21 de setembro de 2009

RESENHA D.I. - 2º CREDITO

O ESTADO COMO PESSOA DO DIREITO INTERNACIONAL

O Estado surge na Idade Média, mas o poder central desaparece após a Queda de Roma. Nos séculos XVI e XVII, o "Estado" existente na Idade Média vai se transformar no Estado Moderno.
O DI começa se formar na Idade Moderna com a formação dos Estados e do capitalismo.
Os Estados são os principais sujeitos do DIP por terem sido os fundadores da Sociedade Internacional.
Apesar de não serem mais os únicos sujeitos de direito da ordem internacional, continuam sendo os principais e mais atuantes."
É o Estado quem cria as regras do DI. Não existe um Poder Legislativo para criar a norma e nem Poder Executivo que vá aplicá-la. Há dupla função de desdobramento do Estado na ordem internacional, pois ele vai criar as normas que ele mesmo cumprirá.
Não são todos os entes de DI que são considerados Estados, pois para tal faz-se necessário preencher certos requisitos fixados pelas normas internacionais, que lhes vão atribuir personalidade internacional. São eles:
a. População: dividida entre nacionais e estrangeiros, sendo irrelevantes para o DIP, o número, a cultura e a formação;
b. Território: é importante que seja delimitado para saber até onde o Estado exerce a sua jurisdição. O tamanho e a qualidade do território são irrelevantes para o DIP, apesar de apresentarem grande importância no campo da política internacional fatores como: localização estratégica, recursos, etc., que vão aumentar ou diminuir a sua dependência externa.
O território estatal não se limita ao domínio terrestre, mas se estende ao espaço aéreo e determinados espaços marítimos (águas interiores e mar territorial);
c. Governo: é a organização política do Estado. Deve ser efetivo (exercer administração e controle sobre todo território e sobre toda a população) e independente (não estar subordinado a outro Estado).
d. Soberania: hoje entendida apenas na concepção relativa, pois os Estados estão subordinados à ordem jurídica internacional. Estado soberano é aquele que se encontra subordinado direta ou indiretamente à ordem jurídica internacional, sem que exista entre ele e o DI qualquer outra coletividade de permeio.
A soberania tem dois aspectos:
1. Independência (aspecto externo): determina que o Estado possui o direito de convenção que lhe dá competência para celebrar Tratados e o direito de legação, o que lhe permite enviar e receber agentes diplomáticos;
2. Autonomia (aspecto interno): significa que o Estado tem jurisdição e competência, podendo com isso estabelecer formas de Estado, Governo, etc.
Na Ordem Internacional, além da soberania relativa há também a questão da INTERDEPENDÊNCIA, o que é muito importante atualmente, a partir do momento que nenhum Estado pode viver isoladamente.
Há uma cooperação internacional nas relações de compra e venda entre os Estados.
Essa interdependência é diferente da dependência de auxílio técnico, econômico e financeiro (interdependência assimétrica), que ao satisfazer interesses comuns existentes entre os grupos sociais dominante e dependente, acaba por aniquilar a soberania.
A assistência externa dada por outros Estados não é uma doação. Ao contrário, gera a dependência econômica e consequentemente, a política, passando a se constituir em ônus para o Estado carente.
Atualmente, a verdadeira finalidade da assistência externa é sem dúvida, a de ser um instrumento de dominação.

RECONHECIMENTO DE ESTADO E GOVERNO

Reconhecimento é o ato por meio do qual um sujeito de direito internacional aceita uma determinada situação de fato ou de direito e, eventualmente, declara considerá-la legítima. É ato unilateral de natureza jurídica declaratória, isto é, não cria nem constitui seu objeto.
O principal efeito do reconhecimento é que o objeto ou situação reconhecida passa a ser oponível a quem a reconheceu. O Estado que reconheceu não pode mais contestar aquele fato.
O reconhecimento de Estado ou de Governo é dado após um "pedido" do "interessado", através de uma notificação dirigida aos demais Estados.`
O reconhecimento apresenta as seguintes características:
· É um ato:
a. discricionário: a questão de sua oportunidade é de apreciação discricionária do Estado autor do reconhecimento. Não existe no DI a fixação de um momento para que seja feito o reconhecimento. Entretanto, a prática internacional e a doutrina têm salientado que ele não deve ser um ato prematuro;
b) incondicional: significa dizer que o Estado não poderá criar condições para o reconhecimento, vez que estas já estão previstas pelo Direito Internacional;
b. irrevogável: não significa isto que o reconhecimento seja perpétuo. Quer dizer apenas que quem o efetuou não pode retirá-lo discricionariamente. Entretanto, como ele é dado ao Estado que preencher determinados requisitos, caso esses deixem de existir, o reconhecimento desaparece.
c. retroativo: quando do reconhecimento, este abrangerá todos os atos emanados desde o surgimento deste Estado ou Governo, na Ordem Internacional. Caso contrário, haveria uma solução de continuidade na personalidade do Estado ou Governo.
Quando se reconhecer o Estado, estará também se reconhecendo o Governo.
Quando se reconhecer o Governo estará se reconhecendo apenas o Governo.

