26 de setembro de 2009

Personalidade Internacional e o Estado como ente internacional

Após traçarmos os liames iniciais a cerca da Sociedade Internacional, a forma como ela se estabelece e suas fontes, cabe-nos dar sequência ao estudo passando a enfocar na Personalidade Internacional e seus entes integrantes.

A personalidade internacional está intimamente ligada ao conceito, já conhecido, de personalidade do direito interno e, sendo assim, compreende os entes que participam das regras, normas e contexto internacional bem como, gozam de prerrogativas e cumprem deveres na seara internacional.

Considera-se ente com personalidade internacional os Estados, Organizações Internacionais e indivíduos. A figura do estado é vista como “titular” da personalidade e funciona como ator principal. Já os indivíduos, por mais que sejam dotados de personalidade, não possuem legitimidade para criar normas e celebrar tratados, daí, diz-se que os indivíduos não possuem capacidade internacional ficando impossibilitado de impetrar ação de violação dos direitos internacionais diretamente em tribunais internacionais.

Destarte, somente os Estados e as OI’s tem, além da personalidade, capacidade internacional portando habilidade para criar normas e celebrar tratados internacionais.

O ente mais importante é, de fato, o Estado. De acordo com a Convenção Interamericana para entender-se um estado são necessários quatro elementos. São eles: população, território, governo e capacidade para relacionar-se com os demais estados.

A população é o conjunto de indivíduos nacionais ou estrangeiros, instalados em caráter permanente, que habitam um território em determinado momento histórico. É a dimensão pessoal, demográfica do Estado. Difere de nacionalidade já que esta é característica que refere-se ao vínculo que une o indivíduo ao estado independente de estar na base territorial.

Território é a base física do estado que delimita o alcance da jurisdição. Considera-se toda a área terrestre e espaço hídrico de topografia interna. Ele deve ser delimitado e estável. Hildebrando Accioly determina que por mais que se adjetive o território como determinado este não tem a necessidade de estar plenamente delimitado.

Ademais, em razão da igualdade jurídica dos estados a extensão territorial na influi na sua personalidade internacional.

Estado sem território jamais será considerado como Estado pelo direito internacional. A exceção é o caso da Palestina que por mais que não tenha território delimitado é considerado estado pela ONU.

A terceiro e o quarto elemento do Estado, a soberania/governo e a capacidade de se relacionar com outros estados completam-se.

O governo é um sistema orgânico pelo qual o estado manifesta a sua vontade. O governo é responsável por comandar o país, dar atendimento e proteção à população, cuidar das funções jurisdicionais e órgãos públicos. Por fim, deve manter o controle efetivo do seu território e estabelecer a relação internacional com os outros Estados. Atualmente visualiza-se o caso do país de Honduras, que após golpe de estado mudou de governo o qual não vem sendo reconhecido internacionalmente.

A soberania eleva o estado a não reconhecer nenhum outro como superior e possibilita que este estabeleça relação com outros estados internacionais através do governo soberano (não subordinado a qualquer autoridade internacional, e cujos únicos compromissos sejam pautados pelo Direito Internacional quando estabelece relação com países estrangeiros.

Reunidos os elementos constitutivos do estado o governo da nova entidade buscará o seu reconhecimento pelos membros da comunidade internacional. É ato unilateral livre de um ou mais estados e significa a decisão de aceitar ou não a outra entidade como tal.

É ato necessário para que o estado submeta-se a regras internacionais e relacione-se na sociedade internacional.

São requisitos para o reconhecimento o estado ter um governo independente, estar sobre território delimitado e que o governo tenha efetividade sobre o seu território.

A partir do seu reconhecimento o estado passa a existir como ente de direito internacional. Vale ressaltar que não é o reconhecimento que faz com que o estado exista, ele já existe desde o momento que reuniu os quatro elementos constitutivos. O reconhecimento coloca o estado como peça no cenário internacional.

Passa-se também a estar protegido pelas prerrogativas di direito internacional e a executar as suas normas. Sendo assim o Estado começa a dotar de direitos e deveres internacionais.

