7 de setembro de 2009

Direito Internacional Público. Considerações Sucintas.

Direito Internacional Público:

Em razão das informações introdutórias postadas pelos meus caros colegas e colaboradores do presente blog, passo expor didaticamente pontos pertinentes que norteam o Direito Internacional Público:

1. Formação da Sociedade Internacional:
> Coletividade de Estados
> Organizações Internacionais
> Homem

2. objetivo:

> Manter ordem jurídica internacional estabilizada e defender o pacifismo jurídico ou a Real Política.

* Carece o direito internacional de força coercitiva para impor normas, pois não existe um superestado.
> A vida, liberdade e a dignidade são direitos naturais, estão acima de qualquer ordem jurídica, por questão de cautela, positivam-se tais regras.

3. Características da Sociedade Internacional:

> Universal – teoricamente todos os Estados fazem parte;
Paritária – são juridicamente iguais em deveres e prerrogativas, não existe igualdade econômica e nem beligerante;
> Aberta – não precisa de autorização;
> Descentralizada – ONU – Associação frágil. Não há Congresso Internacional, o CIJ é uma organização consensual;
> Direito origonário – provém da vontade dos Estados, que se auto-regulam.

4. Ordem jurídica na Sociedade Internacional

Direito internacional:

> Horizontal;
> Não há hierarquia de normas (tratados, costumes e princípios gerais do direito são adotados conforme o caso);
> Coordenação (harmonia entre os Estados para solucionar conflitos);
> Criação direta de normas (pelos próprios Estados).

5. Forças que atuam na Sociedade Internacional:

ð Econômicas, políticas, religiosas e culturais.

6. Fundamentos do DIP:
Precisar a justificação e a legitimidade da norma jurídica internacional, todo direito deve ser justificado. O fundamento do direito internacional é que ele é criado pelo cidadão para resoilver problemas do próprio cidadão. Decorre da soberania popular e resguarda os direitos humanos.

6.1 Doutrinas:

a) Voluntaristas:

> Autolimitação: DIP se fundamenta na Auto-limitação do Estado, soberania. Crítica: o Estadi poderia se delimitar livremente;
> Vontade Coletiva: DIP se fundamentaria na vontade coletiva dos Estados. Crítica: não explica a submissão de um novo Estado ao costume anterior a sua existência;
> Consentimento das Nações: o DIP se baseia na vontade da maioria/consenso. Crítica: não explica o costume nem a instabilidade da vontade do Estado;
> Delegação do Direito Interno: o DIP se fundamenta na constituição do Estado. Crítica: o Estado poderia se desvincular dos tratados alterando a sua constituição.

b) Objetivistas:

> Norma Base: a validade de uma norma depende da que lhe é imediatamente superior. Crítica: conduz a um círculo vicioso, pois a norma teria que ter um fundamento sempre explicado;
> Direitos Fundamentais do Estado:o DIP é decorrente dos direitos naturais e fundamentais dos Estados. Os Estados vivem estado de natureza. Crítica: o estado de natureza nunca existiu. Caso contrário só existiria a guerra. Se o Estado possui direitos subjetivos, isso pressupõe a existência de direitos positivados/objetivos;
> “pacta sunt servanda”: o que foi pactuado deve ser cumprido. Crítica: não explica a obrigatoriedade dos costumes;
> Teoria Sociológica: o DIP é resultado da soidariedade internacional, o que legitima o respeito à norma internacional é a solidariedade entre os Estados. Crítica: cada Estado tem seus interesses próprios e, muitas vezes, a tragédia de uns é a glória de outros.
> Teoria do Direito Natural: Direito superior e independente do direito positivo, Lei externa que emana da razão divina conhecida pelo homem através da razão, normas que resultam da natureza racional e social do homem. Direitos dos que se revoltam contra a ordem estabelecida. Caráter objetivo: a existência do bem comum. Caráter Racional: A razão que o concebe. Caráter Transcendente: Assegurar o bem comum é algo superior à vontade dos Estados. Crítica: Durante muito tempo o direito natural ficou esquecido em eazão da supremacia do positivismo. Com oadvento das grandes guerras, percebeu-se que não é o fato de estar escrito que o direito será observado. Ressurgiram, assim, os princípios do direito natural, regras oriundas da vontade divina. A vida, a liberdade e a dignidade são direitos naturais em qualquer Estado. O bem comum transcende a religião e a cultura.

