7 de setembro de 2009

Resenha de Direito Internacional - I crédito

O direto Internacional busca regulamentar juridicamente as relações que os sujeitos de direito internacional travam entre si na esfera internacional. Assim, podemos afirmar que o Direito Internacional Público regula as relações entre os Estados, as Organizações Internacionais e o homem, entes que compõem a sociedade internacional.

O objetivo do DIP é manter uma ordem jurídica internacional estabilizada, visando sempre um crescimento econômico aliado com uma paz internacional. Para tanto existe duas corrente com pensamentos antagônicos que atualmente encontramos nas relações internacionais. A primeira delas é o Pacifismo Político, que busca a todo custo trazer a paz através da normatização de leis internacionais, e a segunda a Real Política, que defende a guerra como meio de pacificar os conflitos e que é praticada por países que tem poder de fogo, como os EUA, Rússia, China, Coréia do Norte, etc.

Contudo a grande dificuldade encontrada pelo DIP é a ausência de um poder central, encarregado de sancionar e aplicar as normas, ao contrário do plano interno em que as relações entre o Estado e as pessoas são marcadas por uma ordem jurídica de subordinação. Assim, no plano internacional o principio aplicado é que os Estados se organizem horizontalmente, havendo coordenação entra os entes da sociedade internacional, tratando-se de uma sociedade descentralizada.

Nesse ínterim no plano internacional, o Estado soberano, em regra, não é jurisdicionável por nenhum tribunal internacional. Todavia, a aquiescência do Estado a qualquer lei internacional, autoriza a aplicação do foro internacional, sendo que o descumprimento de suas determinações configura um ilícito.

De mais a mais, podemos destacar, no panorama atual, o papel desempenhado pela ONU como órgão legislador e aplicador das leis internacionais, mas nos reservamos com bastante ressalva quando a sua real eficiência, tendo em vista que a força econômica e militar atualmente tem prevalecido em certas hipóteses.

Por putra banda, buscar os fundamentos do DIP é procurar entender de onde vem sua legitimidade e obrigatoriedade, ou seja, os motivos e justificativas jurídicas para a sua validade e eficácia.

Dentre as diversas justificativas jurídicas enumeradas pela doutrina, podemos destacar as Correntes Voluntaristas e as Correntes Objetivistas.

Da corrente Voluntarias podemos entender que tem base eminentemente subjetivista, defendendo que a obrigatoriedade do DIP decorre do consentimento dos Estados ou de uma vontade tácita pela aceitação dos costumes internacionais. Dessa forma o fundamento do DIP encontraria suporte na vontade coletiva dos sujeitos do DIP ou no consentimento mútuo. A principal crítica que se pode inferir da corrente voluntarista é exatamente a insegurança jurídica que esta proporciona, haja vista ser o fundamento do DIP baseado exclusivamente na vontade dos Estados, podendo estes modificarem a qualquer momento a sua posição perante os entes internacionais a que estão vinculados.

Da corrente Objetivista entende-se que o fundamento do DIP decorre da existência de princípios e normas superiores aos do ordenamento jurídico estatal, baseada em princípios do Direito Natural. A principal crítica a essa corrente é que ela minimiza a vontade soberana do Estado, que por sua vez possui importante papel na criação do DIP.

Pese as críticas, a teoria fundada no Direito Natural atualmente é a mais aceita na doutrina, ao tratar da razão humana como principal justificador da obrigatoriedade do DIP, trazendo a baila que a vida, a liberdade e a dignidade da pessoa humana, são direitos naturais em qualquer estado soberano.

Uma outra questão que traz bastante discussão no âmbito do DIP é explicar se há hierarquia entre as normas internas e as normas internacionais, surgindo a dúvida de que havendo confronto aparente dessas duas normas jurídicas, qual regra deverá ser aplicada?

Visando esclarecer tais questionamentos, surgiu na doutrina duas teorias com pensamentos oposto, mas que se reveste de sobremaneira importância para se entender a relação do direito internacional com o direito interno.

