autoridade sobre o território. Não há Estado sem governo para manter a ordem, independentemente do regime, como o caso atual de Honduras. Por fim, fala-se na soberania como elemento integrante do Estado, fazendo com que o Estado não reconheça nenhum poder acima de si.

Por falar em reconhecimento, colhemos o ensejo para adentrar na seara do reconhecimento de Estado e de Governo. Para um Estado ser reconhecido ele deve ter um governo independente, estar sob um território delimitado, e deve haver efetividade do governo sobre este território. Recentemente, tivemos o caso do Kosovo, que alcançou todos esses requisitos e não foi reconhecido pela Sérvia e alguns outros países. Havendo o reconhecimento, o Estado passa a existir como ente do DI, com direitos (proteção) e obrigações no cenário internacional, podendo ter relações diplomáticas com outros Estados.

Já para que um governo seja reconhecido, ele precisa ter um controle efetivo da máquina administrativa do território e do país, precisa cumprir as obrigações internacionais, como pagamento de dívidas do Estado no cenário internacional (principal requisito, para a doutrina). Importante também é a noção de como surge um novo governo, que deve se confundir com um novo presidente ou chanceler eleito. É que o DI não apóia golpes de Estado, mas existem formas de ruptura constitucionalmente aceitas pelo DI, ou seja, pode uma revolução ser reconhecida, com o fim de se evitar uma intervenção estrangeira naquele país. Toda vez que um governo é modificado por intervenção estrangeira, o DI não reconhece. Só reconhece se uma mudança for operada pelos próprios cidadãos do Estado e depois a sociedade internacional for convencida de que aquilo era necessário. Na contra-mão, a intervenção comandada pelos EUA no Iraque mostrou que na prática nem sempre a teoria se aplica.

Além disso, para o reconhecimento de um governo deve-se considerar a existência de democracia e eleições livres, já que todo novo governo que toma o poder e entra no cenário internacional, tem um prazo curto para convocar eleições diretas e livres para suprir a ruptura do sistema constitucional. A dificuldade está no fato de que quem toma o poder dificilmente vai querer perde-lo, acabando por protelar a realização das eleições ou manipulá-las para continuar no poder. Atualmente, há um grande exemplo com o caso de Honduras, onde o novo governo certamente não será reconhecido pela maioria dos Estados, que podem expressar essa posição com a retirada formal de seus diplomatas daquele território.

Com o reconhecimento de governo, se estabelecem as condições para operacionalizar as relações diplomáticas que são estabelecidas quando do reconhecimento de Estado. Ademais, os Estados ganham imunidade de jurisdição, porque é reconhecida sua soberania, mesmo em território alheio, estando protegidos seus governantes, suas tropas, seus bens etc. Ganha o Estado, também, capacidade para demandar em tribunais estrangeiros e as leis e atos do governo são admitidos (como vistos e decretos) como válidos.

O reconhecimento pode se dar de forma expressa (através de notificação ou declaração oficial) ou tácita (quando o Estado apenas pratica atos que reconhecem aquele governo, como simplesmente celebrar um tratado com o novo chefe de governo ou manter os diplomatas no país e receber os diplomatas daquele novo governo, ou seja, acreditar os diplomatas.) Pode, também, ser o reconhecimento individual, como Kosovo, inicialmente reconhecido apenas pelos EUA, como coletivo, quando um bloco econômico, por exemplo, reconhece um novo governo.

Duas doutrinas explicam o reconhecimento de governo. A doutrina Tobar (de Carlos Tobar) dizia que o reconhecimento de um governo não poderia acontecer imediatamente, devendo aguardar a manifestação da população daquele Estado. Tinha esse posicionamento porque era muito comum na América Latina os golpes de Estado. Afirma-se que dessa forma se evita uma intromissão indevida de outros Estados naquele país. É uma teoria criticada porque não se considera necessário a população reconhecer ou não. Basta que haja um novo governo, só sendo necessário esse reconhecimento se surgir o novo governo de uma ruptura não constitucional.

A outra doutrina é a Estrada, que valoriza a questão da forma. Se há uma ruptura do sistema tradicional de governo do país, não se deve esperar saber se houve apoio popular ou não. Atos implícitos dirão se há o reconhecimento ou não, como manutenção dos diplomatas, não celebração de tratados, não acreditar os diplomatas que vem daquele Estado. O Estado deve se posicionar para saber se reconhece ou não sem interferir no processo de reconhecimento daquele novo governo pela sua população.

O fato é que, atualmente, nenhuma das duas doutrinas prevalece. Na prática, deve-se seguir uma análise do caso prático para saber qual a que melhor será aplicada.

Outro ponto importante, ainda falando de Estado, é o relativo a seus direitos fundamentais, uma vez que enquanto ente, personalidade do DI, possui direitos fundamentais. São estes direitos: a soberania, pois ao mesmo tempo em que é requisito, é um direito, já que protege conceitos como território, riqueza e jurisdição, através do seu exercício; a independência, que não pode ser só política, mas deve buscar ser econômica e social. É o exemplo do 7 de setembro para o Brasil, que já era politicamente independente, mas dependia economicamente de Portugal; a igualdade jurídica, mesmo que não seja observada na prática; também a defesa, já que todo Estado tem o direito de agir para defender sua integridade territorial, seu espaço aéreo, suas riquezas. Sempre um Estado alega que está guerreando para exercer seu direito de defesa, mesmo que ele ataque. É o caso dos EUA depois do 11/09: ataca primeiro para não ser atacado. É a legítima defesa internacional. Neste ponto, vale lembrar que todas as limitações ao trânsito e à liberdade são permitidas em nome da segurança; e, por fim, a autodeterminação também é um direito fundamental dos Estados, já que eles tem a prerrogativa de cuidarem sozinhos de seus problemas internos, na economia, na política etc. Não cabe a nenhum outro Estado se imiscuir na economia interna daquele país para opinar, determinar os rumos etc.

E como quaisquer outros, os direitos fundamentais dos Estados também sofrem restrições, mormente no que tange à sua soberania interna, que é mitigada quando confrontada com a imunidade dos Chefes de Estado e de Governo de outro país dentro do seu território, o que inclui sua família e sua comitiva.

Aqueles que fazem parte de uma missão diplomática (do embaixador ao 3º secretário), não podem ter suas residências invadidas, nem podem ser obrigados a testemunhar, além de terem seus veículos invioláveis. É o caso dos embaixadores (representante geral do Estado, com todas as garantias) e dos cônsules (representantes de negócios do Estado, só estando imune por atos ligados à atividade funcional), em que ambos serão julgados em seus Estados de origem. Essa imunidade é tanto civil quanto criminal, além de terem essas pessoas também isenção fiscal, por se presumir que já pagam todos os impostos devidos a seu país de origem.

Por fim, fala-se, no âmbito dos Estados, no conceito de intervenção, que é uma limitação à soberania do Estado, sendo seu território ocupado por uma força militar estrangeira que dita as regras do seu governo, como as ocupações dos EUA no Iraque e no Afeganistão.

O professor Celso Melo (in Direito Internacional Privado, p. 492), diz que “a intervenção ocorre quando um Estado ou grupo de Estados interfere para impor a sua vontade, nos assuntos internos ou externos de um outro Estado soberano ou independente, com o qual existem relações pacíficas, e seu o seu consentimento, com a finalidade de manter ou alterar o Estado de coisas”.

Por ser tema altamente polêmico, questiona-se a legalidade da intervenção. Uma corrente defende ser ilegal qualquer tipo de intervenção, sob qualquer argumento. Outro grupo de países, dentre eles o Brasil, defende que a intervenção será legal quando tiver motivos legítimos e tiver sob a chancela da ONU.

Geralmente, justifica-se uma intervenção pelo seu caráter humanitário. No entanto, isso, hoje, tem sido rechaçado pela comunidade internacional porque se considera um argumento falacioso, uma vez que sempre há um segundo interesse nessa intervenção. Não tem sido mais tão aceita pelo DI.

Outro ponto de fundamental relevância é que nenhuma intervenção é justificável para paralisar uma guerra civil, com base no princípio da autodeterminação dos povos e no princípio da não-intervenção. A nenhum país é dado o direito de intervir em conflitos nacionais. A guerra civil deve ser resolvida pelos seus próprios nacionais, mesmo com exemplos contrários como o do Kosovo, da Bósnia, da Sérvia. A comunidade internacional deixou a guerra civil ocorrer até o ponto aceitável, mas não mais podia permitir o avanço da guerra civil sob pena de limpeza étnica, de uma etnia eliminando a outra. Deste modo, é necessário se verificar se se trata de guerra civil ou de um grupo querendo exterminar outro.

Há, ainda, que se falar que, se um país sofre uma intervenção, a ele e aos que lhe são favoráveis é dado o direito de contra-intervenção, ou seja, lutar para defender a soberania do Estado que está sendo invadido. Isso se fundamenta no direito de legítima defesa dos Estados, mesmo sendo feita por outros países. É uma forma de extensão do direito de defesa do Estado, que pode arregimentar Estados amigos para exercer o seu direito de defesa.

Por fim, importante ressaltar o direito de ingerência, que cuida de possibilitar a um país ou determinados grupos o direito de intervir em determinados países, como o caso da Cruz vermelha, dos Médicos sem fronteiras. Não é necessária autorização da ONU nem de governo local, apesar de ser aconselhável a chancela deste último. Essa ingerência é permitida em casos de catástrofes ou conflitos internos, como o tsunami da Indonésia ou os campos de refugiados de batalhas, já que, baseado nos direitos humanos, com propósito de paz, não se interfere diretamente no conflito, mas em seus resultados desastrosos, minimizando as conseqüências para os civis.