RECONHECIMENTO DE ESTADO
É o reconhecimento do 1º Governo à frente daquele Estado.
Para uma coletividade ser reconhecida como Estado ela tem que possuir população, território delimitado, governo efetivo e independente e, por fim, soberania.'
Preenchendo estes requisitos ela passa a ser uma pessoa internacional plena e passível de ser reconhecida.
Esse reconhecimento pode ser feito de modo expresso ou tácito.
O reconhecimento expresso pode ser individual, quando é emanado de um Estado através de seus órgãos (chefe de Estado ou Ministro das Relações Exteriores), ou coletivo, quando através da assinatura de um Tratado.
O reconhecimento tácito, também pode ser individual, quando se envia ou recebe agentes diplomáticos; ou coletivo, quando um Tratado é assinado sem que o assunto que ele trate seja o reconhecimento.

NATUREZA JURÍDICA DO RECONHECIMENTO DOS ESTADOS:
Sobre esta matéria existem 3 teorias:
1ª TEORIA CONSTITUTIVA: sustenta que a personalidade do novo Estado é constituída pelo ato de reconhecimento.
O reconhecimento é que constitui, cria, estabelece a personalidade do novo Estado. Tal afirmação está em contradição com tudo que até agora se disse sobre o Estado, daí as críticas que se seguem:
a. O Estado teria a sua personalidade constituída quantas fossem as vezes em que fosse reconhecido;(
b. o reconhecimento é um ato retroativo, o que não seria possível se a personalidade do Estado só surgisse a partir do reconhecimento;
c. por esse modo não seria um Ato Unilateral e sim bilateral e se fôssemos admitir como ato bilateral seria um negócio jurídico entre uma não pessoa de direito internacional e uma pessoa de direito internacional.
Para a Teoria Constitutiva o reconhecimento é um Ato Unilateral.
2ª TEORIA DECLARATÓRIA: é mais aceita na ordem internacional. O reconhecimento do Estado é um simples ato de constatação do Estado, que preexiste a ele. O Estado tem personalidade jurídica independentemente do reconhecimento, uma vez que ela existe desde que preencha os requisitos: população, território delimitado, governo efetivo e independente e soberania.
3ª TEORIA MISTA: admite que o reconhecimento constata um fato (Teoria Declaratória) e produz efeitos jurídicos e é a partir desse reconhecimento que surgem os direitos e deveres (Teoria Constitutiva).
Salienta-se que o reconhecimento do Estado implica no reconhecimento do primeiro governo que estiver à frente do mesmo. Acrescenta-se também, que a ONU não reconhece situações contrárias à descolonização.
Ingressar na ONU não significa reconhecimento pelos outros Estados membros da ONU.,

RECONHECIMENTO DE GOVERNO
O reconhecimento de Governo deve ocorrer sempre que um novo governo se instalar em um Estado, com a violação do seu sistema constitucional, isto é, quando alcança o poder por meios não previstos no sistema jurídico estatal.
Chegando ao poder por golpe ou revolução, terá esse novo Governo de ser reconhecido.
Em 1964, no Brasil, a revolução em que os militares subiram ao poder. Em 1969, a Junta Militar violou a Constituição.
Neste caso, não há necessidade de qualquer reconhecimento, pois não se trata de novo grupo. Só há necessidade de reconhecimento, quando um novo grupo chega ao Governo, violando a Constituição.
São requisitos para o reconhecimento de Governo:
a. governo efetivo e independente;
b. deve cumprir as obrigações internacionais vigentes, pois se não as mantiver, não serão reconhecidas;
c. o governo de ser conforme o DI, isto é, não deve violar os direitos humanos e não deve ter chegado ao poder pela intervenção em outro Estado.
São efeitos do Reconhecimento de Governo:
a. estabelecimento de relações diplomáticas;
b. imunidade de jurisdição - o Governo não reconhecido também goza de imunidade
c. capacidade para demandar em tribunal estrangeiro;
a. admissão de validade das leis e dos atos de governo.

DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS DOS ESTADOS

A teoria dos direitos fundamentais dos Estados surgiu no século XVIII, com os jusnaturalistas racionalistas: Wolff e Vattel. É uma decorrência da afirmação de independência dos Estados em relação ao Papado e ao Império.
Seus partidários defendem que os Estados, à semelhança dos indivíduos, possuem direitos naturais, direitos inatos, pelo simples fato de existirem. Essa "visão antropomórfica" não pode ser aceita. O Estado não pode ser comparado ao indivíduo no tocante aos seus direitos fundamentais. Nunca houve Estado de natureza na vida internacional, e mesmo que tivesse existido, nele predominaria a força e não o direito. Todo direito subjetivo pressupõe a existência de uma norma que o consagre.
Diversas outras teorias dirigiram as suas críticas à formulação clássica dos direitos fundamentais.
A defesa destes direitos é da maior importância para os Estados mais fracos, que precisam afirmar a sua existência pelo direito e não pela força. Assim, uma necessária reformulação passou a entender os direitos fundamentais dos Estados como resultantes da personalidade internacional dos Estados.
Um Estado sem qualquer destes direitos fundamentais deixaria de ser uma pessoa internacional com capacidade plena. Entretanto, o "alcance" destes direitos tem variado com a época histórica.
Segundo o DI, o Estado seria livre para agir na ordem interna e na ordem internacional.
O direito à independência ou soberania se manifesta no aspecto interno e no aspecto externo do Estado.
No aspecto interno ele se manifesta nos diferentes poderes do Estado: Legislativo, Executivo e Judiciário. É a consagração do direito de autodeterminação, isto é, o direito do Estado de ter o governo e as leis que bem entender sem sofrer interferência estrangeira..
No aspecto externo, o direito à independência e à soberania se manifesta no direito de celebrar Tratados, estabelecer a sua linha de política externa, direito ao respeito mútuo. Enfim, o Estado tem absoluta liberdade na conduta dos seus negócios.
Conclui-se assim, que o direito de liberdade é entendido de acordo com a ótica internacional (o Estado é relativamente soberano). A violação destes limites acarreta a responsabilidade internacional do Estado.

DIREITO AO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO:
O Estado tem o direito de exercer a sua jurisdição sobre todas as pessoas e coisas no seu território nacional, entretanto, existem restrições à jurisdição estatal, que são impostas pelo DI.
A Jurisdição doméstica (exclusiva) ou domínio reservado, está definida na alínea VII do art. 2º da Carta da ONU. É a ONU quem vai decidir quais os assuntos são de jurisdição doméstica.
Há 3 critérios para identificar:
1. material, objetivo: há assuntos que pertencem ao domínio da jurisdição doméstica;
2. político: assuntos que pertencem à jurisdição do Estado, mas e alguns momentos eles escapam e passam para a jurisdição internacional.
3. jurídico: é o que oferece uma segurança maior. Escapará da jurisdição doméstica do Estado todo assunto que for regulamentado por normas internacionais. Não há qualquer impedimento para que o DI venha a regular qualquer assunto.
Exemplos:
· Direitos Humanos - jurisdição internacional
- Relação entre o Estado e seus nacionais - jurisdição doméstica
As embaixadas estrangeiras situadas no país não são território estrangeiro, são território nacional, apenas gozam de imunidade de jurisdição.

A IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO:
A imunidade da embaixada é ampla, atinge os próprios familiares. Já a imunidade do consulado é restrita, diz respeito às atividades consulares.
A imunidade decorre da soberania dos Estados, mas aqui também existem exceções e limitações: imunidade dos chefes de Estado, os cônsules que gozam imunidade de jurisdição, etc.
As embaixadas estrangeiras situadas no país não são território estrangeiro, são território nacional, apenas gozam de imunidade de jurisdição.