De um lado temos a Teoria Dualista, na qual defende que o direito interno e o direito internacional são dois sistemas independentes e distintos. Assim o sistema seria autônomo, sendo que o DIP regularia as relações entre os Estados, e o direito interno destinar-se-ia a relações entre Estados e indivíduos.

De outra banda se tem a Teoria Monista que defende a existência de uma unidade em um só ordenamento jurídico do conjunto de normas internas e internacionais, havendo dessa forma, uma verdadeira coexistência da ordem interna e internacional.

A teoria monista se subdivide em duas facetas sendo a primeira a teoria monista internacionalista, onde dos seus ensinamentos se inferi que o direito interno deriva do direito internacional, que representa ordem hierarquicamente superior, e a teoria monista nacionalista, onde se entende que de fato existe uma integração entre as normas internacionais e o direito interno, mas sob a perspectiva do primado da ordem jurídica nacional.

Atualmente entende-se que existe uma norma jurídica interna e outra internacional, que não são independentes e que se integram.

Um aspecto importante, não só para o DIP, mas sim para o Direito como o todo é a questão de suas fontes. No DIP em particular podemos enumerar como as suas principais fontes os Tratados internacionais, os costumes internacionais e os princípios gerais do direito. Além dessas principais fontes, temos também as decisões internacionais dos estados e as decisões de organizações internacionais.

É de bom alvitre dizer que não há ordem de hierarquia entre os tratados internacionais, os costumes internacionais e os princípios gerais do direito, sendo que todas essas fontes principais estão em pé de igualdade perante o DIP.

Como primeira fonte do DIP a ser abordado, o Tratado Internacional segundo REZEK ”é todo acordo formal concluído entre pessoas jurídicas de direito internacional público, e destinados a produzir efeitos jurídicos.

A Convenção de Viena por sua vez define tratado como “o acordo internacional celebrado por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional”.

Assim, temos que os tratados são acordos realizados entres os estados soberanos ou as organizações internacionais – sujeitos do DIP - com vista a regulamentar interesses mútuo, produzindo, como conseqüência, os devidos efeitos jurídicos, sendo instituído de forma escrita em um único instrumento ou de forma conexa.

É importante ressaltar que quando se falar em tratado não podemos esquecer as diversas nomenclatura assumidas por eles, tendo a doutrina usado de forma livre e aleatória. Assim temos como exemplos de tratados o Acordo, Arranjo, Convenção, Ajuste, Pacto, etc. Contudo há certos termos que se referem estatisticamente a certos tratados como, por exemplo, a Constituição, Carta ou Estatuto – que se referem a tratados constitutivos de organizações internacionais -, Tratado Internacional – realizado, em regra, entre dois Estados -, Acordo de Sede – que é o tratado que cuida da instalação de uma organização internacional no território de um Estado qualquer.

Pese as nomenclaturas sejam usadas de forma livre a classificação dos contratos, por sua vez, é dividida com relação a natureza das normas e com relação ao modo de formação. A primeira se destaca o Tratado-Lei, que é aquele que veicula normas gerais e abstratas e que cujos efeitos são normativos (ex. Convenção de Viena), e o Tratado-Contrato, que possui normas individuais e concretas, regulando interesses específicos e recíprocos dos Estados que os firmam (ex. Tratados comerciais). Com relação ao segundo é dividido em Unifásico, quando o tratado se aperfeiçoa em uma única fase e bifásico, quando é necessária a assinatura do tratado e também a sua retificação pelo órgão competente.

Para que os tratados possam entrar em vigor é necessário que obedeçam algumas condições, entre as quais se destacam a capacidade das partes – que no DIP só pode ser exercido pelos Estados e Organizações Internacionais -, a habilitação dos agentes – normalmente são habilitados os chefes de governo, ministros das relações exteriores-, consentimento mútuo e objeto lícito e possível.

Os tratados de modo geral limitam-se seus efeitos as partes contratantes. Contudo excepcionalmente, estenderá seus efeitos sobre terceiros de modo positivo ou negativo. Dessa forma, se os tratados surtirem efeitos positivos sobre terceiros, esta pessoa desfrutará desse efeito, mas não criarão direitos adquiridos. Se os efeitos forem negativos, caberá reclamação e protesto do Estado prejudicado.