* Postado por Lucas Cunha Mendonça

27 de setembro de 2009

Resenha do II Crédito

Para o reconhecimento de um Estado é necessário 04 elementos de acordo com a Convenção Internacional sobre Direitos e Deveres dos Estados: a População permanente, dimensão pessoal do Estado; Território determinadao, base físoca do Estado; Governo, autoridade central, que tem efetiva administração no território e finalmente a Capacidade para se relacionar com outros Estados, representando assim a sua soberania. O Reconhecimento do Estado é ato livre pelo qual um ou mais Estados reconhecem a existência de outro Estado, em um território determinado, de uma sociedade humana politicamenyte organizada, independente de quarlquer outro Estado existente e capaz de observar o prescrito no Direito Internacional, para ser reconhecido é necessário que o seu governo seja independente, possuir uma autoridade efetiva e lógico um território delimitado.
O ato unilateral que reconhece o Estado como tal é de suma importância, porém não é em todo essencial para a existência do mesmo, já que para que um Estado exista basta que reúna os quatro elementos supracitados, afinal, reconhecimento não significa autorização. É sabido que um Estado não pode demandar o outro, ou seja, julgá-lo, quando um Estado pe reconhecido passa a ter tais prerrogativas e, consequentimente, a proteção do Direito Internacional. A partir do seu reconhecimento um Estado passa a se relacionar diplomaticamente com os que o reconheceram.
O reconhecimento de governo também é fundamental nas relações entre os Estado, já que quando o governo de um dado Estado ascende ao poder contrariando as vias constitucionais, sem o reconhecimento, o Estado ficará isolado. Suas leis, creditações tabém ficaram sem reconhecimento. Para ter o governo reconhecido é necessário atender 04 requisitos, são eles: a Efetividade, representado pelo controle da máquina administrativa; o Cumprimento das Obrigações Internacionais, é o requisito primordial e trata, dentre outros, do problema do pagamento de dívidas internacionais; Aparecimento conforme no Direito Internacional, sem interferência estrangeira, e por fim a Democracia, eleições livres para legitimar o governo.
Existêm duas correntes que tratam do reconhecimento de governo, a Tobar, afirmando que a comunidade internacional so deve reconhecer um governo até que o mesmo comprovasse a aprovação popular de seu governo, respeitando a sua constituição. E a doutrina que impera hoje, a Estrada, que pelos princípios da não-intervenção e da soberania, nenhum Estado deve emitir juízo de valor sobre o governo de outro. Se, na visão do Estado, o governo instituido atende às reclamalções populares, ele deve manter seus contatos e relações diplomáticas, caso contrario deve cortar relaçoes.
Com o efeito do reconhecimento do governo nós temos a própria relação diplomática; a imunidade de jurisdição, que é um atributo do Estado e diz respeito ao direito de não ser demandado por outro país; capacidade para demandar no tribunal de estrangeiros e a validade de suas leis e atos. A doutrina reconhece quatro formas de reconhecimento o Expresso, atraves da declaração expressa do reconhecimento, por meio de tratados; Tácito, pela mera manutenção das relações diplomáticas, Individual, quando um só Estado dá reconhecimento e por fim, o Coletivo, aproveita-se a reunião de Estados, um evento coletivo, para que se dê a declaração de reconhecimento.
Para a Convenção de Viena a Sucessão do Estados é a substituição de um Estado por outro no tocante à responsabilidade pelas relações internacinais do território, tem o objetivo de administrar a mudança de soberania nos territórios para que não haja solução de continuidade das relações jurídicas criadas por um determinado território ou um determinado Estado quando essa soberania é transferida para outro Estado.
Acontece pela transferência de soberania de um território a outro Estado, um Estado sucede o outro no mesmo território e pela substituição de um Estado por outro no tocante às responsabilidades (dívidas, bens, tratados), existêm quatro tipos de sucessão a Emancipação; a Fusão, a Anexação total e a Anexação parcial.
Consequencias da Sucessão; em regra os tratados não são transmissíveis, mas podem ser mantidos, a depender da vontade do Estado sucessor. Este pode cumprir o compromisso do tratato até a criação de um novo pacto. Os tratados que criam gravame permanente devem ser mantidos. Os tratados de servidão, devem ser obdecidos pelos sucessor. Os direitos adquiridos somente são respeitados caso o sucessor fizera preferência favorável. Os bens públicos são transferidos ao sucessor.
Em relação aos indivíduos com a sucessão ocorre a perda da nacionalidade, porém, se a anexação é parcial e o Estado predecessor não deixa de existir, é possível que se faça a opção de manter a antiga nacionalidade ou passar a adotar a do sucessor. Já no aspecto das dívidas não existe um efeito único, em cada tipo de anexação, há diferentes consequências; se a anexação é total a assunção da dívida é por completo; se a anexação for parcial, havendo acordo prévio, o Estado sucessor assum a dívida proporcionalmente; na emancipação o sucessor somente será responsável pela dívida se houver acordo prévio; e na fusão o novo Estado assume a dívida.
Sob o aspecto dos Direitos e deveres dos Estados Wolf e Vattel criaram a teoria dos direitos fundamentias, admitindo uma norma superior (objetiva) à vontade dos Estados, argumentando que, assim como as pessoas, que já nascem sujeitas de direitos e obrigações, os Estados têm direitos fundamentais desde sua origem. Essa visão antropomórfica equipara o Estado ao indivíduo. A corrente contrária a essa doutrina argumenta que, diferente das pessoas, o Estado é mera ficção jurídica e somente adquire direitos fundamentais a partir do reconhecimento de sua personalidade internacional. Os Estados mais fracos, desprovidos de poder bélico, defendem a Teoria de Wolf e Vattel, pois é o meio de justificar sua igualdade jurídica e seus direitos em face dos Estados poderosos que figuram na ordem internacional.
A doutrina não é pacífica sobre quantos e quais seriam os direitos e deveres dos Estados. A ONU não tem uma convenção sobre o tema, mas criou uma comissão de Direito Internacional, para tentar normatizar a questão dos direitos e deveres dos Estados, esta comissão apresentou um relatório elencando os seguintes direitos: Direito à Independência, corolário do direito à soberania, diz respeito ao poder do Estado de se auto-determinar, ou seja, de criar suas leis, tanto interna quanto externamente, desde que respeite os direito humanos; Direito de Exercer Jurisdição Sobre seu Território, quando o Estado é indepêndente, terá ele direito a exercer sua jurisdição dentro do seu território; Igualdade Jurídica, lembrando que os Estados são diferentes econômica e belicamente; Legítima Defesa, direito de defender sua soberania de qualquer tipo de agressão.
Já o Respeito aos direitos dos demais Estados; o cumprimento dos tratados; a não-intervenção e a não utilização da força como legítima defesa são os deveres dos Estados.
A soberania é um feixe de direitos, em nome dela o Estado detém o poder sobre seu territóio, as pessoas e as coisas. Mas este poder sofre mitigação através das restrições a seus direitos fundamentais: Imunidade Jurisdicional, o DI admite certas pessoas , em determinadas situações, a permanecerem sujeitas às leis civis e penais de seus próprios Estados; Servidoes, restrições que o Estado aceita expressa ou tacitamente quanto ao livre exercício de sua soberania sobre seu território; Condomínio, dois países que ocupam o mesmo território, nenhum país pode exercer a soberania plena; Arrendamento, espécie de aluguel de um território, não impera nem a soberania do arrendador e nem do arrendatário, impera a chamada “terra sem lei”; Neutralidade Permanente, alguns Estados posicionam-se na comunidade internacional como neutros; Intervenção, todo Estado tem direito à auto determinação, quando a intervenção é ilegal gera o direito de indenização, a intervenção é legal quando autorizada pelo Conselho de Segurança da ONU.
A intervenção pode ser Coletiva, grupo de Estados; Humanitária, Guerra Civil, quando um Estado está em guerra civil, nenhum outro poderá tomar partido, esta intervenção é ilegal, porém existem casos que poderá ser ela legal; Contra-Intervenção, caso a intervenção seja ilegal o Estado poderá se defender, ou outro poderá defendê-lo; Direito de Ingerência ou Intervenção Positiva,
*Postado por LUCAS NOGUEIRA E FERREIRA.

Resenha de Direito Internacional Público - II Crédito

O estudo da II Unidade se iniciou com a noção de personalidade internacional, que está atrelada à noção que temos de personalidade do indivíduo, ou seja, sujeito titular de direitos e deveres. Para isso, precisamos saber quem são os entes detentores de direito e deveres no cenário internacional. Os entes dotados de personalidade no plano internacional são três, a saber: os Estados, que são os principais sujeitos do Direito Internacional, maiores responsáveis por criá-lo; as Organizações Internacionais, que constituem um fenômeno recente, mas já têm sua titularidade de direitos e obrigações reconhecida, e se destacam pela luta pelos direitos humanos e pela consagração da dignidade da pessoa humana; e, por fim, o indivíduo, que recebeu uma maior relevância no plano internacional justamente com a luta pelos direitos humanos. Embora o indivíduo tenha personalidade, ele não possui capacidade internacional, tendo em vista a impossibilidade de criar normas de DIP, o que é dado apenas ao Estado e às Organizações Internacionais.

O Estado é, de fato, o ente mais importante da Sociedade Internacional. Ele é composto de quatro elementos, são eles: território, povo, governo e soberania/capacidade para se relacionar com outros países. O território é a base física do Estado, o local a que está circunscrita sua jurisdição. Sem ele, o Estado não existe. Temos como exceção a Palestina, que, para não aumentar o número de conflitos na região, por opções políticas, é reconhecida como Estado mesmo sem possuir base física. O povo é a população permanente do Estado, o conjunto de indivíduos, nacionais ou estrangeiros, que ali habita. Constitui a dimensão pessoal do Estado. Distingue-se da nacionalidade, pois esta caracteriza-se por, onde quer que a pessoa se encontre, ser considerada cidadã do Estado a que pertence pelo vínculo da nacionalidade. O governo é a autoridade central, que tem efetiva administração no território. Conforme assevera Hildebrando Acciolly, é necessária a existência de governo soberano, isto é, de governo não subordinado a qualquer autoridade exterior. Não importa o regime a que está submetido o Estado, ele necessita de um poder que zele pelo bem comum. A soberania é o elemento que faz com que o Estado não reconheça nenhum poder acima de si. Há a noção de soberania interna, que é a autonomia do Estado no âmbito das suas atribuições internas, e a soberania externa, que possibilita a ele relacionar-se com os demais Estados em condição de igualdade, por reconhecerem-se soberanos.

O Estado tem origem quando reúne estes quatro requisitos que o constituem, e, após esta reunião, busca o reconhecimento perante os outros Estados para adentrar no cenário internacional, pois mesmo a sociedade internacional sendo aberta e universal, ele depende desse reconhecimento parar atuar dentro dela. Portanto, o reconhecimento é o ato unilateral pelo qual um ou mais Estados reconhecem a existência, em um território determinado, de uma sociedade humana politicamente organizada, independente de qualquer outro Estado existente e capaz de observar as prescrições de Direito Internacional. Constituem requisitos para o reconhecimento do Estado a existência de um governo independente, estar sobre um território delimitado e que o governo tenha efetividade sobre seu território. Como efeito desse reconhecimento, o Estado passa a existir no cenário internacional, mas vale ressaltar que o Estado existe a partir do momento que reúne os quatro elementos essenciais, pois reconhecimento não significa autorização; ele também passa a ser protegido pelas normas de direito internacional, ele passa a ter prerrogativas e ser titular de direitos e deveres internacionais; ele também passa a ter condições de se relacionar diplomaticamente com os demais Estados.