DIREITO À IGUALDADE JURÍDICA DO ESTADO:
É questão fundamental do DI. A igualdade é uma defesa da soberania dos Estados. Alguns autores consideram a noção de igualdade uma redundância, porque ela nada acrescenta à de soberania.
A igualdade jurídica na ordem internacional, entretanto, não é absoluta. Rigorosamente, não há um Estado igual ao outro (território, população, etc.). Na Carta da ONU, no Conselho de Segurança, foi dado aos 5 grandes (EUA, URSS, Grã Bretanha, França e China) o direito de veto, o que viola o princípio da igualdade jurídica entendido estritamente, porque o voto destes Estados enumerados passada a ter maior peso do que os dos demais membros.
Salienta-se então, que a igualdade jurídica é uma ficção no sentido de que de fato os Estados são desiguais.
Em questões iguais (situações idênticas), os Estados desfrutam de igualdade jurídica na Ordem Internacional.
A moderna interpretação do princípio de igualdade jurídica considera que no DIP, onde ainda domina a política, deve-se levar em consideração as desigualdades de fato dos Estados.
Pode-se concluir que o princípio da igualdade jurídica domina a vida internacional. Entretanto, ele sofre exceções quando forem livremente estatuídas pelos Estados
Em um regime liberal, a igualdade jurídica conduz a uma desvantagem para os países subdesenvolvidos (ex.: cláusula de nação mais favorecida). Atualmente estes países têm reivindicado maiores vantagens, tendo em vista que as "desigualdades compensatórias" não violam a igualdade jurídica. Assim, reivindicam eles maiores vantagens com a finalidade de alcançarem o desenvolvimento
LEGÍTIMA DEFESA
A legítima defesa está consagrada na Carta da ONU (art. 51) e na Carta da OEA (art. 21).
A doutrina tem visto o direito a legítima defesa como uma manifestação de um direito de conservação do Estado.
Devido à paralisação dos órgãos de segurança coletiva, a legítima defesa tem-se desenvolvido.
Embora sejam conceitos diversos, a legítima defesa apresenta pontos em comum com a represália, no sentido de que ambas são atos que violam o direito, são praticados em resposta a um ato ilícito e não acarretam a responsabilidade do Estado.
O Estado possui o direito de legítima defesa que, para se configurar, é necessário que haja um ataque armado injusto e atual, bem como que a defesa não ultrapasse a agressão.
A legítima defesa tem sido encarada também no seu aspecto coletivo. A legítima defesa coletiva ocorre quando, por meio de uma ficção, se considera a agressão a um Estado como sendo uma agressão a todos os demais Estados. Ela se encontra na Carta da ONU (art. 51) e no sistema pan-americano (art. 3º do Tratado Interamericano de Assistência Recíproca, 1947) e art. 28 da Carta da OEA.
Ela é uma exceção ao uso da força armada, vez que Estados que não sofreram ataque armado farão uso dela. Para que haja a legítima defesa coletiva é necessário que o Estado vítima do ataque dê o seu consentimento. Na verdade, a legítima defesa coletiva acaba por ser uma forma de intervenção.
questão processual: por 9 votos- questão importante: vale o direito de veto, por 9 voto, onde devem estar incluídos os votos dos 5 membros permanentes do Conselho de Segurança.

RESPONSABILIDADE DOS ESTADOS

A responsabilidade internacional do Estado é "o instituto jurídico através do qual o Estado a que é imputado um ato ilícito segundo o direito internacional deve reparação ao Estado contra o qual este ato foi cometido" (Rosseau, Basderant).
A responsabilidade internacional é sempre uma responsabilidade com a finalidade de reparar o prejuízo. É uma responsabilidade civil.
A responsabilidade penal na ordem internacional sempre recaiu em pessoas e não contra o Estado, como por exemplo: o Tribunal de Nuremberg.
Hoje, a sanção seria a expulsão do Estado da Ordem Internacional.
Delito internacional é aquele ilícito de tal gravidade que atinge a ordem internacional como um todo
Na responsabilidade penal será sempre de Estado para Estado.
A Teoria é subjetiva, ou seja, é a TEORIA DA CULPA. O Estado, para ser responsabilizado tem que ter culpa, identificada na ação ou omissão do Estado.
A Teoria objetiva que vem sendo aplicada hodiernamente é a TEORIA DO RISCO. Se o Estado assume o risco, será responsabilizado. Aplica-se no direito nuclear, no direito do espaço interior (art. 7º), etc.
A ilicitude de um ato tem de ser conforme o DI. A responsabilidade internacional tem por base a violação de uma norma internacional.
O autor do ilícito nem sempre é diretamente responsável por ele perante a Ordem Internacional. Assim, o Estado é o responsável por ato praticado por seus funcionários.