A teoria do direito natural é considerada pela doutrina a mais apta a explicar a obrigatoriedade do direito internacional atualmente.

7. Relação do Direito Internacional com o Direito Interno:
Existem duas correntes.

a) Dualismo: existe uma ordem jurídica interna e uma ordem jurídica internacional que, em tese, não interferem uma na outra.

b) Monismo: uma só ordem jurídica;

b.1) Monismo com enfoque no direito internacional – há uma única ordem jurídica – a internacional – que abarca tudo;
b.2) Monismo com prevalência do direito interno – não existe ordem jurídica internacional, somente a interna.

> Entende-se hoje que há uma ordem jurídica interna e outra internacional, não independentes, mas que se integram.

8. Fontes do DIP:

A CIJ (Corte Internacional de Justiça), encarregada de julgar questões que envolvem Estados e organizações internacionais, reconhece expressamente como fonte do DIP: Tratados, Costumes e Princípios Gerais do Direito.
Além disso temos como fonte do DIP os atos unilaterias dos Estados (o silêncio, a renúncia...) e as decisões de organizações internacionais.

9. Tratados

História:
ð O 1º tratado – Ramsés II e Hatusil III (1280 a 1272 a.c.), o tratado pos fim à guerra – aliança militar, comercial e política.
ð Até 1969, os tratados eram regidos pelos costumes. Não havia orientação normativa para criá-los.
ð Após 1969, Convenção de Viena dos Direitos dos Tratados, criou normas abstratas e orientadoras para o direito dos tratados.

Conceito:

Segundo Rezek, tratado é acordo formal entre sujeitos de direito internacional, destinado a produzir efeitos jurídicos.

10. Condições de validade.

Ø Capacidade das partes. Internacionalmente é ser Estado ou OI. Já que o homem nçao pode celebrar tratados. Isso porque capacidade é diferente de personalidade. O homem tem personalidade de direito internacional, porque é titular de direitos e obrigações no cenário internacional. Capacidade nessa ceara, todavia, só tem as OI´s e os Estados.

Ø Habilitação dos agentes. Normalmente,quem fala pelos Estados sçao os chefes de Estado, chefes de governo, ministros das reslações exteriores etc. Há, entretanto, a possibilidade de o cidadão comum representar o interesse de seu Estado através da Carta de Plenos Poderes, uma espécie de de procuração delegada pelo chefe de Estado/ governo, habilitando-os plenipotenciários.

> Consentimento mútuo. Se a manifestação está viciada pelo dolo, pela má-fé, erro ou coação, o tratado será invalidado.

> Objeto lícito e possível. Não se pode fazer tratados para burlar direitos humanos,normas cogentes, para validar tráfico etc.

11. Efeitos sobre terceiros:

> Limitam-se os efeitos às partes contratantes:
> Excepcionalmente, estendem-se sobre terceiros, seja positiva ou negativamente. Se positivos, o país irá desfrutar desses efeitos, mas eles nçao criam direitos adquiridos. Se negativos, cabe reclamar ação e protesto do Estado prejudicado. Se, entretanto, o tratado nçao viola direitos de Estado não-contratante e é apenas prejudicial a seus interesses, ou causa a esse Estado dano extralegal, o Estado lesado poderá reclamar diplomaticamente conra o fato, mas contra o mesmo não terá recurso jurídico.
ð OI´s são associações de Estados ou de outras OI´s.
ð No Brasil, os tratatos têm celebração mista. Elaborada pelo executivo e ratificado pelo legislativo.