O reconhecimento do governo de um Estado faz-se mister quando este ascende ao poder contrariando as vias constitucionais, como no caso de golpe de Estado. Sem este reconhecimento, o Estado ficará isolado, pois suas leis, creditações, nada será reconhecido. Conforme lição de Hildebrando Acciolly, o reconhecimento do novo governo não importa o reconhecimento de sua legitimidade, mas significa apenas que este possui, de fato, o poder de dirigir o estado e o de representá-lo internacionalmente. Para que haja este reconhecimento, é necessário que este governo tenha efetividade, ou seja, que tenha controle da máquina administrativa e do território do país. Ele também precisa cumprir as obrigações internacionais, mormente no que diz respeito ao pagamento das dívidas internacionais. Também é preciso que este governo apareça de acordo com as normas de Direito Internacional, sem interferência estrangeira. Ao contrário, por exemplo, do que ocorreu no Iraque. Existem formas de ruptura aceitas pelo DI, como uma revolução que é reconhecida para evitar intervenção estrangeira em um país. Por fim, deve o novo governo realizar, em curto prazo, eleições livres e diretas para suprir a ruptura do sistema constitucional. Exemplo atual é o de Honduras, que, por ter tido seu presidente afastado por um grupo de militares, configurou um golpe de estado e está ameaçado de não ter seus atos de governo reconhecidos por países como os EUA. A partir desse reconhecimento de governo, estabelecem-se relações diplomáticas que permitem operacionalizar as relações que são estabelecidas quando do reconhecimento do Estado. Também o Estado passa a gozar da imunidade de jurisdição, não podendo ser demandado por outro Estado, esta imunidade se estende aos seus governantes, tropas, bens, etc. Também o Estado passa a ser capaz de demandar em tribunais estrangeiros e passa a ter seus atos e leis reconhecidos, como tratados, vistos que deu, diplomatas acreditados). Este reconhecimento pode se dar de forma expressa, quando ocorre através de notificação ou declaração oficial, ou tácita, quando são praticados atos que demonstram este reconhecimento, como a celebração de tratados, a manutenção de diplomatas no país ou quando os diplomatas no novo governo são recepcionados por outros Estado. Pode também o reconhecimento ser individual, quando advir de um só país, ou coletivo, quando uma reunião de Estados reconhece o novo governo. Por fim, vamos ao estudo de duas correntes que discorrem sobre o assunto. De acordo com a doutrina Tobar, de autoria de Carlos Tobar, Ministro das Relações Exteriores do Equador, a comunidade internacional deveria se recusar a reconhecer qualquer governo que fosse instituído por vias não constitucionais, até que houvesse aprovação popular neste sentido. Esse posicionamento se dava pelo fato de existirem muitos golpes de estado na América Latina. Já a doutrina Estrada defende, pelos princípios da não-intervenção e da soberania, que um Estado não deve emitir juízo de valor sobre o governo de outro. O Estado deve se posicionar para saber se reconhece ou não sem interferir no processo de reconhecimento daquele novo governo pela sua população. Hodiernamente, não prevalece nenhuma das duas, mas a análise concreta do caso prático a ser resolvido.

O Estado, por ser um ente de Direito Internacional, detentor de personalidade internacional, é titular de direitos fundamentais. Não há consenso sobre quantos e quais são estes direitos, mas a ONU criou uma Comissão para tentar normatizar essa questão, que apresentou os seguintes direitos. O primeiro é a soberania, que além de ser requisito também é direito fundamental do Estado, e está ligada aos conceitos de território, riqueza e jurisdição, pois quando o Estado tem controle sobre estes aspectos é plenamente soberano. Há também o direito à independência, que é o corolário do direito à soberania, diz respeito ao poder do Estado de se autodeterminar, ou seja, de criar suas leis, tanto interna quanto externamente. Esta independência não deve ser só política, mas também econômica e social. O Estado possui direito à igualdade jurídica, mas, na prática, vemos que nem todos são iguais, havendo diferenças econômicas e bélicas. Ele tem também direito de defesa, isto é, direito de defender sua soberania de qualquer tipo de agressão à sua integridade territorial, seu espaço aéreo, suas riquezas, etc. Mesmo que ele ataque primeiro para não ser atacado, está exercendo este direito, através da legítima defesa, como foi no caso dos EUA depois do 11/09. Por fim, há o direito de autodeterminação, que é o direito do Estado de cuidar sozinhos de suas questões internas, gerir sua economia, coordenar sua política, etc. Enfim, não cabe a nenhum Estado se imiscuir nas questões internas de outro, como é o caso de Hugo Chavéz, que está sendo acusado de interferir na questão de Honduras para manter o presidente no poder. A Carta da OEZ traz, explicitamente, quais seriam os direitos dos Estados, a saber: igualdade jurídica, existência política, proteger e defender sua existência, exercer a jurisdição, desenvolvimento e inviolabilidade do território. Os deveres do Estado são o de respeitar os direitos dos demais, cumprir os tratados, dever de não-intervenção e dever de não utilizar a força como legítima defesa.

Há hipóteses em que a soberania do Estado é mitigada e, assim, seus direitos fundamentais sofrem restrições. A primeira delas é a imunidade de jurisdição, tendo em vista que o Direito Internacional admite que certas pessoas, em determinadas situações, possam continuar sujeitas às leis civis e penais de seus próprios Estados. Essa imunidade jurisdicional se desdobra na imunidade de chefe de estado e de governo e na imunidade diplomática. O chefe de estado que esteja em território de outro país tem imunidade absoluta e não poderá ser preso, processado ou apenado pela justiça do mesmo. Esta imunidade se estende ao chefe de governo, que pode estar encerrada na mesma pessoa. Ela abrange a figura do chefe, da sua família e de sua comitiva naquele Estado, por isso é imunidade plena. Essa comitiva precisa estar em missão oficial acompanhando o chefe. A imunidade diplomática abrange a inviolabilidade, a imunidade de jurisdição civil e criminal e a isenção fiscal. A inviolabilidade garante que aqueles que fazem parte de uma missão diplomática, do embaixador ao 3º secretário, não poderão ter sua residência adentrada, nem serem obrigados a testemunhar, assim como não podem ser conduzidos coercitivamente a prestar depoimentos, seus veículos também são invioláveis, mesmo que quem esteja dentro deste não seja embaixador ou cônsul. O embaixador é o representante do Estado encarregado dos assuntos oficiais e tem imunidade plena, exercendo ou não sua função, já o cônsul é representante do Estado nas áreas culturais e comerciais, e só está imune nos crimes cometidos no exercício de suas funções. Ambos serão julgados em seus Estados de origem. O Estado em que ocorreu o fato pode renunciar da imunidade ou o próprio diplomata pode pedir a imunidade. No entanto, entende-se que a imunidade não pertence à figura pessoal do diplomata e sim ao Estado. A imunidade, ademais, não significa a permissão de cometer crimes. A imunidade de jurisdição civil e criminal diz respeito ao fato de que os diplomatas não podem ser réus em ações penais ou civis. Já a isenção fiscal existe por se pressupor que o agente diplomático paga todos os impostos de seu Estado de origem, e por isso não há cobrança fiscal no Estado em que está em missão. Como formas de restrição aos direitos fundamentais dos Estados temos também as servidões, o condomínio, o arrendamento e a neutralidade permanente.

Passamos agora ao estudo de uma forma de restrição muito atual e discutida, que é a intervenção. De acordo com Celso Melo, a intervenção ocorre quando um Estado ou grupo de Estados interfere para impor a sua vontade, nos assuntos internos ou externos de um outro Estado soberano ou independente, com o qual existem relações pacíficas, e seu o seu consentimento, com a finalidade de manter ou alterar o Estado de coisas. Assim, a intervenção constitui limitação à soberania do Estado, porque seu território é ocupado por uma força militar estrangeira que dita as regras do seu governo. Exemplo recente foi a ocupação do Iraque e Afeganistão pelos EUA. Há aqueles que acreditam ser ilegal qualquer tipo de intervenção, sob qualquer argumento. Mas também existem países que acreditam na legalidade da intervenção quando foi autorizada pelo Conselho de Segurança da ONU. A intervenção pode ser individual, quando apenas um país interfere na vida de outro Estado, com ou sem o aval da ONU. Mas geralmente a ONU não intervém em um país através de apenas outro. A intervenção coletiva ocorre por um grupo de países, através das coalizões, que formam as força de paz. São os chamados capacetes azuis da ONU. Há também a intervenção humanitária, muito comum atualmente e que justifica-se na tutela dos direitos humanos. Seria a justificativa mais plausível, entretanto é considerado um argumento falacioso, pois nenhum Estado age sem segundos interesses. A intervenção nunca é justificável para paralisar uma guerra civil, tendo em vista o princípio da autodeterminação dos Estados e da não-intervenção. Mas, a depender da circunstância, a intervenção pode ser lícita, no caso de haver um genocídio durante um conflito interno. Quando um país sofre intervenção de outro ou de um grupo de países, aqueles Estados que lhe são favoráveis, podem defendê-lo, através de uma contra-intervenção, lutando para defender a soberania do país invadido, através da legítima defesa de terceiro. Por fim, há o direito de ingerência, que é uma intervenção positiva, e cuida de possibilitar a um país ou determinados grupos o direito de intervir em países para oferecem ajuda. Como é o caso da Cruz Vermelha, dos médicos sem fronteiras, etc. Não é necessária a autorização da ONU ou do governo local. Esse direito de ingerência pode se dar no caso de catástrofes ou conflitos internos (ex: Tsunami na Indonésia, campos de refugiados, sem intervir diretamente no conflito mas ajudando a minimizar as conseqüências para a população civil) e baseia-se nos direitos humanos, tendo propósito de paz, humanitário.

Desta forma, tratamos do Estado e todos os aspectos decorrentes de sua personalidade internacional.
*Postado por Ethel Lacrose