INSTITUTO DA PROTEÇÃO DIPLOMÁTICA
A responsabilidade internacional é feita de Estado a Estado.
Assim, quando o lesado é o indivíduo ou uma sociedade, é necessária a proteção pelo Estado ao seu nacional, endossando a sua reclamação, ou seja, tornando-a sua.
Esta proteção poderá ser a pessoas físicas ou jurídicas. O Estado assim, protege os bens de um nacional, ou o nacional em outro Estado.
A proteção diplomática é de formação costumeira e da jurisprudência internacional.
Alguns autores consideram a proteção diplomática benéfica para os países subdesenvolvidos, porque estimula os investimentos privados ao dar maior confiança ao investidor estrangeiro. Por outro lado, autores do Terceiro Mundo a consideram um pretexto para a ingerência de Estados estrangeiros.
A proteção diplomática só se realiza mediante o preenchimento de certas condições: nacionalidade do autor da reclamação, esgotamento de recursos internos e procedimento do autor da reclamação.
Quanto à Nacionalidade do Reclamante: o Estado só pode proteger diplomaticamente o seu nacional, ou o membro de uma coletividade que ele representa na ordem internacional. Diz-se que a reclamação deve ser nacional desde o seu início, embora a jurisprudência internacional a este respeito não seja uniforme.
O ponto comum, entretanto, é que, uma vez apresentada a reclamação, ele não pode mudar de nacionalidade. Somente em casos excepcionais é que a jurisprudência internacional amenizou esta regra (ex.: em caso de transferência forçada de território).
O apátrida não terá direito à proteção diplomática.
O polipátrida terá esse direito assegurado, aplicando-se a ele o princípio da efetividade, ou seja, a proteção levará em conta a nacionalidade efetiva do reclamante
Neste caso, deve-se fazer uma observação que já está consagrada no século XX: a proteção diplomática não se exercerá contra o Estado de que o indivíduo é nacional. Não será permitido usar uma nacionalidade de um Estado contra o outro.
Quanto à pessoa jurídica, o critério de sua nacionalidade tem variado:
· o da sede onde exercita a atividade ( é o mais antigo);
· o do controle acionário (é o mais moderno).
Quanto ao Esgotamento dos Recursos Internos: a proteção diplomática só poderá ocorrer após o indivíduo esgotar todos os recursos internos possíveis, como por ex.: levar o recurso ao Judiciário até a última instância.?
Seu fundamento é duplo:
1. evitar reclamações prematuras;
2. a presunção de que os recursos internos do Estado são capazes de dar satisfações aos estrangeiros.
Quanto ao Procedimento do Reclamante: este não poderá ter cometido nenhum ilícito interno ou externo.
Esgotadas essas três condições, a proteção diplomática faz com que a reclamação individual passe a ser do Estado, isto é, nacional. É a TEORIA DO ENDOSSO.
Entretanto, este é um ato discricionário do Estado. Não há norma que obrigue o Estado a proteger o seu nacional.
Não existe prazo de prescrição. Entretanto, deve-se observar o tempo, caso a caso.
Os doutrinadores positivistas negam a sua existência no DI, alegando que não existe norma internacional consagrando-a.
Para o Direito Internacional, a responsabilidade termina com a reparação oferecida de Estado para Estado. Se o Estado não repassa ao nacional a reparação, este deverá recorrer contra o seu Estado.







ÓRGÃOS DE RELAÇÕES ENTRE ESTADOS

( DIREITO DIPLOMÁTICO E DIREITO CONSULAR )

São os seguintes os Órgãos de Relações entre Estados:
1)- Chefe de Estado ou Chefe de Governo
2)- Ministro das Relações Exteriores
3)- Agentes Diplomáticos
4)- Agentes Consulares
5)- Delegados junto às Organizações Internacionais.

