7 de setembro de 2009

Direito Internacional Público - considerações iniciais


A sociedade internacional, ao contrário das comunidades nacionais, é descentralizada. Mesmo tendo essa característica, ela possui normas de organização e, consequentemente, sanções para quem não as respeitam.
A sociedade internacional tem como entes os Estados, as Organizações Internacionais e o homem (individualmente considerado). Sendo que a sociedade interna faz parte da internacional.
As características da sociedade internacional são: universal (todos os Estados fazem parte); paritária (todos os estados são juridicamente iguais); aberta (qualquer Estado pode fazer parte, não precisa de consentimento); descentralizada (todos os Estados tem soberania) e direito originário (os Estados se auto-regulam, não se baseiam em um ordenamento positivo).
O Direito Internacional Público, segundo Rezek, é um sistema jurídico autônomo, onde se ordenam as relações entre Estados soberanos e repousa sobre o consentimento.
As normas jurídicas de direito interno são verticais, existindo uma subordinação entre as leis e o direito é criado por representação. Já no Direito Internacional, a ordem jurídica é horizontal, pois não existe hierarquia entre suas fontes. Também não existe representação, pois os próprios Estados criam as normas que eles mesmos irão cumprir.
O direito internacional carece de força coercitiva para impor suas normas, pois na sociedade internacional não existe autoridade superior, nem milícia permanente, estando os Estados organizados horizontalmente. Assim, o Direito Internacional Público propõe-se a manter uma ordem jurídica internacional estabilizada, através da defesa do pacifismo jurídico.
Por suas características acima mencionadas, fica difícil determinar quais os fundamentos do Direito Internacional. Três correntes tentam explicar esses fundamentos: a corrente voluntarista, a objetivista e a do direito natural, teorias essas que possuem várias subdivisões abaixo explicitadas.
Segundo a teoria voluntarista os Estados respeitam as normas internacionais por vontade própria. Divide-se em autolimitação; vontade coletiva; consentimentos das nações e delegação de direito interno.
A teoria da autolimitação afirma que os Estados deixam de lado um pouco de sua soberania em busca de um convívio pacífico na ordem internacional. Crítica: se o Estado se limita ele pode se deslimitar. A teoria da vontade coletiva diz que alguns Estados têm os mesmos interesses e respeitam o Direito internacional por isso. Crítica: nem sempre é possível homogeneizar os interesses. Também não explica a obediência de um Estado que acaba de ser criado. Já a teoria do consentimento das nações afirma que os Estados respeitam o direito internacional porque é a vontade da maioria das nações, que chegam a um consenso. Crítica: não explica o direito costumeiro. Por Fim, a teoria da delegação de direito interno diz que os Estados cumprem as normas internacionais porque suas respectivas Constituições assim impõem. Crítica: o Estado pode mudar a sua Constituição.
A teoria objetivista afirma que existe algo superior à vontade do Estado que fundamenta o cumprimento das normas internacionais. Divide-se em norma base; direitos fundamentais do estado; pacto sunt servanda e teoria sociológica.
A teoria da norma base defende que o direito internacional está fundamentado em uma norma hipotética fundamental. Crítica: a teoria não diz qual é essa norma. Segundo a teoria dos direitos fundamentais o Estado é um ente titular de direitos fundamentais e respeita o Direito Internacional por uma força decorrente desses direitos. A teoria do pacto sunt servanda afirma que o Estado respeita o Direito Internacional porque o que foi pactuado deve ser cumprido. Crítica: não diz por que o costume é respeitado. Por fim, segundo a teoria sociológica, o respeito às normas internacionais decorre da solidariedade entre os Estados. Crítica: cada Estado tem seus interesses próprios.
A ultima teoria que tenta explicar os fundamentos do Direito Internacional é a teoria do direito natural, segundo a qual existe uma Lei Eterna superior e independente do direito positivo e o homem foi dotado de razão para entender essa lei e poder abstrair a vontade do ser superior, transformando-a em algo racional e palpável para ser incorporada na vida humana. Essa teoria possui caráter objetivo, racional e transcendente.