Resenha do II crédito

Os componentes da sociedade internacional são os Estados, as Organizações Internacionais e o homem individualmente considerado. São a eles que são destinadas as normas de direito internacional e, por isso, possuem direitos e deveres no cenário internacional.
A capacidade é a legitimidade de criar normas internacionais. Enquanto os três sujeitos do DI têm personalidade, só os dois primeiros têm capacidade.
O homem apesar de ser um destinatário das normas internacionais ainda não tem capacidade para participar da sua criação. Normalmente, ele só pode se dirigir a uma Corte Internacional depois que se esgotam todos os recursos internos.
No que tange ao Estado, seus elementos são: população; território; governo e soberania.
A população é o conjunto de pessoas instaladas em caráter permanente sobre um território, podendo ser nacionais e estrangeiros. O território é a base física do Estado, devendo ser delimitado e estável. Ele delimita o alcance da jurisdição estatal.
O governo, o terceiro elemento, é a autoridade central, o limite que controla o Estado e desempenha as funções administrativas, de proteção e econômica. Segundo Hee Moon Jo, governo pode ser definido como sistema orgânico do Estado que manifesta sua vontade, intermédia o exercício do seu poder soberano e executa a sua função.
Soberania é o elemento que assegura ao Estado à capacidade de entrar em relação com os outros Estados. O Estado é soberano porque não se subordina a ninguém, não reconhecendo nenhum poder acima de si.
O reconhecimento de Estado, segundo Hee Môo Jô, é o ato unilateral do estado independente pelo qual este declara ou reconhece, explicita ou implicitamente, a aquisição da qualidade de estado, por uma entidade política de fato já existente na sociedade internacional.
Os requisitos do reconhecimento de estado são: governo independente, governo com autoridade efetiva e território delimitado.
Depois desse reconhecimento o Estado passa a existir no cenário internacional, tendo direitos e obrigações; tem a proteção do Direito Internacional e passa a se relacionar diplomaticamente com os que o reconhecem.
No que tange ao governo, seu reconhecimento é necessário quando este ascende ao poder contrariando a constituição. O governo instalado em conformidade com a constituição não precisa de reconhecimento.
Os requisitos para esse reconhecimento são: efetividade (controle da maquina administrativa e do território do país); cumprimento das obrigações internacionais (o governo deve está disposto a honrar os compromissos internacionais; é o requisito principal e trata, dentre outros, do problema do pagamento da divida internacional); aparecimento conforme o Direito Internacional (o direito internacional não apóia golpes de Estado; quando o governo é modificado por intervenção estrangeira não é reconhecido, só reconhece se uma mudança for operada pelos próprios cidadãos do Estado e depois a sociedade internacional for convencionada de que aquilo era necessário) e democracia e eleições livres (todo governo que toma o poder tem um prazo para convocar eleições diretas e livres para suprir a ruptura do sistema constitucional).
Os efeitos do reconhecimento de governo são: relações diplomáticas; imunidades de jurisdição (o Estado não pode julgar o outro e isso se estende aos governantes, às tropas e aos bens); capacidade para demandar em tribunal estrangeiro; validades das leis e atos governamentais.
O reconhecimento pode ser expresso (através de notificação ou declaração oficial) ou tácito (manutenção das relações diplomáticas); individual (quando um só país reconhece) ou coletivo (vários países reconhecem ao mesmo tempo).
Existem duas correntes que trata da questão do reconhecimento de governo. A primeira, criada por Carlos Tobar, afirma que o governo estabelecido inconstitucionalmente não deve ser reconhecido. Tobar pregava que os Estados não deveriam aceitar esses governos que ascenderam ao poder por vias não constitucionais e, além disso, deveriam condenar a essa subida ao poder, até que o mesmo comprovasse a aprovação popular.
A segunda, a teoria de Genaro Estrada, afirma que pelos princípios da não intervenção e da soberania, nenhum Estado deveria emitir juízo de valor sobre o governo de outro. Se, na visão do Estado, o governo instituído atendesse às reclamações populares ele deveria manter seus contatos e relações diplomáticas. Caso contrario, deveria cortar relações.
Nenhuma das duas teorias prevalece hoje, devendo seguir uma análise do caso prático para saber qual a que melhor será aplicada.
A teoria dos Direitos Fundamentais criada por Wolf e Vattel afirma que existe um direito superior ao Estado adquirido desde sua origem, pelo simples fato de existir. A corrente contrária, argumenta que o Estado é uma mera ficção jurídica e somente adquire direitos fundamentais a partir do reconhecimento de sua personalidade internacional.
A doutrina não é pacifica no que tange a determinação desses direitos fundamentais. A ONU criou uma comissão que apresentou os seguintes direitos como fundamentais: direito a independência (corolário do direito à soberania, diz respeito ao direito do Estado de se auto-determinar, ou seja, de criar suas próprias leis); direito de exercer jurisdição (se o Estado é independente ele tem direito de exercer a jurisdição dentro de seu território); igualdade jurídica (os Estados são formalmente iguais, mas na pratica existe diferenças econômicas, políticas, culturais, etc) e direito de defesa (direito a defender sua soberania de qualquer tipo de agressão; tudo é permitido em nome da segurança).
A OEA estabeleceu explicitamente quais seriam os direitos fundamentais dos Estados, a saber: igualdade jurídica; existência política; proteger sua existência (legitima defesa); exercer a jurisdição; direito ao desenvolvimento e inviolabilidade de território.
Os deveres dos Estados são: respeitar os direitos dos demais Estados (para que haja harmonia e ordem no Direito Internacional); conduzir as relações internacionais com base no direito internacional; não intervenção; resolver conflitos por meios pacíficos (sempre que possível, solucionar conflitos através da diplomacia); respeitar os direitos do homem e não fomentar revoltas.
Existem algumas restrições aos direitos fundamentais dos Estados.
A primeira é a imunidade de Jurisdição: o Direito Internacional admite que certas pessoas em determinadas situações, possam continuar sujeitos às leis de seu próprio Estado, mesmo estando em outro território.
O chefe de Estado e de governo tem imunidade absoluta, por isso não poderá ser preso, nem processado pela justiça dos estados estrangeiros. Essa imunidade abrange o chefe de Estado/governo, sua família e a comitiva que lhe acompanha.
A imunidade diplomática abrange a inviolabilidade, a imunidade de jurisdição civil e criminal e a isenção fiscal (pressupõe que o diplomata já paga imposto no seu Estado de origem). Os diplomatas podem ser processados pelo Estado de origem que os acreditou, não podendo ser punido pelo Estado em que se encontram e que cometeu o fato, por conta da imunidade. A imunidade é do Estado e não da pessoa, por isso aquele pode retirá-la a qualquer momento, não podendo o diplomata renunciá-la.
As Servidões são restrições em que o Estado aceita expressa ou tacitamente quanto ao livre exercício de sua soberania de seu território. A servidão mais típica é a referente ao direito de passagem e são normalmente estabelecidas por meio de tratados.
A restrição por condomínio ocorre quando dois Estados ocupam o mesmo território e por isso nenhum dos dois pode exercer a soberania plena. Ex: Ilhas Virgens, dividida quanto a legislação entre os Estados Unidos e Grã – Bretanha.
O arrendamento é semelhante a um aluguel de território. Não impera nem a soberania do país correspondente ao território nem o do Estado ocupante. Ex: bases americanas instadas no Paraguai.
Pela restrição de neutralidade permanente alguns Estados posicionam-se na comunidade internacional como neutros e mesmo que queiram participar ou auxiliar um país em guerra não podem. A neutralidade pode ser temporária. Ex: Suíça e Áustria.
A restrição por intervenção ocorre quando um Estado, ou um grupo de Estados, interfere para impor sua vontade sem consentimento, com fim de manter ou alterar o estado das coisas. A intervenção limita a soberania do Estado.
A doutrina se divide no que tange a legalidade da intervenção. Alguns afirmam que qualquer tipo de intervenção, sobre qualquer fundamento, é ilegal. Para outros, menos radicais, afirmam que em algumas situações se faz necessária e é legal ou quando os motivos forem legítimos.
Uma intervenção é considerada lícita quando autorizada pelo Conselho de Segurança da ONU e é ilícita quando não tem amparo na ordem jurídica internacional. Quando a intervenção for ilegal, gera o direito de indenização.
As formas de intervenção são a individual e a coletiva. É individual quando apenas um país resolve interferir no outro. Por sua vez, é coletiva quando feita por um grupo de Estados ou quando a ONU forma um grupo com o fim de praticar a intervenção.
A intervenção dita humanitária tem como justificativa a tutela dos Direitos Humanos. Essa forma de intervenção é a mais comum, sendo ilícita, pois tem um fim ideológico e político. Podendo o Estado invadido tomar providências contra o invasor.
A intervenção em guerra civil é ilegal. Baseado no principio da autodeterminação dos povos e da não intervenção nenhum intervenção é justificável para paralisar uma guerra civil, pois ela deve ser resolvida entre os próprios nacionais. A única exceção que se admite é no caso de haver genocídio no conflito interno.
A contra-intervenção ocorre quando um Estado é invadido ilegalmente e um grupo de estados luta para defender o que foi invadido. Podendo, também, o próprio Estado se defender.
A ingerência ocorre quando um Estado, Cruz Vermelha, Organizações Internacionais ou ONGs interfere para oferecer ajuda a um Estado em caso de catástrofes naturais. É uma intervenção legal, baseada nos direitos humanos e solidariedade internacional, não sendo necessária a autorização da ONU nem do governo local. Ex: tsunami na Indonésia.
*** Postado por Laissa Lopes

O Estado e sua personalidade internacional

Anteriormente nos detivemos a analisar a Sociedade Internacional, seus principais aspectos, a presença do direito internacional e as teorias que justificam essa presença. Além disso, pudemos estudar em detalhes a elaboração dos tratados, uma das principais fontes do direito internacional, sem nos esquecermos do costume, dos princípios gerais do direito, dos atos unilaterais e das decisões das organizações internacionais.

Agora, vamos estudar o Estado, pessoa internacional extremamente importante no estudo do Direito Internacional. Mas, antes de entendermos como o Estado atua no cenário internacional, temos que ter em vista o conceito de personalidade internacional, que vem a ser a titularidade de direitos e obrigações no cenário internacional. Importante destacar que o Estado, as Organizações internacionais e os homens possuem personalidade internacional, mas somente o Estado e as Organizações possuem capacidade internacional, porque eles podem participar ativamente da criação de normas internacionais. O doutrinador Francisco Rezek acrescenta ainda que a personalidade jurídica do Estado é originária, enquanto a personalidade das organizações é derivada.

Sendo portanto o Estado possuidor de personalidade e capacidade internacional, apresenta elementos que o singularizam, que são o território, povo e governo, sendo que muitos acrescentam ainda o elemento soberania. Território, que é a base física do Estado, é uma noção muito importante no Direito Internacional visto que se o Estado perde sua base física, deixa de existir como Estado que era. Podemos citar um importante exemplo que é a situação da Palestina, que não tem território, mas por opções políticas, para não aumentar o número de conflitos naquela região, reconhece-se o Estado Palestino, mesmo sem base física. Povo é a noção pessoal do Estado, é o único elemento que que se supõe imune a qualquer eclipse. O governo é o elemento que provoca mais discussões, sendo caracterizado como o poder que a autoridade tem sobre o território, esse poder mantem a ordem, podemos até afirmar a impossibilidade de se conceber um Estado sem governo. A soberania, elemento que muitos citam, é concebida como a situação em que o Estado não reconhece nenhum poder acima dele, podendo ser analisada através de aspectos externos e internos.

Tendo em vista os elementos que caracterizam o Estado, devemos afirmar que o seu reconhecimento frente ao cenário internacional é de extrema importância para as relações na sociedade internacional. Dessa forma, para que um Estado seja reconhecido é preciso que ele possua um governo independente, que esteja sob um território delimitado e que o governo possua efetividade sobre a sua base física. Com o reconhecimento do Estado, este passa a existir como ente do Direito Internacional, possuindo direitos e obrigações no cenário internacional, sendo também protegido pelas normas do Direito das gentes. Além disso, o Estado passa a ter condições de estabelecer relações diplomáticas com os demais Estados. Já para que haja o reconhecimento do governo é preciso que exista um controle da máquina administrativa e do território do país, que haja o cumprimento das obrigações internacionais e que o aparecimento do governo se dê de forma que haja compatibilidade com o Direito Internacional, além, é claro, que haja eleições livres e de forma democrática.

Com o reconhecimento do governo, o estabelecimento das relações diplomáticas se fez concreto, além de que passa a ser estabelecida a imunidade de jurisdição, se obtem a capacidade para demandar em tribunal estrangeiro, e as leis e atos do governo são admitidas como válidas. Importante aqui destacar que tal reconhecimento pode se dar de forma expressa, quando o Estado emite notificação ou declaração oficial, ou tácita, quando apenas pratica atos que reconhecem aquele governo. Além disso o reconhecimento pode se dar de forma individual ou coletiva.