12. Terminologia:

Na prática a expressão “tratado” abrange todas as outras, que nada mais são que sinônimas.
Tratado, Convenção, declaração, Ato, Pacto, Estatuto, Protocolo, Acordo, “modus vivendi”, Concordata, Compromisso.

13. Classificação:

ð Formalmente, Quanto as partes: Bilateral/Multilateral.
ð Materialmente: Tratato-lei/ Tratado contrato.

Tratado-lei: ex.: Convenção de Viena, efeitos normativos, regras gerais, fontes de normas internacionais. Resolve os problemas de forma genérica e regula a matéria que deve ser observada em todos os países. Nomalmente, é multilateral. Até mesmo para a sua constituição, exige-se a representação de um número mínimo de países.

Tratato-contrato: negócio jurídico, normalmente bilateral, mas pode ser multilateral. Conciliação de interesses particulares entre os Estados. Fontes de obrigações, ex.: tratados comerciais.

14. Negociação:

Diferença de língua e cultura: a primeira dificuldade natural entre os países é a diferença de idiomas. Para facilitar o contato, a ONU elegeu os 6 idiomas principais: Inglês, espanhol, francês, russo, chinês e árabe.

Com o fim de facilitar o entendimento e o acatamento dos Estados, os tratados fazem uso deexpressões como “colaboração dos Estados”, “ facilitação”, “desburocratização”...

15. Assinatura:

Tratados de forma simplificada tem vigência imediata à assinatura, dispensm a ratificação. A questão esbarra na exigência constitucional de alguns países, como o Brasil, de ratificaçãopela legislativo. (congresso)

Sistemas:

Primazia do Executivo – Monarquias absolutas – não aceitam a interferência de outro poder.

Primazia do legislativo – ex.: URSS e da Suíça, em que o executivo assinava, o congresso ratificava e ficava responsável pelas demais assinaturas, sem enviar para o executivo.

Divisão de Competências – caso do Brasil, em que o executivo assina, o legislativo ratifica e reenvia para o primeiro para as demais assinaturas.

16. Importância:

A apreciação pelo legislativodos atos do executivo – a ratificação é importânte porque é o momento em que o legislativo irá apreciar a política internacional.
Constatação de excesso de poder – o plenipotênciário pode exceder os poderes. Quando volta para a ratificação pode-se perceber se houve excesso.
Fortalecimento da democracia – Apresentação do tratado à opinião pública – a opinião pública pode influenciar.

17. Adesão:

Há tratados que permitem a adesão de novos Estados que, não tendo assinado, passam a vir a fazê-lo posteriormente, por se coadunarem com seus propósitos. Via de Regra, os tratados permitem adesão, não sendo absoluta essa regra.

18. Promulgação:

Ato que se dá ciência a existência de uma norma e possibilidade de execução no plano interno de um Estado. É o ato que dá sequência à ratificação.

19. Publicação:

Segue a promulgação.

20. Registro na ONU:

Visa eliminar a diplomacia secreta, o chamado “ tratado de gaveta”. O registro faz com que todos tomem ciência dos tratados.

21. Interpretação:

Boa-fé, preâmbulo (diz as razões do tratado), acordo entre as partes (as partes podem acordar sobre a interpretação das cláusulas), normas relevantes do direito internacional (princípio do não enriquecimento sem justa causa, do pacta sunt servanda, da boa-fé).

22. Nulidade:
a nulidade ocorre em virtude de erro, dolo, corrupção do representante do Estado, coerção exercida sobre o referido representante, e coerção decorrente de ameaça ou emprego de força, além da adoção de tratado com desconhecimento do “ius cogens”.

Nulidade relativa:
Ferem-se interesses particulares do Estado signatário, por meio de erro, dolo ou coação. Cabe ao Estado lesado arguir a nulidade do documento.

Nulidade absoluta:
Visa proteger a ordem pública internacional, maculada pelo vício. Ocorre nos casos em que há:
Coação do Estado, violação de norma internacional, denominada “ius conges”.
Qualquer Estado pode invocar a nulidade porque não estão em jogo os interesses particulares apenas dos signatários, mas toda a coletividade internacional.