Atualmente, a teoria do direito natural é considerada pela doutrina a mais apta para explicar a obrigatoriedade do direito internacional.
Existem duas teorias que tentam explicar a dicotomia direito interno X direito internacional. A primeira, a teoria dualista afirma que a ordem jurídica interna e internacional são dois sistemas independentes e distintos, de modo que a ordem jurídica de uma norma interna não se condiciona à sua harmonia com a ordem internacional. A segunda, a teoria monista diz que só existe uma ordem jurídica, a internacional, que abrange a ordem jurídica interna (monismo internacional). Assim, existe uma coexistência entre a ordem internacional e a externa. Dentro do monismo, existe uma teoria que afirma que prevalece a ordem jurídica interna (monismo interno).
Atualmente, entende-se que existe uma ordem jurídica internacional e outra interna, dependentes entre si e que se integram.
No que tange as fontes, Corte Internacional de Justiça reconhece como fonte de Direito Público Internacional: os tratados, os costumes e os princípios gerais do direito. Além disso, a doutrina reconhece como fonte do direito internacional: os atos unilaterais dos Estados e as decisões de Organizações Internacionais.
Segundo Rezek, os tratados são acordos formais concluído entre sujeitos de Direito Internacional Público destinado a produzir efeitos jurídicos. Só os Estados e as Organizações Internacionais podem celebrar tratados.
Do ponto de vista formal os tratados são classificados em bilaterais (duas partes) e multilaterais (igual ou superior a três contratantes). Já do ponto de vista material se subdividem em tratados-lei e tratados – contratos. No primeiro, as partes editam uma regra de direito objetivamente válida. Características: possui efeitos normativos, regras gerais e fontes de normas internacionais. Ex: Convenção de Viena. Nos tratados – contratos as partes realizam operações jurídicas. Características: negócio jurídico, conciliação de interesses entre os Estados e fonte de obrigações. Ex: tratado de comercio.
Para ter validade, os tratados possuem como requisitos a capacidade das partes (tem capacidade os Estados e as Organizações Internacionais), habilitação dos agentes (estão habilitados os chefes de Estado, de governo e ministro das relações exteriores; além desses, estão legitimados os que possuem a “carta de plenos poderes” – espécie de procuração delegada pelo Chefe de Estado/Governo), o consentimento mútuo (a vontade não pode ser viciada) e o objeto tem que ser lícito e possível (não pode contrariar a moral, os bons costumes e os direitos humanos).
O tratado, em regra, só produz efeitos em relação às partes pactuantes. Porém, excepcionalmente, estende-se sobre terceiros. Se os efeitos forem positivos os países desfrutam, mas não criam direitos adquiridos. Se negativos, cabe reclamação e protesto do Estado prejudicado.
A elaboração de um tratado é dividida em fases, a primeira fase é a da negociação, nela os interessados se reúnem para chegarem a um acordo. Nessa fase ocorre o entendimento do objetivo e língua e é empregada a técnica de soft low (leis flexíveis para facilitar as negociações e construir o texto).
A segunda fase é a da assinatura, a pessoa legitimada assina e, em alguns países, fica sujeito a ratificação. A ratificação é uma espécie de confirmação para começar a vigência do tratado. No Brasil, um tratado para entrar em vigor tem que ser ratificado pelo Congresso Nacional (sistema misto). Depois da fase da assinatura, há tratados que permitem a adesão de novos Estados.
A promulgação é o ato que da executividade e confirmação de sua existência no âmbito interno, é seguido da publicação, que no plano interno é feita no Diário Oficial e no externo é feita pela ONU.
Por fim, ocorre o registro na ONU que é necessária para que todos os países tomem conhecimento do tratado, evitando assim a diplomacia secreta.
É comum, que no preâmbulo do tratado os países estabeleçam as formas de interpretações. Se nada for estipulado, deve-se levar em conta o princípio da boa-fé, do enriquecimento sem causa e do pacta sunt servanda.