O reconhecimento de governo sempre causou inúmeras discussões no cenário internacional, e aqui podemos destacar duas doutrinas que bucaram explicar esse fenômeno. A primeira é a doutrina Tobar, de autoria de Carlos Tobar, defende que o reconhecimento de um governo não poderia acontecer imediatamente, devendo aguardar a manifestação da população daquele Estado. Tinha esse posicionamento porque era muito comum na América Latina os golpes de Estado. Afirma-se que dessa forma se evita uma intromissão indevida de outros Estados naquele país. Já a doutrina Estrada valoriza a questão da forma. Se há uma ruptura do sistema tradicional de governo do país, não se deve esperar saber se houve apoio popular ou não. Atos implícitos dirão se há o reconhecimento ou não, como manutenção dos diplomatas, não celebração de tratados, não acreditar os diplomatas que vem daquele Estado. O Estado deve se posicionar para saber se reconhece ou não sem interferir no processo de reconhecimento daquele novo governo pela sua população. Na prática o que deve ser feito é a análise do caso concreto para saber qual o melhor caminho a se seguir.

No que diz respeito aos direitos fundamentais dos Estados, podemos aqui citar a soberania; a independência, não só política mas também em relação aos aspectos econômicos e sociais; a igualdade jurídica; defesa, já que todo Estado tem direito de usar meios para defender seu território, seu povo, suas riquezas; autodeterminação. Entretanto, esses direitos fundamentais podem sofrer restrições. A primeira forma de restrição seria a imunidade de jurisdição, que sgnifica que alguns sujeitos, mesmo que situados em território estrangeiro, estão submetidos às leis de seu país de origem. Essa imunidade pode ser de chefe de estado e de governo, que chega a abranger a sua família e sua comitiva, ou imunidade diplomática.

Outra forma de restrição aos direitos fundamentais dos Estados é a intervenção, que se trata de uma limitação à soberania de um Estado na medida em que seu território é ocupado por uma força militar estrangeira que dita as regras de seu governo. Uma corrente defende e legalidade da intervenção desde que por motívos legítimos e com a chancela da ONU, outros acreditam que todo e qualquer tipo de intervenção é ilegal.

Podemos falar em intervenção humanitária, que atualmente é utlizada como forma de se esconder objetivos maiores e tal motivação atualmente vem sofrendo severas críticas. Outra forma de intervenção é a que ocorre em guerra civil, e que é tida como ilegal, visto que nenhum Estado poderia interferir em outro por motivos tais, que são considerados motivos internos. A contra-intervenção é quando um Estado sofre interferência e outros Estados aliados agem para defendê-lo, seria uma forma de legítima defesa de terceiros. Já o direito de ingerência seria de fato uma ajuda humanitária, com o intuito de auxiliar o Estado em seu aspecto civil, principalmente após calamidades.

Assim, pudemos analisar o Estado como ente dotado de personalidade e capacidade internacional.


*Postado por Priscila Matos Oliveira
Resenha do II crédito

Entender a noção de personalidade é ter em vista quem faze parte da sociedade internacional. Quem está apto, quem tem o dever de cumprir obrigações? Os componentes da sociedade internacional: o homem, os Estados e as OI’s, todos têm personalidade internacional, porque gozam de prerrogativas e cumprem deveres nesta seara. A personalidade jurídica do Estado, em direitos das gentes, diz-se originária, enquanto derivada a das OI’s. O Estado é o autor das principais normas, é quem, no fim das contas, vai cumpri-las. Enfim, é o ente mais importante do Direito Internacional. Segundo Francisco Resek, os indivíduos não têm personalidade jurídica. Até pouco tempo atrás o indivíduo não tinha personalidade internacional. Com o tempo esta foi ganhando personalidade a nível internacional, sujeito de obrigações e deveres. É importante fazer uma distinção entre personalidade e capacidade, não se confundem. O indivíduo (homem) integrante da sociedade internacional é dotado de personalidade internacional, contudo não se envolve a título próprio, na produção do acervo normativo internacional, nem guarda qualquer relação direta e imediata com essa ordem. De acordo com a Convenção Interamericana sobre direitos e deveres dos Estados, são necessários 04 elementos para o seu reconhecimento: população permanente; território determinado; soberania. Fala-se, outrossim, na nacionalidade que é o vínculo que une o indivíduo ao Estado. O Estado é uma realidade física, um espaço territorial sobre o qual vive uma comunidade se seres humanos. O reconhecimento é, pois, ato livre e unilateral, pelo qual um Estado admite a existência de outro, manifestando, assim, a sua vontade de considerá-lo como membro da comunidade internacional. O reconhecimento pode ser expresso ou tácito, tem efeito puramente declarativo, gerando efeitos ex tunc. Requisitos necessários para o reconhecimento: governo independente, governo com autoridade efetiva e território determinado. Na ordem internacional, o nascimento do Estado independe da ação dos outros sujeitos de DIP. Todavia, o Estado precisa ser reconhecido internacionalmente para interagir com aqueles. Outros são os efeitos, como: a proteção do DI, bem como o relacionamento diplomático com os que reconheceram. No reconhecimento de governo, presume-se qua o Estado já é reconhecido, mas uma ruptura na ordem política (revoluções ou golpe de Estado) faz com que se instaure no país um novo esquema de poder. Sem o reconhecimento dos demais Estados, o Estado ficará isolado, suas leis, creditações, nada disso ficará reconhecido. O governo precisa ser efetivo, controlar a máquina administrativa e o território, como também, o cumprir as obrigações internacionais, é o principal requisito; o aparecimento do governo, conforme o DI, sem interferência estrangeira, o caso do Iraque é um paradigma contrário; por fim, a questão da democracia e eleições livres, lhe é concedido um tempo para a realização. Alguns são os efeitos: estabelecimento de relações diplomáticas; imunidade de jurisdição; capacidade para demandar em tribunal estrangeiro; admissão da validade da lei e atos emanados do governo. O reconhecimento expresso é feito através de notificação ou declaração, já o tácito é quando o Estado realiza atos, p. ex. as relações internacionais estabelecidas pelos diplomatas no Estado acreditado. A forma individual, por sua vez, é o reconhecimento por um só país, já o coletivo o reconhecimento emanam de manifestação conjunta de países. Há duas doutrinas sobre o reconhecimento do governo: A doutrina de Tobar formulado por CRLOS Tobar, Ministro das Relações Exteriores do Equador, em 1907, entende que só se pode reconhecer o novo Governo se dele decorreu da vontade do povo ou da sua provação. Diz :”o meio mais eficaz para acabar com essas mudanças violentas de governo, inspiradas pela ambição, que tantas vezes têm perturbado o progresso e o desenvolvimento das nações latino-americanas e causado guerras civis sangrentas, seria a recusa, por parte dos demais governos, de reconhecer esses regimes acidentais, resultante de revolução, até que fique demonstrado que eles contam com a aprovação popular”. Com relação a doutrina Estada formulada pelo Secretário das Relações Exteriores do México, Genaro Estrada, em 1930, entende que não cabe ao arbítrio de outros Estados soberanos opinar sobre a legitimidade ou não de um governo, criando situação em que a capacidade legal ou a legalidade de governo precisem se submeter ao juízo exterior. A base do pensamento é o princípio da não-intervenção, que não proíbe o rompimento das relações diplomáticas, mas cuida apenas de evitar formulação abusiva de juízo crítico ostensivo sobre governo estrangeiro. Diz que: ”reconhecer um governo estrangeiro ou deixar de o reconhecer tem que, a nosso ver, possa ferir a soberania estranha, nem é uma atitude de crítica em relação aos negócios internos de outro Estado. É, apenas, uma questão de liberdade, que tem todo o governo, de manter ou deixar de manter relações com outro governo. A razão, para isto, depende naturalmente, da confiança ou falta de confiança que o governo estranhe lhe inspire”. Wolf e Vettel criaram a teoria dos direitos fundamentais (teoria objetivistas, que admite uma norma superior à vontade dos Estados), fundamenta sua teoria na existência de um direito acima dos Estados. Argumentavam, ainda, que,assim com as pessoas, que já nascem sujeitos de direitos e obrigações, os Estados têm direitos fundamentais desde a sua origem. Esta visão antropormófica equipara o Estado ao indivíduo. A corrente contrária a essa doutrina argumenta que, diferente das pessoas, o Estado é mera ficção jurídica e somente adquire direitos fundamentais a partir do reconhecimento de sua personalidade internacional. A doutrina não é pacífica sobre quantos e quais seriam os direitos e deveres dos Estados. A ONU não tem uma convenção sobre o tema, mas criou a Comissão de Direito Internacional (1949), para tentar normatizar a questão um relatório, elencando os seguintes direitos: direito à independência é o corolário do direito à soberania, diz respeito ao poder do Estado de se auto-determinar, ou seja de criar suas leis, tanto interna quanto externamente, desde que respeite os direitos humanos; direito de exercer jurisdição sobre o seu território, se o Estado é independente, ele terá direito a exercer sua jurisdição dentro do seu território; igualdade jurídica, os Estados são formalmente iguais; legítima defesa, o direito de defender sua soberania de qualquer tipo de agressão, como p. ex. confisco de bens no exterior, ofensa bélica, invasão etc.; por fim, a auto-determinação dos povos. Com relação aos deveres, cita-se: respeitar os direitos dos demais Estados, objetivando a harmonia e a ordem do DI; cumprir os tratados, existem as sanções para coibir o descumprimento dos tratados, contudo o poder coercitivo da norma de DI é frágil, o cumprimento é necessário para manter a ordem; finalmente, o dever de não-intervenção, a intervenção, portanto, é figura excepcional e configura uma restrição aos direitos fundamentais do Estado; dever de não utilizar a força como legítima defesa, os Estados devem basear no Princípio da Solução Pacífica dos Conflitos, solucionando os litígios através da diplomacia, arbitragem etc.O DI admite que certas pessoas, em determinadas situações, possam continuar sujeitas às leis civis e penais de seu próprio Estado, p. ex. funcionários diplomáticos.É imperioso diferenciar, conforme os ensinamentos de Resek que, o serviço diplomático, na figura do diplomata representa o Estado de origem junto à soberania local, para o trato bilateral dos assuntos de Estado. Já a atividade consular, na pessoa do cônsul representa o Estado de origem para o fim de cuidar, no território onde atue, de interesses privados – os de seus compatriotas que ali se encontrem a qualquer título, e os elementos locais que tencionem, p. ex., visitar aquele país, de lá importar bens, ou para lá exportar. O Brasil, bem como outros países, unificou as duas carreiras, e que cada profissional da diplomacia, transite constantemente entre funções consulares e funções diplomáticas. No âmbito da missão diplomática, tanto os membros do quadro diplomático de carreira (do embaixador ao terceiro-secretário) quanto os membros do quadro administrativo e técnico (tradutor, contabilistas etc) – estes últimos desde que oriundos do Estado acreditante (origem), e não recrutados in loco – gozam de ampla imunidade de jurisdição penal e civil. São, ademais, fisicamente invioláveis, e em caso algum podem ser obrigados a depor como testemunhas. Reverte-os, além disso, a imunidade Tributária. Em matéria penal, civil e tributária, os privilégios dos agentes dessas duas categorias estendem-se aos membros dos respectivos famílias, desde que vivam sob sua dependência e tenham, por isto, sido incluídos na lista diplomática. O diplomata não pode renunciar a imunidade, pois esta não lhe pertence. Vale a pena ressaltar algumas exceções: ação de imóvel privado; ação sucessória na qual o agente diplomático figure, a título privado, não em nome do Estado; ação referente a qualquer profissão liberal exercida pelo agente diplomático fora das suas funções oficiais. Todavia, o agente inicia uma ação judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante à reconvenção diretamente ligada à ação principal. Os privilégios consulares se assemelham àqueles que cobrem o pessoal da missão diplomática.Gozam de inviolabilidade física e de imunidade ao processo –penal ou cível, apenas no tocante aos atos de ofício. Os arquivos e documentos consulares, a ex. dos diplomáticos, são invioláveis em qualquer circunstância e onde quer que se encontrem. O Estado acreditado (receptor) poderá, a qualquer momento, e sem ser obrigado a justificar sua decisão, notificar ao outro Estado que o chefe da repartição consular ou o chefe da missão ou qualquer membro do pessoal diplomático de Missão é persona non grata. Por que a intervenção é uma limitação a soberania dos Estados? Porque as forças externas ditam as regras, ocupam e controlam o território com forças militares. “A intervenção ocorre quando um Estado ou grupo de Estado interfere para impor sua vontade, nos assuntos internos ou externos de outro Estado soberano ou independente com o qual existem relações pacíficas, e sem o seu consentimento, com a finalidade de manter ou alterar o Estado”, definição do doutrinador Celso Melo. Há uma corrente que defende a ilegalidade da intervenção em todos os aspectos. O Brasil, ao contrário, defende a idéia que há casos que a intervenção é ilegal, principalmente, quando autorizada pela ONU. Quando a intervenção é ilegal, gera o dever de indenizar o Estado. A invasão é uma determinação pejorativa para a interferência ilegal. A intervenção é lícita quando autorizada pelo Conselho de Segurança da ONU e ilícita quando não tem amparo da ordem jurídica internacional. A intervenção coletiva é feita por um grupo de Estados, com ou sem participação da ONU; exemplo, intervenção do Haiti, já a individual pode ter ou não o aval da ONU, geralmente, este não é o tipo utilizado pela mesma, o usual é que a ação de paz seja coletiva. A intervenção humanitária, muito comum atualmente, justifica-se na tutela aos direitos humanos. Ocorre que essa forma de intervenção tem fim político e ideológico, não sendo mais aceita pelo DI. A intervenção em guerra civil sofre inúmeras críticas, pois interfere significativamente no princípio da auto-determinação dos povos e da não-intervenção. Se um Estado está em guerra civil, nem outro pode tomar partido de nenhum dos lados. A intervenção por guerra civil é ilegal. Todavia, a depender das circunstâncias, a intervenção pode ser lícita, caso de haver um genocídio, p. ex., durante o conflito interno. De acordo com o douto doutrinador Rodrigo Costa Barbosa, a neutralidade é opção de um Estado de não tomar partido no conflito armado. O Estado tem o dever de ser imparcial, tratando-os beligerantes igualmente, e a abstenção de qualquer intervenção direta ou indireta no conflito armado. A regra, portanto, é da não-intervenção. Se a intervenção é ilegal, o Estado pode se defender ou defender terceiro em caso de intervenção (legítima defesa coletiva). O direito de ingerência cuida de possibilitar a intervenção de um país para ajudá-lo, em casos de calamidade de risco, catástrofes. Pode ser realizada não só pelos Estados, mas pelas OI’s, ONG’s, a Cruz Vermelha que tem a finalidade de prestar serviço humanitário e médico nos conflitos armados, e serviços de saúde e profilaxia nos tempos de paz.