Consequências da nulidade:
Em ambos os casos de nulidade, retornar-se à situação anterior ao tratado.

23. Extinção:

Assim como os contratos, os tratados podem ser extinguir:
a) Por consentimento das partes – situação semelhante ao distrato.
b) Por término do prazo – a vontade pode ser estipulada no próprio tratado, determinando um prazo limite para a sua vigência.
c) Por cumprimento do objetivo – atingido o fim para o qual foi criado, o tratado se extingue.
d) Por vontade unilateral – um Estado pode extinguir unilateralmente um tratado. Ocorre que, se esta possibilidade não estiver estipulada no próprio documento, pode gerar consequências negativas, já que a outra parte pode não aceitar.
e) Por direito de denúncia –comunicação a outra parte de que não deseja mais fazer parte do tratado.
f) Guerra – se a guerra for superviniente ao tratado este extiungue-se por falta de confiança, exceto se criado para regular a própria guerra.

24. Costume internacional:

Histórico – a supremacia do costume cessou após a II guerra, enfatizando o aumento da importância do tratado.

Conceito: art. 38 do Estatuto da CIJ, é a prática, geral e aceita como sendo o direito.

Elementos:

ð Elemento material: uso; prática reiterada.
ð Elemento subjetivo (convicção de que assim se proceda por ser necessário, justo e jurídico): “opnio juiris”; cria-se o entendimento de que reitera-se a prática por ser esta uma norma. Não há norma escrita, mas o costume é aceito como fosse.

25. Características:

Prática comum: rotineira, frequente.
Prática obrigatória: os estados se posicionam a partir da idéia de que aquela prática é obrigatória.
Prática evolutiva: plasticidade. A norma se molda ao ritmo social, à evolução da sociedade internacional.

26. Prova e interpretação:

O tratado tem mais facilidade de sser aprovado porque é escrito, por isso, a tendência é que se prefira o pacto de tratados, em detrimento dos costumes. Todavia, não há hierarquia entre eles. Para a interpretação dos tratados, deve-se levar em conta o bem comum e a boa-fé.

27. Hierarquia entre tratado e costume:

Não existe hierarquia entre as fontes porque a orde jurídica internacional é horinzontal.

28. Fim do costume:

Tratado recente; desuso, sem uso, não há costume; novo costume, substitui o anterior.


29. Princípios gerais do direito:

Proibição do abuso de direito; responsabilidade por atos ilícitos (podem ser atos de guerra, atos que inicialmente eram lícitos e passaram a ser ilícitos); patrimônio comum da humanidade (meio ambiente), direito ocidental (o princípio geral é voltado para o direito ocidental.

Atos unilaterias dos Estados: habilitam-se à qualidade de donte do DIP na medida em que possa ser invocado por outros Estados em abono de uma reivindicação qualquer ou como esteio da licitude de certo procedimento.

Conceito:
As atitudes dos Estados também criam o direito, através do silêncio, do protesto, etc.
Ato unilateral do Estado é aquele em que a manifestação da vontade é suficiente para produzir efeitos jurídicos.

30. Condição de validade:
ð Emanar do Estado.
ð Admitido pelo DIP.
ð Visa criar regra de direito.

Ex.: silêncio, protesto (descontetamento de uma parte com outro Estado), notificação, promessa (um chefe de Estado declara, em uma entrevista, que devolverá certo território anexado, isso se torna uma obrigação), renúncia, denúncia (comunicar que não deseja dar continuidade ao pacto), reconhecimento (a parte reconhece o direito do outro Estado em um conflito).

Decisões de OI´s:
Entram no Estado sem ter ratificação, porque este já deu legitimidade ao organismo para tomar decisões por ele, através de um acordo prévio. Independem de ratificação para serem observadas. (Lei internacional: OIT, OMS, CACI)

*POSTADO POR LUCAS NOGUEIRA E FERREIRA*

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