Os tratados podem ser declarados relativamente ou absolutamente nulos. O primeiro caso ocorre quando se fere interesses particulares dos Estados por meio de erro, coação ou dolo, cabendo ao Estado prejudicado argüir a nulidade. O segundo caso ocorre quando há coação do Estado ou violação de norma internacional, chamada de ius congens, neste caso, qualquer Estado pode argüir a nulidade, porque tal ato pode prejudicar toda sociedade internacional.
Os tratados podem extinguir-se nas seguintes situações: por consentimento das partes; por termino do prazo (quando for por prazo estipulado no próprio tratado); por cumprimento do objetivo; por vontade unilateral; por direito de denúncia (comunica-se a outra parte que não deseja mais fazer parte do tratado) ou por guerra.
A outra fonte do Direto Internacional é o costume, que é uma pratica geral aceita como direito. Os costumes para terem importância e relevância social devem possuir pratica reiterada e ganhar a consciência geral de que é obrigatório.
O costume possui como elementos o uso (pratica reiterada) e opnio iuris (cria-se o entendimento de que reitera-se a prática por ser um norma). Além disso, possui como características a pratica comum, obrigatória e evolutiva (o costume se molda a evolução da sociedade internacional - plasticidade).
Existem duas correntes de pensamento para explicar o cumprimento do costume, são elas: a voluntarista e a objetivista.
A voluntarista afirma que o Estado cumpre porque ele tem vontade, ele renuncia parte de seu poder e voluntariamente cumpre o costume internacional. Já a objetivista diz que como o costume cria um equilíbrio social, o Estado cumpre para manter a ordem jurídica equilibrada.
Entre costumes e tratados não existe hierarquia, porque a sociedade internacional se organiza de maneira horizontal. O que acontece é que o tratado tem mais facilidade de ser provado porque é um documento escrito. O costume, por sua vez, pode ser provado pelas declarações políticas dos Estados ou por correspondências diplomáticas.
O costume deixa de existir quando surge um tratado que o codifique ou o derrogue; quando deixa de ser aplicado ou quando surge um novo costume que se sobrepõe ao anterior.
A terceira fonte do Direito Internacional Público são os Princípios Gerais do Direito que são princípios do direito interno utilizados pelo direito internacional para resolver uma situação que não haja uma previsão legal. Os mais utilizados são o princípio do não abuso de direito, o princípio da obrigação de reparar danos e o princípio do patrimônio comum da humanidade. Todos esses princípios são oriundos do Direito ocidental.
Segundo o princípio do não abuso de direto, mesmo que esteja resguardado algum direito, o Estado não pode agir desproporcionalmente. O princípio da obrigação de reparar danos diz que o Estado deve ser responsabilizado pelos atos ilícitos que praticar e tem obrigação de reparar os danos causados por esses atos. Por fim, o princípio do patrimônio comum da humanidade afirma que determinados territórios ou bens são tão importantes que devem ser considerados de toda humanidade. Esse princípio tem legitimado alguns países que têm grande poder econômico e militar a se apossar de bens de outros Estados.
Atos unilaterais, terceira fonte do Direito Internacional Público, são manifestações de vontade dos Estados que produzem efeitos jurídicos. Para serem válidos precisam emanar do Estado, possuir um conteúdo de acordo com o direito internacional e tem que criar alguma regra jurídica.
São exemplos de atos unilaterais o silêncio, o protesto (manifestação em desacordo com determinado fato), a notificação, a promessa, denuncia (ocorre normalmente nos tratados quando um Estado não que mais cumprir uma clausula ou norma) e o reconhecimento.
Por fim, a ultima fonte do Direito Internacional Público são as decisões de Organizações Internacionais. Essas são decisões que as organizações tomam e não precisam de ratificação para vigorar no ordenamento jurídico, pois o Estado já deu legitimidade a organização para tomar decisões por ele, através de um acordo prévio.
A doutrina costuma chamar essas decisões de “Lei Internacional” por ter essa característica de não precisar de ratificação. Porém, essa denominação tecnicamente não é correta, pois não existe “lei” no âmbito internacional.
* Postado por Laissa Lopes

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