Postado por Tatiane Tokushige

Síntese do II Crédito

O estudo do semestre começou com temas da Sociedade Internacional, quanto às fontes do Direito Internacional, os Tratados Internacionais, os Princípios Gerais do Direito, os Atos Unilaterais dos Estados e as decisões das Organizações Internacionais.
Após termos abordado noções da Ordem Jurídica numa sociedade internacional descentralizada, trataremos dos componentes da sociedade internacional, quais sejam: os Estados, as Organizações Internacionais e o indivíduo.
Para tanto, é importante iniciar explicitando o tema da personalidade internacional. Entender personalidade internacional significa entender quem participa ativamente das normas e do contexto da sociedade internacional. Assim, podemos indicar como dotado de personalidade aquele que é agente ou ator do cenário internacional, sujeito de direitos e deveres. A personalidade internacional está ligada à própria noção de personalidade individual do direito interno; tem personalidade quem é titular de direitos e obrigações, apto e possuí-los e exercitá-los.

Figuram no plano internacional três entes dotados de Personalidade. O Estado, que figura como o principal ator do Direito Internacional. Tempos atrás, devido à tamanha importância dos Estados, o Direito Internacional era chamado de Direito das Nações ou Direito dos Estados, as organizações internacionais ainda não eram conhecidas, nem os indivíduos tinham as atual condição de titularidade de direitos e obrigações. Outro ente é a Organização Internacional, resultado de um fenômeno recente, é reconhecida a titularidade de seus direitos e obrigações no seara internacional. No plano internacional, tem forte papel na luta pelos direitos humanos e consagração da dignidade da pessoa humana já comum no plano interno. Por fim, temos o indivíduo como ente dotado de personalidade. O ser humano é titular de direitos e, em alguns casos, responsável por obrigações internacionais. Essa noção veio do Direito Natural, baseada no princípio da dignidade da pessoa humana, posto que, apesar de lograr um boa posição no direito interno, o ser humano era ofuscado pela magnitude do Estado.

A personalidade dos indivíduos é uma questão peculiar. Antigamente personalidade do indivíduo não existia para o cenário internacional, pois era ofuscado pelo Estado. A doutrina passou progressivamente a reconhecer a personalidade do indivíduo, levando-o à condição de sujeito de direitos e deveres no cenário internacional. Entretanto, a capacidade internacional não é concedida ao indivíduo. Ele não celebra tratados internacionais, nem elabora normas de direito internacional. Assim, apesar de possuidor de personalidade internacional, o indivíduo não é dotado de capacidade internacional.

Desta forma, vale a pena diferenciar personalidade de Capacidade Internacional . A presença no cenário internacional requer a titularidade de direito e obrigações, mas também pressupõe participação ativa dos atores na criação de normas internacionais. Aqui há modificações de tratamento quanto ao indivíduo. Os Estados e as Organizações Internacionais, além de personalidade internacional, possuem capacidade internacional, ou seja, podem criar normas internacionais, elaborar ou celebrar tratados. O indivíduo também detém personalidade internacional, sendo uma característica nítida e cristalina para os três entes. No entanto, quando se trata de capacidade internacional, o indivíduo não possui tal capacidade internacional, sendo restrita apenas dos Estados e das Organizações Internacionais. Assim, o individuo tem personalidade internacional, mas não tem capacidade internacional, não podendo elaborar ou celebrar tratados.

Apresentados os três entes, dá-se destaque ao Estado. O Estado provavelmente ainda é o principal ator do Direito Internacional. São eles que criam as principais normas do Direito Internacional e devem cumpri-las e respita-las. A formação do Estado compreende alguns elementos, quais sejam o povo, o território, o governo, e parte da doutrina inclui a soberania. Quanto à finalidade, não é elemento porque está implícita na criação do Estado, que, entre outras missões, é a realização do bem comum.
A Convenção Interamericana sobre Direitos e Deveres dos Estados elencou quatro elementos para seu reconhecimento: 1) população permanente; 2) território determinado; 3) governo; 4) capacidade para se relacionar com outros Estados, ou, em uma palavra, soberania.

A Base Fixa é o território. Configura um dos elementos principais do Estado, e se este perde a base fixa, deixa de existir ou ser considerado um Estado. Por isso grande discussão acerca da Palestina, por faltar-lhe base fixa, elemento essencial, questiona-se a sua existência enquanto Estado. Porém, por um critério de política internacional, para não aumentar as chances de conflito, a sociedade internacional reconhece o Estado Palestino, embora não reúna todos os elementos para constituir um verdadeiro Estado.

O povo é a dimensão pessoal do Estado. Pode ser composto por uma única nação ou diversas nações. Exemplo de Estado com diversas nações são os Estados africanos, que foram delineados pelos conquistadores europeus sem a observância de etnias, diversidades ou religiões, fato que gera até hoje tantos conflitos étnicos.
O modo como essa base terriotrial é definida remete a outro instituto importante do Estado, que é a nacionalidade. A nacionalidade é entendida como o vínculo que une o indivíduo ao Estado. O indivíduo não precisa estar atrelado ao territorio para ser considerado de um Estado, mas é considerado como pertencente àquele Estado pelo vínculo da nacionalidde. Desse conceito de nacionalidade se extrai que o individuo pode ser titular de uma única pátria, de várias pátrias (os chamados polipátridas), ou então não ter pátria alguma (os chamados apátridas ou heimatlo. O mais comum é que o indivíduo tenha uma única pátria.

O Governo é o poder que tem autoridade sobre o território. Em outras palavras, é a autoridade central que tem efetiva administração do território. Não há Estado sem um poder que possa manter a ordem, zelar pelo bem comum, pelas pessoas, e defender esse Estado. Esse poder é exercido pelo Governo, que pode ser democrático, autocratico ou ditatorial. Resta clara a essencialidade do Governo, pois independentemente de qual dessas três formas o Governo absorva, ele é a autoridade central que deve zelar pelos serviços públicos, pela segurança, pela educação, etc. Pode-se ter como exemplo Honduras, que apesar da crise política, continua sendo um Estado, afinal possui os elementos essenciais. Honduras tem uma base fixa, um povo, um governo, que apesar da ruptura constitucional e de estar sendo questionado, ainda é um governo, que inclusive não deixou de ser soberano por causa do golpe.

E a Soberania é o ato de não reconhecer nenhum poder acima de si. Por isso um Estado não pode confiscar os bens do outro, nem julgar, já que os dois são soberanos, e estão equiparados no poder. Daí advém que onde há igualdade, não há império. Vale destacar uma diferenciação da noção de soberania, quanto ao plano interno e ao plano externo. No plano interno, antigamente a soberania tornava o Estado absoluto, chamado de Leviatã. Com o advento dos direitos humanos, o Estado teve que se encolher para respeitar as garantias individuais e direitos fundamentais do ser humano, passando a respeitar a Lei. Destaque-se que na Europa, o controle da soberania do Estado não tem sido frente ao homem, mas ao cidadão. Existe um critério para ser cidadão através de documentos expedidos pelo Estado. Assim, determinados países da Europa garantem os direitos fundamentais apenas para os detentores da cidadania. No plano externo, o Estado possui amplamente a soberania. Não existe regra de limitação, o que demonstra o inverso do plano interno. Ou seja, regrou-se internamente para se desregular externamente. Tal fato permite medidas arbitrárias dos Estados, a exemplos das novas colonizações praticadas pelos Estados Unidos da América e pela Rússia.