1)- O CHEFE DE ESTADO
Para o DIP, o Chefe de Estado ( quer se intitule imperador, rei, Presidente da República ou Chefe de Governo ) é, salvo declaração formal em contrário, o órgão encarregado das Relações Internacionais dos Estados.
Aspectos:
- Não cabe aos outros Estados opinarem sobre a legitimidade do mesmo;
- Cabe ao respectivo Estado comunicar oficialmente.
- No Brasil, a Constituição é clara ao dispor que compete privativamente ao Presidente da República manter relações com os Estados estrangeiros e acreditar seus Representantes Diplomáticos, bem como celebrar tratados internacionais com os mesmos, sujeitos a referendo do Congresso Nacional.
- No regime presidencial republicano, os poderes do Chefe de Estado costumam ser maiores do que os dos monarcas, pois são responsáveis pela sua política exterior.
Em território estrangeiro, os Chefes de Estado gozam de certas prerrogativas e imunidades, que os autores antigos, em geral, diziam decorrer da ficção da extraterritorialidade. Segundo a doutrina mais aceita atualmente, o fundamento para tais prerrogativas e imunidades reside nas considerações de cortesia, de conveniência recíproca e até de necessidade.
- Se o Chefe de Estado viaja incógnito, ele será tratado como qualquer indivíduo particular. Bastará que revele a sua qualidade para que lhe seja reconhecido o privilégio de imunidade. Entre tais privilégios, figuram:
a)- a prerrogativa de inviolabilidade, que cobre a pessoa do Chefe de Estado, os seus documentos, a sua carruagem, a casa de residência;
b)- isenção de direitos aduaneiros e impostos diretos;
c)- isenção de jurisdição territorial, tanto em matéria penal, quanto em
matéria civil. A inviolabilidade pessoal, no entanto, não exclui o direito de
legítima defesa.
Neste aspecto, cabe registrar as seguintes exceções:
- Na aceitação do Chefe de Estado voluntariamente da jurisdição territorial ;
- No de ação sobre imóvel situado em território estrangeiro;
- No de ação proposta contra o Chefe de Estado, no país em que se encontra, se tal ação se funda na sua qualidade de herdeiro.
A imunidade é extensiva aos membros de sua família e de sua comitiva.
Obs.: O Chefe de Estado que tenha sido deposto ou abdicado, deixa de gozar os privilégios e imunidades reconhecidos aos titulares em exercício.
Dois exemplos, estão a trazer uma reflexão sobre o caráter absoluto do Princípio da Inviolabilidade do Chefe de Estado e de Governo:
a)-Em 1998, Augusto Pinochet, a pedido de um juiz espanhol Baltazar Garzón foi denunciado por genocídio, tortura, seqüestro, assassinato e desaparecimento de pessoas, solicitando a sua detenção e eventual extradição para julgamento, enquanto ele estava na Inglaterra. A Câmara dos Lordes acolheu o pedido, mas não no tocante aos atos por ele praticados quando do exercício da presidência.

b)- Em 1999, a Promotora-Geral do Tribunal Internacional de Haia para julgamento dos crimes praticados na Iugoslávia, indiciou o Presidente Slobodan Milosevic por crimes contra a humanidade. Ele foi preso em 2.001 em sua residência.

2)- O MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
( OU MINISTRO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS )
Geralmente denominado Chanceler na América Latina.
Função: Auxiliar o Chefe de Estado na formulação e na execução da política exterior do país.
É o Chefe hierárquico dos funcionários diplomáticos e consulares do país.
Na prática, dentre os órgãos internos utilizados pelo D.I., é o mais importante na direção da política exterior, embora a responsabilidade final seja sempre do Chefe de Estado.
Denominação: Além do título de Ministro das Relações Exteriores generalizado na América Latina, ainda usa-se a denominação Chanceler e, por analogia, o local onde funciona o Ministério denomina-se Chancelaria.
No âmbito internacional:
Manter contactos com governos estrangeiros ( através do governo diretamente ou através de missões diplomáticas que lhes são subordinadas ou com as embaixadas e legações existentes no país ).
Negociações e assinatura de Tratados Internacionais. Pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de l969, ele não é obrigado a apresentar carta de “plenos poderes”.
Reconhecido o status não inferior a de um Embaixador pela Convenção sobre Relações Diplomáticas de 1961 e em matéria protocolar, lhe é mais favorável.

