6 de setembro de 2009

Síntese do I Crédito

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

* Conceito: também conhecido doutrinariamente como “direito das gentes” ou “jus gentium”, o Direito Internacional Público é um conjunto de normas e princípios que visam balizar os direitos e deveres no plano internacional. Ou seja, busca regulamentar juridicamente as relações que os sujeitos de Direito Internacional travam entre si na esfera internacional, no mais diversos campos da vida humana (político, econômico, social, comercial, cultural, religioso). Dessa forma, regula as relações entre os Estados, as Organizações Internacionais e, em alguns casos, o indivíduo.

* Fundamento do Direito Internacional Público: é no fundamento que é possível encontrar o ponto de surgimento da obrigatopriedade e da legitimidade do Direito Internacional Público, bem como as razões para a sua validade e eficácia.
Doutrina Voluntarista: baseada na subjetividade. Defende que a obrigatoriedade é decorrente do consentimento dos Estados, seja expresso em tratados internacionais, ou de uma vontade tácita, ou ainda pela aceitação generalizada dos costumes internacionais. A validade está na manifestação de vontade que forma relações jurídicas, criando direitos e obrigações internacionais. A principal crítica feita à corrente voluntarista é que, se fundamento está exclusivamente na vontade, podem os Estados modificarem drasticamente sua posição original, gerando insegurança e instabilidade jurídica.
Doutrina Objetivista: surgiu como uma reação à corrente voluntarista. Entende que o fundamento deriva de princípios e normas superiores aos que existem no ordenamento jurídico estatal, já que a ordem internacional necessita de valores com prevalência sobre os interesses dos Estados. O suporte da existência dessa ordem superior seriam os princípios do Direito Natural. A principal crítica é que esta teoria minimiza a vontade soberana do Estado, que tem importante papel na criação do direito internacional.
Doutrina Eclética ou Mista: é a corrente mais recente, e busca mesclar as duas anteriores, sendo também conhecida por “teoria objetivista temperada”. Defende que o fundamento se baseia no entendimento de que existe uma ordem natural superior à vontade dos Estados, sem que deixe de lado a vontade destes.

* Relação do Direito Internacional com o Direito Interno: quando existe um conflito entre normas de direito interno e direito internacional, sempre resta dúvida sobre qual deve prevalecer, ou se existe hierarquia entre as normas em questão. Para resolução do caso, apresentam-se as sguintes teorias:
Dualista: determina que o direito interno e o direito internacional são dois sistemas independentes e distintos, e que, embora sejam igualmente válidos, não possuem qualquer ponto em comum. São, então, sistemas autônomos. O direito internacional regularia as relações entre os Estados, enquanto o interno regularia as relações do Estado com os indivíduos. Dessa forma, os tratados internaconais representam compromissos exteriores, sem que influencie no direito interno.
Monista: determina que o direito interno e o direito internacional conformam um só ordenamento, em conjunto de normas internas e internacionais, havendo, então, unidade. Daí se entende que quando um Estado ratifica um tratado internacional, ele assume juridicamente o compromisso dos direitos e obrigações derivadas daquele tratado, seja no plano interno ou externo. Ademais, para o caso de cumprimento interno dos direitos e deveres, não há necessidade de edição de novo diploma normativo para dar validade à norma internacional no plano interno. Porém, surge a questão sobre qual norma deve prevalecer quando houver conflito entre direito internacional e nacional. A doutrina se subdivide em duas.
Monismo Internacionalista: sustenta a unicidade do sistema jurídico sob o primado do direito internacional. Foi desenvolvida por Kelsen, e sustenta que o direito interno deriva do direito internacional. A sua aplicação chega a tal ponto que os tribunais internos devem aplicar o direito internacional em prevalência ao direito interno.
Monismo Nacionalista: defende que há o primado do direito interno. Entende que a adoção das regras do direito internacional é uma faculdade discricionária dos Estados soberanos. Assim, há integração entre a norma internacional ao direito interno, mas sob a perspectiva do primado da ordem jurídica nacional, valendo a integração somente na medida em que o Estado reconhece como vinculante a relação, mas subordinada aos ditames da Constituição.
* Conflito entre o Direito Internacional Público e o Direito Interno: é notório que, nos tribunais internacionais, impera a corrente monista internacionalista. No entanto, cada ordenamento interno pode dispor livremente sobre que teoria adotar, sendo que, em relação ao Brasil, atualmente, a corrente prevalente no Supremo Tribunal Federal é a monista nacionalista, em que a norma de direito internacional internalizada tem força de lei ordinária. No entanto, fica ressalvado a hipótese de norma sobre a proteção dos direitos humanos aprovada nos critérios de emenda constitucional, e que terá força de emenda.
* Fontes do Direito Internacional Público: as fontes são tidas como os pontos de onde emanam as normas jurídicas, nascentes ou pólos produtores, ou então, os meios pelos quais se formam ou se estabelecem. As fontes se caracterizam em:
Vinculante: a fonte é obrigatória e deve ser seguida.
Não vinculante: a fonte não é de observância obrigatória, mas ajuda o jurista a solucionar os casos, quando a lacunas ou vazios normativos.
Material: determina o conteúdo da norma e é composta pelos fatos políticos, econômicos, sociais, culturais, morais.
Formal: é a formalização do direito por meio de normas e princípios jurídicos, da jurisprudência e da doutrina.
As principais fontes do direito internacional público estão elencadas no artigo 38 do Estatuto da Corte de Haia que aplica: a) as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes; b) o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito; c) os princípios gerias de direitos, reconhecidos pelas nações civilizadas; d) as decisões judiciárias e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes Nações, como meio auxiliar para determinação de regras de direito. Nessa enumeração de fontes de interpretação, não há ordem hierarquica, entre tratados, costumes e princípios.