Fator importante é o reconhecimento de um Estado pela sociedade internacional. Quando um Estado se proclama enquanto Estado, ninguém pode negar essa condição. No entanto, para conviver com os demais Estados, o Estado precisa do reconhecimento internacional de sua existência. Esse ato de reconhecimento passa por uma relatividade ideológica, já que uns Estados irão reconhece-lo, e outros não. É um ato unilateral, que pode ocorrer de forma implícita (como, por exemplo, estabelecer oficial de relações diplomáticas) ou explícita (como é o caso da declaração e da notificação), ou por notificação. Assim, reconhecimento de Estado é o ato livre pelo qual um ou mais Estados reconhecem a existência, em um território determinado, de uma sociedade politicamente organizada, independente de qualquer outro Estado existente e capaz de observar as prescrições do Direito Internacional.

Existem três requisitos essenciais para se reconhecer um Estado, que são: 1) ter um governo independente; 2) estar sobre um território delimitado; 3) autoridade efetiva do governo sobre o território. Destaque-se que, mesmo sendo a sociedade internacional aberta e universal, qualquer Estado novo precisa do reconhecimento dessa sociedade internacional para atuar. Ressalte-se também, que não é só preencher os requisitos para ser reconhecido internacionalmente, como é o caso de Kosovo que, mesmo tendo todos os requisitos, não tem reconhecimento internacional da Sérvia. Em decorrência disso, outros países não o reconheceram, enquanto determinados países ja haviam reconhecido.

O reconhecimento de um Estado gera alguns efeitos no plano internacional. Assim, o Estado passa a existir como ente do DI, tornando-se sujeito de direitos e obrigações neste cenário. Da mesma forma, o Estado recebe proteção das normas do Direito Internacional. E enfim o Estado adquire condições para efetuar relações diplomáticas com os demais Estados.

Outro fator importante é o reconhecimento do Governo. O reconhecimento de governo aborda os especificamente os atos do governante, tenha ou não legitimidade, seja ou não reconhecido pela comunidade internacional. Vale notar, que para se questionar sobre o reconhecimento de determinado governo, importa que o Estado onde impera aquele governo já exista e já seja reconhecido. Dessa forma, o reconhecimento de governo é necessário quando a mudança de governo se dá por ruptura constitucional. Exemplo é o impasse sobre os atos do governo hondurenho, se serão reconhecidos ou não.

Pode-se elencar alguns requisitos para o reconhecimento de um governo. Primeiro, é preciso que ele tenha efetividade, ou seja, precisa ter controle da máquina administrativa, bem como controle do território do país. Importante é que permaneça cumprimendo as obrigações internacionais, como pagar as dívidas do Estado. O cumprimento das obrigações é considerado o principal requisito pelo Direito Internacional, pois demonstra a continuidade das obrigações assumidas anteriormente. Há necessidade de que o aparecimento do novo governo seja conforme o Direito Internacional (sem interferência estrangeira ou golpe de Estado, embora a revolução seja reconhecida quando for para evitar intervenção estrangeira). Note-se que o governo modificado por intervenção estrangeira não é reconhecido pelo Direito Internacional. Apenas a mudança efetivada pelos próprios cidadãos do Estado é reconhecida, desde que a comunidade internacional perceba que aquilo era necessário. No entanto, o contrário pode acontecer mesmo assim, como foi no Iraque, que o regime foi imposto com força estrangeira. Outro requisito imporante é a democracia e eleições livres. Por mais que o novo governo tenha tomado o poder através de um golpe, ele terá um prazo para convocar eleições democráticas e livres, para suprir o choque constitucional. O problema reside no fato de que quem toma o poder geralmente não quer abrir mão dele, assim protelam ao máximo aos eleições ou as corrompem.

O reconhecimento do governo também gera alguns efetios no plano internacional. Após reconhecido, é permitido ao Estado estabelecer relações diplomáticas. O Estado pode estar apto para tais relações, mas se o seu governo não for reconhecido, ela não se operam. Assim, o reconhecimento do governo é uma condição para operacionalizar as relações. Reconhece-se também a imunidade de jurisdição, na égide da soberania da lei e do próprio Estado, estendendo essa soberania a seus governantes, às tropas, aos bens, etc. Concede-se capacidade ao governo para demandar em Tribunal estrangeiro, representando seu Estado. Por fim, admite-se validade das leis e dos atos do governo, como por exemplo os vistos, acordos, leis sancionadas, etc.

O reconhecimento pode ser de forma expressa ou tácita. Expresso é quando o se reconhece o governo através de notificação ou declaração oficial, como é o caso de celebrar tratado com Estado que sofreu mudança de governo. Tácito é quando apenas pratica determinados atos que reconhecem aquele governo, sem emitir notificação ou declaração, com o é o caso de manter diplomatas em um Estado onde houve mudança de governo.
O reconhecimento ainda pode ser individual ou coletivo. Será individual o reconhecimento que emanar de apenas um Estado. Já coletivo, será quando o reconhecimento emana de diversos países, ou ainda de uma organização que, em bloco ou tratado, reconhece o novo governo, aproveitando uma reunião de Estados ou evento coletivo para que se dê a declaração.

Sempre houve muita divergência com relação à doutrina acerca do reconhecimento do governo. Pode-se destacar duas: a de Tobar e a de Estrada. Segundo a doutrina de Carlos Tobar, que foi Ministro das Relações Exteriores do Equador, o reconhecimento de um governo que se implantou por vias não-constitucinais não pode acontecer imedatamente, mas deve aguardar a manifestação popular. Caso haja aprovação popular do novo governo, o governo então pode ser reconhecido internacionalmente. Tal posicionamento é resultado da série de golpes de Estado que se passaram na América Latina, e que, por muitas vezes, não eram aceitos pelo povo. Há uma crítica porque aceitação popular não é requisito necessão para se reconhecer um governo, basta que exista e seja efetivo. Segundo a teoria de Estrada, nenhum Estado deve emitir juízo de valor sobre o governo de outro, em acordo com o princípio da não-intervenção e o princípio da soberania. Essa teoria trabalha com a forma. Se houve mudança de gover, não deve esperar manifestação popular, mas demonstrar de plano seu reconhecimento ou não. Seja através de atos explícitos um implícitos, o Estado deve tomar posição quanto ao reconhecimento, sem interferir no processo de aprovação ou rejeição popular do novo governo. Destaque-se que nenhuma das duas doutrinas prevalece, visto que não há doutrina dominante. Assim, segue-se o fundamento das duas, de acordo com a posição de cada Estado, e a análise do caso prático.

Ressalte-se que os Estados são personalidades internacionais titulares de direitos e deveres. Por esta própria qualidade, portanto, os Estados possuem direitos fundamentais.

A soberania é um direito fundamental. Ao mesmo passo que é um requisito para que dado Estado seja reconhecido como tal, é também um direito fundamental. Manifestada sob vários aspectos, a soberania está ligada à questão do território, da riqueza e da jurisdição. A jurisdição é um aspecto importante, posto que somente o Estado tem o direito de exercer jurisdição dentro de seu próprio território. Exercer plenamente o direito à soberania significa que o Estado tem controle sobre esses aspectos. Por exemplo, delimitação de fronteiras, manutenção de ordem, pré-sal, são o exercício prático da soberania. Já quando uma força estrangeira atua dentro de um território, como é a hipótese da intervenção, ou então quando há imunidade de jurisdição, acontece a restrição da soberania, a limitação desse direito fundamental.

Outro direito fundamental é a independência. A independencia pode ser vista como um aspecto da soberania. Porém, existem Estados soberanos que não são independentes. Isso ocorre porque a independência não é apenas uma questão política, mas também umas questão econômica e social. Esses Estados são extremamente dependentes dos outros, não em questões políticas, como dito, mas no aspecto sociológico e econômico. O Brasil, por exemplo, após ser considerado politicamente independente, passou longos anos economicamente dependente de Portugal.

A Igualdade Jurídica também figura como direito fundamental. Garante que a sociedade internacional é formalmente igualitária. Dá a todos os Estados igualdade jurídica na sociedade internacional. No entando, mesmo havendo igualdade jurídica, nota-se que os Estados na prática não são iguais. Existem diferenças econômicas, políticas, de formação, de estrutura, etc. Assim, a igualdade jurídica garante apenas a igualdade formal.

A Defesa é outro direito fundamental relevante. É o direito intrínseco a todo Estado de defender-se, seja a integridade territorial, seja o espaço aéreo, sejam as riquezas, seja o mar territorial, etc. Nesse diapasão, pode-se extrair que o Estado tem o direito de defender sua soberania contra qualquer tipo de agressão. Esse direito é comumente utilizado para justificar a guerra, mesmo quando é o Estado quem ataca. Por exemplo, após o atentado de 11 de setembro contra os Estados Unidos da América, estes execeram o direito de defesa para atacar primeiro, antes que houvesse um ataque contra eles. Essa situação conformou o atual princípio da Legítima Defesa Internacional, que significa atacar para defender preventivamente. Destaque-se, ademais, que para garantir a segurança da coletividade existem amplas permissões para o Estado, como limitar o trânsito de pessoas, limitar determinadas liberdades individuais, etc.

Por fim, tem-se a Autodeterminação como direito fundamental. Restringe ao próprio Estado o direito de resolver sobre sua economia e política interna. Impede que qualquer Estado venha a interferir, nem para opinar, muito menos para determinar os rumos do outro Estado. Exemplo de não aplicação desse direito fundamental é o caso de Honduras, que Chávez é acusado de apoiar um governo, enquanto os Estados Unidos da América são acusados de apoiar o lado contrário. Já um exemplo de aplicação foram as crises do Senado no Brasil, que não sofreram intervenção externa.


Os estados, embora tenham direitos fundamentais, têm restrições a esses direitos.

A Imunidade de Jurisdição é uma das restrições. A imunidade de jurisdição determina que quem estiver inserido nas hipóteses dessa imunidade não será atingido pela jurisdição do Estado em que se encontra. Mas esse indivíduo poderá ser processado e julgado no seu país. Ressalte-se que a imunidade não autoriza a prática dos atos criminosos. O indivíduo possuidor de tal imunidade ainda deve respeitar as leis e costumes locais. Da mesma forma, a autoridade local não é obrigada a permitir a prática de crime por quem possui imunidade. Pelo contrário, se puder impedir que se concretize, será plenamente válida sua atitude, embora deva seguir certos procedimentos. Assim, a imunidade apenas determina a jurisdição competente, mas o fato não deixa de ser crime, nem o agente deixa de ser culpável.