O reconhecimento, ainda, é ato que possibilita que o estado mantenha relações diplomáticas com os demais que o reconheceram.

O reconhecimento do governo é outro ato unilateral e não importa no reconhecimento da sua legitimidade, mas, significa apenas que este possui, de fato, o poder de dirigir o estado e representá-lo internacionalmente.

O reconhecimento de governo é importante nos casos de insurgência de novos governos de maneira não constitucional, como em golpes de estado, em razão de evitar o isolamento do estado.

Para efetivar-se o reconhecimento do governo, é necessária a efetividade do governo evidenciado através do controle da máquina administrativa e de todo território do país. O requisito primordial é o cumprimento das obrigações internacionais, principalmente o pagamento das possíveis dívidas adquiridas.

É necessário que o aparecimento deste novo governo siga as normas de direito internacional e, por isso, veda-se a interferência estrangeira na modificação de um governo.

Para efetivar-se este reconhecimento entende-se que o novo governo deve realizar, em curto prazo, eleições livres para determinar os princípios democráticos no novo governo.

A partir do reconhecimento do governo estabelecem-se as relações diplomáticas em que, torna-se possível operacionalizar as relações os estabelecidas mediante o reconhecimento do estado.. Desta forma o estado passa a dotar de imunidade de jurisdição determinando que o próprio estado, governantes, tropas militares, bens, dentre outros, não podem ser julgados por estados estrangeiros.

Possibilita-se, também, a capacidade para demandar em tribunal internacional e as leis e atos do governo passam a ser admitidos em órbita estrangeira.

O reconhecimento, seja de estado ou de governo, pode acontecer de forma expressa, através de declaração oficial, ou tácita, quando pratica atos que presumam pelo reconhecimento (celebrar tratado, acreditar diplomatas, manter diplomatas).

Ademais o reconhecimento pode se dar por um só país, individualmente, ou através de uma universalidade de países ou de um bloco econômico de maneira coletiva.

Para finalizar o estudo do reconhecimento de governo é importante destaca que existem duas doutrinas que discorrem sobre o assunto.

Carlos Tobar entende que o reconhecimento só poderia acontecer, nos governos não constitucionais, após aprovação da população. Críticas recaem sobre esta doutrina por achar que o Estado não pode interferir em assuntos internos.

Genaro Estrada entende ser o reconhecimento uma afronta a soberania da nação interessada e, sendo assim, o outro estado não deve intervir no novo governo se posicionando sobre ele unicamente através do seu juízo de valor. A confirmação do entendimento conclusivo do estado que irá reconhecer se dá por meio de atos como a manutenção ou não dos seus diplomatas ou a assinatura de acordos mútuos.

Nenhuma das duas correntes, atualmente, prevalecem sendo necessária a análise no caso concreto para determinar qual doutrina seguir.

Encerrada essa discussão mister salientar que em razão do estado ser pessoa jurídica ele dispõe de direitos e deveres. Há uma doutrina que acredita ao estado direitos fundamentais desde a sua origem. Defendem essa posição doutrinadores como Wolf e Vattel no entanto, a doutrina contrária dispõe que o estado é mera ficção jurídica e adquire direitos fundamentais a partir do seu reconhecimento.

Não há harmonia na determinação de quais são os direitos fundamentais do estado. Contudo, a ONU, em uma convenção sobre o tema, determinou um rol de direitos.

A soberania é a primeira delas e, como já dito acima, é o posicionamento que um estado toma no âmbito internacional que o permite entender-se como igual às demais nações sem haver subordinação entre nenhum deles.

A independência é coloraria da soberania e diz respeito a capacidade de se auto determinar interna e externamente.

O direito de exercer a jurisdição sobre o seu território ainda sofre a interferência do direito a independência quando delimita o exercício à sua base física.

Igualdade jurídica, outro direito, comporta a igualdade formal que, em tese, determina que todos os estados são iguais, mas a realidade evidencia diferenças, principalmente, econômicas.

A legítima defesa é direito fundamental que autoriza qualquer estado a defender-se de qualquer tipo de agressão à sua soberania.

