Sobre a sociedade internacional.
É a organização do mundo em Estados e estes dentro de organizações maiores, como por exemplo, a ONU, a paz que perseguem como um objetivo, a necessidade de mutuo auxilio, que revelam os traços de uma sociedade, dita universal.
É formada pelos Estados, pelas organizações internacionais e, também pelos homens, como seres individuais e atuantes dentro de cada organização.
Sociedade interna X internacional: características.
Internas: são fechadas, dotadas de organização institucional e demonstram uma obrigatoriedade de laços comuns que envolvem os indivíduos, arrimada em normas de Direito Positivo, hierarquizadas, e de estrutura rígida.
Internacional: caracteriza-se por ser universal, igualitária, aberta, sem uma organização rígida e com Direito Originário.
A sociedade internacional, é:
Universal – porque abrange todos os entes do globo terrestre;
Igualitária – porque supõe igualdade formal entre seus membros, o que esta estreitamente ligado ao conceito de soberania quanto aos Estados;
Aberta – porque todos os entes, ao reunirem certas condições previas, podem dela tomar parte ativa, como membros, sem necessidade de aprovação previa dos demais;
Descentralizada – porque nela predomina o principio do desdobramento funcional, no sentido de que os próprios Estados, emprestam seus órgãos para que o Direito se realize;
Direito originário – porque as leis são laboradas entre as partes; cada ente cria suas normas;
A sociedade internacional, não adota os poderes constitucionais encontrados nos Estados: Legislativo, Judiciário e Executivo, na forma em que estes são constituídos nas sociedades internas. Cabe ressaltar, por oportuno, que a sociedade internacional, tem buscado criar órgãos similares, a exemplo: a Corte Internacional de Justiça da ONU, a Conferencia Geral da OIT, o Tribunal de Justiça do Tratado de Roma.
Na mesma linha, poderíamos citar organismos de amplitude parcial, como: o Parlamento Europeu e, após a criação do euro, o Banco Central do Euro, sediado atualmente na Alemanha.
Criticas: Contrariando os termos enfocados, há estudiosos que contestam a existência de uma sociedade internacional, baseados em três antinomias:
a) de um lado, a ordem publica, que pressupõe uma estabilidade, e, de outro loado, a idéia de revolução;
b) a idéia de cooperação e a idéia de soberania;
c) o direito à autodeterminação dos povos e a divisão do mundo em zonas de influencia.
A sociedade internacional é ao mesmo tempo, um fenômeno social e jurídico: ubi societas, ibi jus. Reconhecida a existência daquela, ipso facto, há que se reconhecer a existência do Direito que a informa: o Direito Internacional.
O Direito de cada pais regula a vida interna do seu Estado, enquanto o Direito Internacional regula as relações internacionais dos sujeitos: os Estados, as organizações internacionais, e o homem.
Observação: Consultar também: RESENHA DE D.I., postado anteriormente.
Postado por: Paulo R. M. Lima
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