Outra restrição é a Imunidade de Chefe de Estado. O Chefe de Estado que esteja que esteja em Estado estrangeiro tem imunidade absoluta, não poderá ser preso, nem apenado, nem processado pela Justiça daquele Estado, mas somente pelo Estado do qual é Chefe. Essa imunidade se estende ao Chefe de Governo, quando não encarnadas as duas funções na mesma pessoa. A imunidade do Chefe de Estado também se estende para à sua família e sua comitiva, desde que estejam na sua missão, em visita oficial ao país. Por tal amplitude, é classificada como imunidade plena.
Questão interessante se passa quando do julgamento por Tribunal Internacional. Primeiro destaque-se a distinção que Tribunal estrangeiro é aquele particular de um Estado soberano que executa trabalho interno, enquanto Tribunal Internacional é aquele composto por diversos Estados soberanos com fim exclusivo de julgar questões internacionais. A partir desta visão, questiona-se se um Chefe de Estado julgado e condenado pelo Tribunal Internacional pode ser preso por algum dos Estados quem compõem aquele Tribunal. Essa situação ocorreu com o presidente do Sudão, condenado pelo Tribunal da Organização das Nações Unidas, possuindo até mandado de prisão decretado. Há um impasse mundial sobre quem cumprirá o mandado. Na mesma égide, discute-se acerca de o Brasil entregar um brasileiro para o Tribunal Internacional, já que isto não figuraria extradição, proibida na Constituição Federal, porque não é um Tribunal estrangeiro, mas um Tribunal do qual o próprio Brasil faz parte.

A Imunidade diplomática também é uma restrição aos direitos fundamentais do Estado. As missões diplomaticas geralmente são chefiadas por um Embaixador. A pessoa investida neste cargo detém algumas imunidades chamadas diplomáticas, que são: inviolabilidade, imunidade de jurisdição civel e criminal, isenção fiscal. Elas abrangem desde o cargo de Terceiro Secretário até o cargo de Embaixador. Vale destacar a diferença entre Embaixador e Cônsul. O primeiro é representante do Estado dele encarregado dos assuntos oficiais, já o segundo é um representante para as áreas comerciais, culturais. O Cônul pode ser tido como um encarregado de negócios. O embaixador tem todas as garantias, tem imunidade de jurisdição plena, dentro ou fora de suas funções. Já o Cônsul só está imune no exercício das suas funções, sendo sua imunidade restrita e limitada. No caso de prática de crimes comuns por um Cônsul, quando não estiver exercendo suas funções consulares, pode ser processado. Já o embaixador continua imune, mesmo que esteja exercendo atividade fora do âmbito de suas atribuições diplomáticas.

A imunidade diplomática envolve: 1) a Inviolabilidade. O Estado não pode adentrar a residência de um diplomata, nem conduzir coercitivamente a testemunhar ou prestar depoimentos. A inviolabilidade se estende aos veículos, que possuem placa policial diferenciada. No caso do veículo, não importando quem esteja dirigindo, ele não poderá ser violado; 2) Imunidade de jurisdição cível e criminal. A imunidade de jurisdição cível e criminal afasta a jurisdição do Estado em quem o diplomata se encontra em missão, restringindo a competência jurisdicional para qualquer ação, seja de conhecimento ou execução, ao Estado do qual ele faz parte. O Diplomata não pode ser preso, nem pode produzir prova contra si ou ser compelido a prestar depoimento. Essa imunidade não permite que o diplomata cometa crime, mas apenas determina a jurisdição competente. Assim, também permite que a autoridade do Estado impeça de cometer o crime, se esitver em vias de execução. Note-se, desde já, que esta imunidade pertence ao Estado, e não à pessoa do diplomata. Assim, o Estado pode retirar a imunidade do diplomata em algumas situações. Quando o Estado renuncia à imunidade de seu diplomata, este diplomata fica sujeito à jurisdição do Estado em que se encontra. Isso ocorre geralmente quando o Estado de orgiem reprova a atitude criminosa do diplomata e então o entrega à jurisdição do outro Estado. Por exemplo, a Rússia renunciou à imunidade de um diplomata seu que cometeu crime alcolizado nos Estados Unidos da América; 3) Isenção fiscal. Parte do pressuposto de que os diplomatas pagam seus impostos nos respectivos países de origem. Assim, fica o diplomata isento na área fiscal do Estado em que está em missão. Por exemplo, quando o diplomata vai adquirir um carro, se ele se identificar devidamente como diplomata, ele terá a dedução dos valores de impostos que são atribuídos ao valor final do carro, como no caso do Brasil, o Imposto sobre Produto Industrializado.

Outra restrição aos direitos fundamentais dos Estados são as Servidões. Acontece quando o Estado aceita, de forma tácita ou expressa, uma restrição, exercendo livremente sua soberania sobre seu território. As servidões são normalmente estabelecidas por tratados e as mais comuns versam sobre o direito de passagem. Equivale, no Direito Civil brasileiro, aos Direitos Reais sobre coisa alheia.

Acrescenta-se como restrição o Condomínio. É uma situação peculiar, em que dois Estados ocupam o mesmo território. Por esta razão nenhum dos Estados pode exercer a soberania plena. Por exemplo, as Ilhas Virgens são divididas quanto à legislação entre os Estados Unidos da América e a Grã-Bretanha.

O Arrendamento também figura como restrição. Funciona como um aluguel por um Estado de um determinado território de outro Estado. Dessa forma, não impera nem a soberania do Estado correspondente ao território, e nem do Estado que efetuou o arrendamento. As leis de ambos os Estados terminam por não sendo aplicadas, por falta de soberania, o que gera uma terra sem lei, um território livre onde geralmente é aplicado o Código Militar. As bases militares americanas instaladas no Paraguai é um exemplo claro desse arrendamento.

Ademais, tem-se a restrição da Neutralidade Permanente. Refere-se à posição adotada por alguns Estados frente à comunidade internacional, declarando-se neutros. Tais Estados, mesmo que queiram participar de um conflito ou auxiliar um Estado envolvido, não podem. Destaque-se que essa neutralidade pode ser temporária, como é o caso em que só persiste durante uma guerra. A Suíça e a Austrália são Estados que posicionaram-se com neutralidade permanente, cada cidadão tem seu armamento bélico particular, mas não há no país uma força armada permanente.

Outro tema importante do Direito Internacional é a Intervenção. Sabe-se que todo Estado tem direito à autodeterminação, mas em alguns casos, Estados sofrem intervenção de outros Estados. Entende-se que a intervenção ocorre quando um Estado ou grupo de Estados interfere para impor a sua vontade, nos assuntos internos ou externos de um outro Estado soberano ou independente, com o qual existem relações pacíficas, e com o seu consentimento, com a finalidade de manter ou alterar o Estado de coisas. Finalidade essa que pode ser de manter ou destituir um regime ditatorial, por exemplo. Assim, com a intervenção ocorre a limitação à soberania do Estado que sofre essa medida, porque o seu território é ocupado por uma força militar estrangeira que dita as regras do seu governo ou limita as regras existentes. Houve intervenção quando os Estados Unidos da América ocuparam o Iraque e o Afeganistão.

A Legalidade da intervenção é uma questão muito discutida. Há um grupo radical que defende a ilegalidade de qualquer tipo de intervenção, independente da argumentação que a fundamente. A intervenção ilegal recebe o título pejorativo de invasão e sempre gera o dever de indenizar. Já a maioria, dentre eles o Brasil, defende que a intervenção será legal, e nessas vezes necessária, quando tiver motivação legítima e apoio do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas; e será ilegal quando não obtiver amparo da ordem jurídica internacional.

Existem algumas formas de intervenção. Ela é considerada Individual quando apenas um Estado resolve interferir em outro Estado. Intervenção efetuada por um Estado isolado pode ter ou não o aval da ONU, embora geralmente não tenha, porque as intervenções guiadas pela ONU quase nunca ocorrem em um país através de apenas outro, mas em conjunto. A ONU conforma uma força de paz com vários países, atribuindo o comando a um desses países que a compõem. Por exemplo temos o Brasil no Haiti, chefiado a força de paz. Ou então é considerada Coletiva quando um grupo de Estados resolvem interferir em outro Estado. Mesmo sendo um grupo, a intervenção pode ter ou não o aval da ONU. Caso tenha participação da ONU, será chamada força de paz. O Brasil lidera uma força de paz no Haiti.
A Intervenção pode ser humanitária. Entre os argumentos utilizados para uma intervenção, a humanitária é a que mais sensibiliza. Assim, salta como a justificativa mais plausível. Sua prática é foi muito comum, e se assenta na tutela dos Direitos Humanos. No entanto, muitos Estados esconderam suas verdadeiras intenções atrás da imagem dos Direitos Humanos para efetuar uma intervenção em outro Estado. Em razão disso, hoje, a comunidade internacional combate essa forma de intervenção porque se considera um argumento falacioso, uma vez que sempre há um segundo interesse escondido. Assim, essa intervenção, que tem fim político e ideológico, não é mais aceita pelo Direito Internacional, podendo o Estado invadido tomar medidas contra o interventor.

A Intervenção também pode ocorrer em casos de guerra civil. De acordo com o princípio da autodeterminação dos povos e o princípio da não-intervenção, nenhuma intervenção se justifica para paralisar uma guerra civil ou influir em conflitos entre nacionais de um determinado Estado. O povo deve resolver seus conflitos internos, seja com o Estado ou com o prório povo, sem apoio internacional. Só existe uma possibilidade lícita de intervenção em casos de guerra civil: quando resulta em extermínio ou genocídio pela sensível diferença de poder entre os grupos. A regra, portando, é a não-intervenção; sendo a intervenção uma excepcionalidade. Exemplo interessante é o de Kosovo, da Bósnia, da Sérvia. A comunidade internacional permitiu que a guerra civil se prolongasse até o ponto aceitável, mas não mais podia mais permitir o avanço da guerra civil sob pena de limpeza étnica, já que a diferença de poder estava levando uma etnia a eliminar a outra.

Existe, ademais, a figura da Contra intervenção. Fundamentada na legítima defesa dos Estados, a contra intervenção é a resposta dada por um Estado contra aquele que fez a intervenção. Se a intervenção é ilegal, o Estado pode se defender ou defender terceiro. A contra intervenção pode ser feita pelo próprio país que sofreu a intervenção, ou por países parceiros ou aliados, lutando para defender a soberania do Estado que está sendo invadido. Quando a contra intervenção é feita somente por terceiros, é chamada também de legítima defesa de terceiros. É uma forma de extensão do direito de defesa do Estado, que pode compor um grupo de defesa com os aliados.

Por fim, a última forma de intervenção é o Direito de ingerência. Através do Direito de Ingerência é possível que um país ou grupo de países interfira em outro Estado, mesmo sem a autorização deste, para ajudá-lo no caso de catástrofes ou conflitos sangrentos. Baseia-se nos Direitos Humanos e no Prncípio da Solidariedade Internacional. Organizações Internacionais, como o Comitê Internacional da Cruz Vermelha e os Médicos sem Fronteiras também podem se utilizar do Direito de Ingerência. Não é necessária autorização da ONU nem de governo local, pois não existe fim político ou militar. O prrpósito é humanitário e de paz, devendo ser neutro, para ajudar a população civil afetada pela catástrofe ou pelo conflito. Note-se aqui que não é uma interferência no conflito, mas nos resultados, tentando minimizar as consequências, dando remédios, tratamento, alimentos, etc. Exemplo de ingerência foi o auxilio mundial dado às vítimas do tsunami na Indonésia.
*Postado por Geraldo Lavigne de Lemos