Além desses direitos elencados pela ONU, a cara da OEA determina que seriam direitos: igualdade jurídica; existência política proteção e defesa à sua existência ; exercício da sua soberania; direito ao desenvolvimento e inviolabilidade do território.

De outro lado, há também os deveres do estado, a saber: respeito aos direitos dos demais estados; cumprimento dos tratados; não intervenção; não utilização da força como legítima defesa. Existem hipóteses que restringem os direitos fundamentais e, consequentemente, mitigam o poder estatal de soberania.

A primeira forma de restrição é a imunidade jurisdicional já que a lei permite que alguns sujeitos, mesmo em território estrangeiro, estejam submetidos às leis civis e penais dos seus próprios estados. Esta imunidade de jurisdição divide-se em dois feixes: a imunidade do chefe de estado e de governo e a imunidade diplomática.

A imunidade do chefe de estado e governo abrange, também, a sua família e a sua comitiva. Já a imunidade diplomática caracteriza-se pela inviolabilidade em que, do embaixador ao terceiro secretário da missão diplomática, ficam livres de seres violados em sua residência, seus veículos e, também, serem obrigados a testemunhar.

Ainda, sobre a imunidade diplomática insere-se a imunidade de jurisdição civil e criminal aos diplomatas e, isenção fiscal, por se presumir que o diplomata presta suas obrigações fiscais dentro do território de origem.

São também formas de restrição ao direito fundamental à soberania territorial as servidões (geralmente através do direito de passagem); condomínio (em que dois países ocupam o mesmo território em que nenhum deles exerce a sua soberania), arrendamento (“aluguel” de parte do território que se torna “terra sem lei”) e neutralidade permanente. Estas últimas quatro formas de restrição evidenciam a mitigação do direito maior da soberania.

A forma mais usual de restrição ao direito fundamental se dá através da intervenção. Sendo forma evidente de limitação a soberania, consiste na entrada de país ou países estrangeiros em uma nação com o intuito de interferir nos assuntos internos e externos e impor a sua vontade, sem consentimento do país intercedido, com a finalidade de manter ou alterar o estado das coisas.

Uma corrente doutrinária defende e propaga que toda a intervenção é ilícita por encerrar direitos fundamentais de um ente internacional. No entanto, alguns países, inclusive o Brasil, entendem que a intervenção baseada em motivos justos e legítimos e sobre a chancela da ONU são lícitas.

A interferência interventiva será individual, quando um único país interfere em outro e, neste caso, geralmente não encontra aval da ONU. Em contraponto, a interferência coletiva se dá através de coalisões entre os países e a ONU que, unidos estabelecem forças de paz.

O momento de intervenção sempre é seguido de uma justificativa. A mais utilizada é a intervenção humanitária, no entanto, tal fundamento vem sendo rechaçado pelo direito internacional por ser considerado um argumento falacioso que, na realidade, escondeos verdadeiros interesses.

A intervenção em guerra civil não é aceita, visto que a revolução é de âmbito interno e a nenhum país é dado o direito de interferir em conflitos nacionais derrogando princípios básicos como a auto determinação dos povos e da não intervenção.

É importante destacar que conflitos internos baseados no extermínio de etnias podem fundamentar uma possível intervenção.

A contra intervenção é uma forma de extensão aos direito de defesa em que, no caso de um país sofrer intervenção, os países “amigos” contra intervém em defesa daquele.

A maneira lícita de intervenção é o direito a ingerência, o qual possibilita um país ou grupo deles a intervir em outrem, sem autorização da ONU, para ajudar em casos de catástrofes ou conflitos internos (tsunami e campos de refugiados) através da ação da cruz vermelha e dos médicos sem fronteiras, por exemplo.

A ingerência se dá, também, através dos direitos humanos em que o propósito é de paz almejando apaziguar os efeitos do conflito na população por meio de intervenção não militar (fornecimento de alimentos e remédios, ajudas financeiras).

Desta forma, encerramos a análise do conteúdo da personalidade internacional.


*Postado por Luciana Lima

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