3)- OS AGENTES DIPLOMÁTICOS
A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de l961 é o documento básico no tocante às Relações Diplomáticas entre Estados.
“Agente Diplomático” era aplicado apenas ao Chefe da Missão. Hoje, tal título é aplicado a todos os demais funcionários da carreira diplomática.
Função: As Missões Diplomáticas destinam-se a assegurar a manutenção das boas relações entre o Estado representado e os Estados em que se acham sediadas, bem como proteger os direitos e interesses dos seus nacionais.
Todo Estado soberano em o Direito de Legação Ativo ( envio de M.D. ) como também o Direito de Legação Passivo ( receber uma M.D. ).
A Missão Diplomática é integrada não só pelo Chefe da Missão e pelos demais funcionários diplomáticos, mas também pelo pessoal administrativo e técnico e pelo pessoal de serviço.
Os funcionários diplomáticos podem ser permanentes ou temporários.
As primeiras Missões Dip lomáticas surgiram na Itália, século XV, mas a classificação que hoje vigora tem origem na Convenção de Viena de 1815, qual seja:
a)- a dos Embaixadores, Legados ou Núncios;
b)- a dos enviados, Ministros ou outros agentes acreditados, como os primeiros, junto aos soberanos;
c)- dos encarregados de negócios estrangeiros, acreditados junto aos Ministros das Relações Exteriores.
Pela Convenção de Viena, artigo 14, são:
a)- Embaixadores e Núncios acreditados perante os Chefes de Estado e outros Chefes de Missões de categoria equivalente;
b)- Enviados, Ministros ou Internúncios, acreditados perante Chefes de Estado;
c)- Encarregado de Negócios Estrangeiros, acreditados perante Ministros
das Relações Exteriores.
A precedência dentro de cada classe é estabelecida pela apresentação de credenciais.
O grupo de Agentes Diplomáticos acreditados num mesmo Estado, denomina-se “Corpo Diplomáticos Estrangeiro” e este é presidido pelo decano ( o mais antigo agente diplomático ).

A Missão Diplomática é composta pelo Chefe da Missão, dos membros do pessoal diplomático, do pessoal administrativo e técnico e do pessoal de serviço da missão.
O pessoal diplomático abrange o Chefe da Missão, Ministros-Conselheiros, Secretários de Embaixada ou de Legação, Adidos Militares e Ad idos Civis.
Antes da nomeação, o Governo faz consulta confidencial do pedido de Agreement. Ao ir, o agente diplomático leva o Passaporte Diplomático e as Credenciais.
PRERROGATIVAS E IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS
PRIVILÉGIOS DIPLOMÁTICOS:
No âmbito da Missão Diplomática, tan to os membros do quadro diplomático de carreira ( do Embaixador ao Terceiro-Secretário ), quanto os membros do quadro administrativo e técnico ( tradutores, contabilistas, etc. ) – estes últimos, desde que oriundos do Estado acreditante, e não recrutados in loco – gozam de ampla imunidade de jurisdição penal e civil.
São, ademais:
Fisicamente invioláveis e em caso algum podem ser obrigados a depor como testemunhas. Reveste-os, além disso, a imunidade tributária.
Exceções:
1)- Processo sucessório, em que o agente esteja a título estritamente privado;
2)- Ação real relativa ao imóvel particular.
Inclui-se os membros das respectivas famílias que vivam sob sua
dependência e tenham, por isso, sido incluídos na lista diplomática.
Também são fisicamente invioláveis os locais da Missão Diplomática com todos os bens ali situados, assim como os locais residenciais utilizados pelo quadro diplomático ou pelo quadro administrativo e técnico.
Tais imóveis e os valores mobiliários nele encontráveis, não podem ser objeto de busca, requisição, penhora ou medida qualquer de execução.
Os arquivos e documentos da missão invioláveis são invioláveis onde quer que se encontrem.
Deveres das Missões Diplomáticas:
Deveres junto ao Estado ao qual se acha acreditado:
a)- Tratar com respeito e consideração o Governo e as autoridades locais.
b)- Não intervir em sua política interna.
c)- Não participar de intrigas partidárias.
d)- Respeitar as leis e regulamentos locais.
Deveres para com o Estado patrial:
a)- direito de representação: o Agente Diplomático fala em nome do seu Governo junto ao Estado em que está acreditado.
b)- Promove relações amistosas bem como o intercâmbio econômico, cultural e científico.
Em decorrência do direito de representação, cabe à Missão negocia r com o estado acreditado.

O Diplomata deve proteger os interesses do seu Estado bem como dos seus nacionais junto às autoridades do país.
Tem o dever de observação. Informar ao respectivo Governo a situação do país.
Termo da Missão Diplomática:
- Ato Administrativo do Estado patrial;
- Remoção para outro posto;
- Volta à Secretaria de Estado;
- Demissão ou Aposentadoria;
- Se o Chefe da Missão ou qualquer agente é considerado persona non grata pelo Estado de residência.
“O Estado acreditado poderá, a qualquer mome nto, e sem ser obrigado a justificar a sua decisão, notificar ao Estado acreditante que o Chefe da Missão ou qualquer membro do pessoal diplomático da missão é persona non grata ou que outro membro do pessoal da missão não é aceitável.”
- Ruptura das Relações Diplomáticas
- Extinção do Estado acreditado
- Fechamento da Missão.
- Falecimento.