De modo geral os tratados tem vigência imediata a assinatura, dispensando a ratificação – exceto quando esbarra em exigências constitucionais, sendo que a dificuldade maior é no momento da negociação, haja vista as diferenças culturais e lingüísticas existente entre os sujeitos do DIP. Assim, para amenizar esses problemas a ONU elegeu 6 idiomas principais com o fim de facilitar o entendimento nas negociações.

Superada a fase de negociação é importante lembra que dependendo da forma de governo do Estado, poderá ocorrer a ratificação ou não. Assim, se no Estado houver uma primazia do executivo ou do legislativo, o tratado entrará em vigor de imediato, contudo se houver divisão de competência dos dois poderes, como é o caso do Brasil, será necessário que o executivo assine o tratado e o legislativo ratifique o ato, para que só assim o tratado entre em vigor.

Uma vez assinado e ratificado, quando necessário, o tratado é necessário que este seja promulgado para dá ciência sobre a existência de uma norma e a possibilidade de execução no plano interno. Uma vez promulgado, restará ser feita a sua publicação e o devido registro na ONU.

Havendo erro, dolo ou coação que possa ferir o interesse particular do Estado signatário, caberá ao Estado argüir a nulidade do documento, sendo esta nulidade relativa. Para que a nulidade seja absoluta é necessário que o vício afete a ordem pública internacional, que ocorrerá nos casos que em se constate coação ao Estado e violação das normas internacionais. Essa nulidade poderá ser invocado por qualquer estado pois não esta em jogo somente interesses individuais, mas sim de toda a coletividade internacional.

Havendo nulidade, independente de esta ser relativa ou absoluta, retorna-se-a a situação anterior ao tratado.

Uma vez em vigor o tratado, poderá este ser extinto por diversos motivos, entre os quais se destacam o consentimento das partes; por termino do prazo; por cumprimento do objeto; por vontade unilateral; por direito de denúncia – comunicado da outra parte de que não deseja mais fazer parte do tratado; e por guerra.

Uma outra fonte do DIP que merece considerações é o costume internacional, que podemos conceituar como a prova de uma prática geral e aceita como sendo o Direito. Os elementos que lhe caracterizam é evidentemente a prática reiterada de atos que cria-se o entendimento ser o correto para se aplicar em determinado caso, fazendo com que tal aplicação tenha um caráter de norma. Assim é que se infere que o costume internacional não é uma norma escrita, mas é aceito como se fosse.

E é essa falta de um instrumento formal que dificulta a prova do costume internacional, que neste caso poderá ser provado e interpretado pelos princípios da boa-fé.

O Costume tem diversas forma de parar de ser usada na aplicação do DIP, e entre elas podemos destacar a normatização em tratado de um costume comumente usado na aplicação jurídica e a substituição de costume antigos pro novos costumes que foram surgindo na sociedade.

Os princípios gerais do direito se destacam a proibição do abuso e direito, a responsabilidade por atos ilícitos – podendo ser atos de guerra ou atos que eram lícitos e passaram a ser ilícitos-, proteção ao patrimônio comum da humanidade e prevalência do direito ocidental.

Já o ato unilateral do estado, também outra fonte do DIP, é aquele em que a manifestação da vontade é suficiente para produzir efeitos jurídicos, pois é evidente que as atitudes dos Estados também criam o Direito.

Para que os atos unilaterais possam ser considerados como fonte do DIP, é necessário que ele seja emanado do estado, seja admitido pelo DIP e que vise criar regras de Direito. Como exemplo podemos citar, o silencio, o protesto, a notificação, a promessa, a renuncia, a denuncia e o reconhecimento.

Por fim temos como ultima fonte do DIP as decisões das Organizações internacionais, que entram no Estado independente de ratificação, pois tratam-se de decisões emanadas de organismos que já tem outorga, através de acordo previu, para tomar decisões. Como exemplo tem-se as Convenções da OIT, OMS e EU.
*Postado por Marcos Sandes Souza

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