27 de setembro de 2009

O Estado e sua personalidade internacional

Anteriormente nos detivemos a analisar a Sociedade Internacional, seus principais aspectos, a presença do direito internacional e as teorias que justificam essa presença. Além disso, pudemos estudar em detalhes a elaboração dos tratados, uma das principais fontes do direito internacional, sem nos esquecermos do costume, dos princípios gerais do direito, dos atos unilaterais e das decisões das organizações internacionais.

Agora, vamos estudar o Estado, pessoa internacional extremamente importante no estudo do Direito Internacional. Mas, antes de entendermos como o Estado atua no cenário internacional, temos que ter em vista o conceito de personalidade internacional, que vem a ser a titularidade de direitos e obrigações no cenário internacional. Importante destacar que o Estado, as Organizações internacionais e os homens possuem personalidade internacional, mas somente o Estado e as Organizações possuem capacidade internacional, porque eles podem participar ativamente da criação de normas internacionais. O doutrinador Francisco Rezek acrescenta ainda que a personalidade jurídica do Estado é originária, enquanto a personalidade das organizações é derivada.

Sendo portanto o Estado possuidor de personalidade e capacidade internacional, apresenta elementos que o singularizam, que são o território, povo e governo, sendo que muitos acrescentam ainda o elemento soberania. Território, que é a base física do Estado, é uma noção muito importante no Direito Internacional visto que se o Estado perde sua base física, deixa de existir como Estado que era. Podemos citar um importante exemplo que é a situação da Palestina, que não tem território, mas por opções políticas, para não aumentar o número de conflitos naquela região, reconhece-se o Estado Palestino, mesmo sem base física. Povo é a noção pessoal do Estado, é o único elemento que que se supõe imune a qualquer eclipse. O governo é o elemento que provoca mais discussões, sendo caracterizado como o poder que a autoridade tem sobre o território, esse poder mantem a ordem, podemos até afirmar a impossibilidade de se conceber um Estado sem governo. A soberania, elemento que muitos citam, é concebida como a situação em que o Estado não reconhece nenhum poder acima dele, podendo ser analisada através de aspectos externos e internos.

Tendo em vista os elementos que caracterizam o Estado, devemos afirmar que o seu reconhecimento frente ao cenário internacional é de extrema importância para as relações na sociedade internacional. Dessa forma, para que um Estado seja reconhecido é preciso que ele possua um governo independente, que esteja sob um território delimitado e que o governo possua efetividade sobre a sua base física. Com o reconhecimento do Estado, este passa a existir como ente do Direito Internacional, possuindo direitos e obrigações no cenário internacional, sendo também protegido pelas normas do Direito das gentes. Além disso, o Estado passa a ter condições de estabelecer relações diplomáticas com os demais Estados. Já para que haja o reconhecimento do governo é preciso que exista um controle da máquina administrativa e do território do país, que haja o cumprimento das obrigações internacionais e que o aparecimento do governo se dê de forma que haja compatibilidade com o Direito Internacional, além, é claro, que haja eleições livres e de forma democrática.

Com o reconhecimento do governo, o estabelecimento das relações diplomáticas se fez concreto, além de que passa a ser estabelecida a imunidade de jurisdição, se obtem a capacidade para demandar em tribunal estrangeiro, e as leis e atos do governo são admitidas como válidas. Importante aqui destacar que tal reconhecimento pode se dar de forma expressa, quando o Estado emite notificação ou declaração oficial, ou tácita, quando apenas pratica atos que reconhecem aquele governo. Além disso o reconhecimento pode se dar de forma individual ou coletiva.

O reconhecimento de governo sempre causou inúmeras discussões no cenário internacional, e aqui podemos destacar duas doutrinas que bucaram explicar esse fenômeno. A primeira é a doutrina Tobar, de autoria de Carlos Tobar, defende que o reconhecimento de um governo não poderia acontecer imediatamente, devendo aguardar a manifestação da população daquele Estado. Tinha esse posicionamento porque era muito comum na América Latina os golpes de Estado. Afirma-se que dessa forma se evita uma intromissão indevida de outros Estados naquele país. Já a doutrina Estrada valoriza a questão da forma. Se há uma ruptura do sistema tradicional de governo do país, não se deve esperar saber se houve apoio popular ou não. Atos implícitos dirão se há o reconhecimento ou não, como manutenção dos diplomatas, não celebração de tratados, não acreditar os diplomatas que vem daquele Estado. O Estado deve se posicionar para saber se reconhece ou não sem interferir no processo de reconhecimento daquele novo governo pela sua população. Na prática o que deve ser feito é a análise do caso concreto para saber qual o melhor caminho a se seguir.

No que diz respeito aos direitos fundamentais dos Estados, podemos aqui citar a soberania; a independência, não só política mas também em relação aos aspectos econômicos e sociais; a igualdade jurídica; defesa, já que todo Estado tem direito de usar meios para defender seu território, seu povo, suas riquezas; autodeterminação. Entretanto, esses direitos fundamentais podem sofrer restrições. A primeira forma de restrição seria a imunidade de jurisdição, que sgnifica que alguns sujeitos, mesmo que situados em território estrangeiro, estão submetidos às leis de seu país de origem. Essa imunidade pode ser de chefe de estado e de governo, que chega a abranger a sua família e sua comitiva, ou imunidade diplomática.

Outra forma de restrição aos direitos fundamentais dos Estados é a intervenção, que se trata de uma limitação à soberania de um Estado na medida em que seu território é ocupado por uma força militar estrangeira que dita as regras de seu governo. Uma corrente defende e legalidade da intervenção desde que por motívos legítimos e com a chancela da ONU, outros acreditam que todo e qualquer tipo de intervenção é ilegal.

Podemos falar em intervenção humanitária, que atualmente é utlizada como forma de se esconder objetivos maiores e tal motivação atualmente vem sofrendo severas críticas. Outra forma de intervenção é a que ocorre em guerra civil, e que é tida como ilegal, visto que nenhum Estado poderia interferir em outro por motivos tais, que são considerados motivos internos. A contra-intervenção é quando um Estado sofre interferência e outros Estados aliados agem para defendê-lo, seria uma forma de legítima defesa de terceiros. Já o direito de ingerência seria de fato uma ajuda humanitária, com o intuito de auxiliar o Estado em seu aspecto civil, principalmente após calamidades.

Assim, pudemos analisar o Estado como ente dotado de personalidade e capacidade internacional.


*Postado por Priscila Matos Oliveira

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