4)- OS AGENTES CONSULARES
Consulados: São repartições públicas estabelecidas pelos Estados em portos
ou cidades de outros Estados com a missão de velar pelos seus interesses comerciais, prestar assistência e proteção aos seus nacionais, legalizar documentos, exercer polícia de navegação e fornecer informes de natureza econômica e comercial sobre o país ou distrito onde se acham instalados.
Codificação:
Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963
Convenção sobre Agentes Consulares de Havana de 1928
Relações Consulares:
Depende do consentimento mútuo dos Estados interessados.
Tipos de Repartições Consulares:
Consulado-Geral
Consulado
Vice-Consulado
Agência Consular

Classes de Cônsules:
Cônsules-Gerais, cônsules, vice-cônsules e agentes consulares.
Nomeação e Admissão: Depende da aceitação prévia do nome indicado. O Estado por negar o exequatur.
Nem todos são funcionários de carreira. Ao contrário, a maioria é composto de consuleres honorários.
Cônsule Electi: Cônsul honorário
Cônsule missi: consules profissionais
Casos de cassação pelo Estado-patrial:
Culpa do Cônsul ( má conduta ), casos de ruptura de relações diplomáticas e
consulares entre os Estados.
Funções consulares: Constam da legislação interna dos respectivos Estados.
No entanto, o Estado receptor tem o direito, ao admitir um funcionário consular, de comunicar que o exercício de determinada função consular não é permitida.
Exemplo: casamento consular.

PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES
Bem distintos as exclusivamente do Cônsul e da Repartição.
Repartição Consular:
a)- Inviolabilidade da repartição, dos arquivos e da correspondência.
b)- Isenção fiscal e aduaneira e imunidade trabalhista.
Exceção: Caso de incêndio ou outro sinistro que exija medidas imediatas,
presume- o consentimento para penetrar na repartição.
Cônsules: inviolabilidade pessoal ( só alcança seus atos de ofício ).
Exceção: crime grave estão sujeitos a prisão preventiva.
Gozam de imunidade de jurisdição civil em relação a atos praticados no exercício de suas funções. Não se estende aos membros de sua família, nem à residência.
O Cônsul poderá ser chamado a depor como testemunha no decorrer de processo judiciário ou administrativo ( é obrigatório ). No entanto, não são obrigados a depor sobre fatos relacionados com o exercício de sua função, nem exibir documentos oficiais.
Existe isenção fiscal, mas há tantas exceções que ela fica enfraquecida.
Cônsul honorário: tem pequenas regalias com as de que “possa necessitar em razão da posição oficial”

TERMO DA FUNÇÃO CONSULAR
Remoção ao novo posto ou volta ao respectivo país
Demissão ou aposentadoria
Falecimento
O Estado de residência pode anular o exequatur, isto é, declará- lo persona
non grata. Poderá ser tomada a qualquer momento, sem explicar os motivos
( pode ser conduta incompatível ou motivo político ).
Declaração de Guerra ( mesmo assim, deve haver a cassação do exequatur ).

5)- DELEGAÇÕES JUNTO ÀS ORGANIZAÇÕES
INTERNACIONAIS
5.1.Base normativa
“Convenção de Viena sobre a Representação de Estados em suas relações
com as O.I. de caráter universal”
5.2. Abrangência
As Nações Unidas, suas agências especializadas, a Agência Internacional de
Energia Atômica ou outras organizações similares cuja responsabilidade e a
escolha dos membros seja feita em escala mundial.
4.2. Considerações
Missões junto as O.I. ( Arts. 5 a 41 )
Delegação junto a órgãos e Conferências ( Arts. 42-70)
Observadores junto a órgãos e conferências ( Art. 71 e 72 ).
As Missões gozam de inviolabilidade, isenção fiscal, inviolabilidade de
arquivos e documentos e liberdade de comunicação. Quanto aos membros,
inviolabilidade de residência e propriedade, imunidade de jurisdição penal,
civil e administrativa. Isenção quanto à legislação social e trabalhista.
Isenção fiscal e aduaneira.
Em geral, têm o mesmo status das Missões ordinárias.

Postado por: Paulo R. M. Lima

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