TRATADOS INTERNACIONAIS

* Conceito: é o acordo formal entre sujeitos de direito internacional, destinado a produzir efeitos juridicos, e tem por sujeitos pessoas jurídicas de Direito Público Internacional. Ou seja, tratado é todo acordo formal concluído entre Estados e Organizações Internacionais, e destinado a produzir efeitos jurídicos. É formal porque, em tese, exige a forma escrita, a fim de ser melhor documentado.

* Terminologia: na prática, a expressão “tratado” abrange todas as outras, que nada mais são que sinônimos, quais sejam: tratado; convenção; declaração; ato; pacto; estatuto; protocolo; acordo; “modus vivendi”; concordata; compromisso.

* Fases: o tratado, para estar pronto e entrar em vigor, passa por fases importantes, desde a negociação, até a publicação. São elas:
Negociação: é o momento em que serão apresentados os interesses e as propostas ou expectativas. Cada Estado indica seus interesses para deliberar sobre o caminho mais conveniente para o acordo comum, já que são diversas as culturas. Essa fase é bastante utilizada posteriormente para a interpretação do tratado que é gerado nestas reunições. A Organização das Nações Unidas, destacando o multiculturalismo mundial, determinou línguas consideradas oficiais, para a negociação e elaboração do tratado. Após definidos os termos, o tratado deverá ser impresso em todas as línguas oficiais, e ainda nas demais línguas de países signatários que não compõem as línguas oficiais.
Assinatura: após a negociação e elaboração do tratado, passa-se à assinatura do mesmo. Estão legitimados para assinar: chefe de estado; chefe de governo; aquele que a Constituição Federal do país outorgar poderes; ministro das relações exteriores; aquele que estiver portando a carta de plenos poderes.
Ratificação: é um ato administrativo tomado pelo chefe do Poder Executivo. Confirma o tratado firmado por quem teve poderes para assinatura, declarando aceito o que foi convencionado pelo agente. No Brasil, há a necessidade de aprovação prévia do Congresso Nacional para resolver definitivamente sobre tratados que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Promulgação: após a ratificação, passará à fase de promulgação, como em qualquer lei nacional, para dar executividade e confirmar sua existência no plano interno.
Publicação: ocorre no diário oficial. Atende ao principio da publicidade, visando dar ciência do tratado aprovado. Esse registro é feito, no plano externo, pelo secretariado da Organização das Nações Unidas e visa extinguir a diplomacia secreta.

* Interpretação dos tratados internacionais: para se atingir a finalidade da interpretação, utiliza-se os seguintes passos: 1) Princípio da Boa-fé; 2) Análise do preâmbulo; 3) O acordo das partes; 4) As normas do Direito Internacional.
A interpretação, no plano interno, é feita pelo executivo e pelo judiciário. Porém, esta interpretação não vincula outros Estados soberanos. O judiciário somente se manifesta quando da existência de uma demanda, ressalvadas questões declaratórias.
A interpretação, no plano externo, é feita pelos próprios contratantes. Pode ser feita também por Tribunais internacionais, no entanto, essa interpretação não vincula os tribunais nacionais.
* Nulidade dos tratados internacionais: a nulidade dos tratados busca fulminar aqueles que sofreram alguma forma de vício, e podem abranger todo o tratado, ou parte dele. Sendo assim, obedece à seguinte classificação:
Relativa: em casos de erro; dolo; corrupção do representante do Estado; violação de norma de fundamental importância no Direito Interno; incapacidade do representante. Atinge apenas parte do tratado, permanecendo o restante em vigor. Ampara interesses particulares dos Estados. É invocada pela parte interessada.
Absoluta: em casos de coação do representante; coação do Estado; violação de norma de “jus cogens” existente; violação de norma de “jus cogens” surgida após a conclusão do tratado. Fulmina o tratado como um todo. Tem por escopo a proteção da ordem pública internacional. Pode ser invocada por qualquer Estado.
Por fim, vale destacar que as consequências da nulidade do tratado são que constatada a nulidade do tratado, restabelecem-se entre os Estados, as relações mútuas anteriores à aplicação do tratado. Volta ao Estado anterior à entrada em vigor.
* Extinção e suspensão dos tratados: extinção pode ocorrer de diversas formas, que para facilitar a didática, melhor apresentar separadamente.
Extinção por consentimento das partes: consentimento das partes (distrato); término do prazo; cumprimento do objetivo do tratado.
Extinção por vontade unilateral: extinção pela disposição do tratado; direito tácito de renúncia ou retirada; violação do tratado; impossibilidade subsequente de execução.
Extinção não por motivo das partes: ocorre quando há emergência de uma nova norma imperativa (jus cogens); ou por caso de eclosão de guerra.

COSTUME INTERNACIONAL

* Conceito: o costume internacional resulta da prova de uma prática geral e aceita como sendo o Direito. Nasce naturalmente, por repetição frequente de atos com relevância jurídica. Também chamado de “jus non scriptum”, é a mais antiga fonte do direito. Deriva da reiteração de uma conduta por membros da comunidade, sendo que esta conduta passa a ser entendida como obrigatória. É o uso geral, constante e notório, observado socialmente e correspondente a uma necessidade jurídica. Destaque-se que os costumes têm o mesmo valor dos tratados, sem qualquer hierarquização.

* Elementos do costume internacional: os elementos são os caracteres mais importantes do costume internacional e podem ser distribuídos em duas categorias distintas.
Material: uso; prática geral, uniforme e continua.
Subjetivo: “opinio juris”.

* Fundamentos do costume: é no fundamento que é possível encontrar o ponto de surgimento da obrigatopriedade e da legitimidade do costume internacional, bem como as razões para a sua validade e eficácia. Duas teorias dividem o pensamento sobre o assunto.
Voluntarismo: consentimento tácito dos Estados.
Objetivismo: é produto espontâneo da vida real.

* Características: todo costume deve ter em sua essência alguns itens caracterizadores, pois a ausência de qualquer deles desqualifica uma atitude do posto de costume. Assim, podem se resumir em três: a) Prática comum: repetição uniforme de atos; b) Prática obrigatória: deve ser respeitada pelos membros; c) Prática evolutiva: dinamicidade que permite melhor adaptação.
* Prova e Interpretação: após suposto um costum, ele pode ser posto em prova para saber se realmente existe ou se é aceito. No caso de existencia, também será questionada a forma de interpretação daquele dado costume. Para tanto se utilizam as declaraões políticas, as correspondências diplomáticas, etc.
* Divisão: existe uma divisão dos costumes internacionais quanto a sua aplicabilidade, e o âmbito de incidência de sua aplicação. Podendo ser geral ou particular.
Geral: aplicado em toda a sociedade internacional
Particular: aplicado por apenas parte da sociedade internacional

* Obrigatoriedade e fim do costume: se o costume for regional, é obrigatório pelos que aceitam; se o costume for geral, é obrigatório para todos os Estados; o fim do costume ocorre por um novo costume, por desuso, por tratado mais recente.

PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO

Os princípios gerais do direito são fontes assessórias e auxiliares que complementam as lacunas do Direito Internacional Público, quando há falta de tratado ou costume internacional. Coincidem com os costumes gerais. Então, pode-se afirmar que são postulados que fundamentam o sistema jurídico, não existindo necessariamente uma correspondência positivada equivalente. Ou seja, são valores, expressos ou não, que auxiliam a aplicação e a interpretação das normas jurídicas internacionais.
Para se verificar se estamos na presença de um princípio geral de direito utiliza-se o Direito Comparado. Não é necessário que ele esteja consagrado de modo unânime em todas as legislações, sendo suficiente que haja apenas uma generalidade.

ATOS UNILATERAIS DOS ESTADOS

* Conceito: ato unilateral é aquele em que a manifestação da vontade é suficiente. Em outras palavras, são promessas irretratáveis efetuadas por um dado Estado, fora de qualquer negociação cogente, e que criam conseqüências jurídicas na esfera internacional, independente de aceite dos outros sujeitos do direito internacional.

* Condições de validade:para ser válido, o ato unilateral precisa emanar do Estado; respeitar as normas do Direito Internacional Público; não ter vício de vontade. Não há necessidade de forma prescrita e deve criar uma regra de Direito.

* Classificação e forma:
1. Tácita (silêncio): é um consentimento tácito.
2. Protesto: é o inverso do silêncio em termos, é o modo pelo qual um Estado procura evitar que se forme uma norma costumeira que lhe seja prejudicial. Apesar de evitar a criação do direito, o protesto não cria outra norma.
3. Notificação: é o ato pelo qual um Estado leva ao conhecimento de outro, ou de outros, um determinado fato que pode produzir efeitos jurídicos. Exemplo: notificação de país que não compraria mais carne brasileira por causa da febre afitosa.
4. Promessa: é o compromisso assumido pelo Estado de no futuro comportar-se de certa maneira. A jurisprudência internacional já consagrou a obrigatoriedade da promessa.
5. Renúncia: ocorre quando um sujeito do Direito Internacional abandona voluntariamente o seu direito. A manifestação deve ser inequívoca, não admitindo a forma tácita.
6. Denúncia: é típica dos tratados. Uma das partes informa as outras sobre seu interesse de dar por fim ou retirar-se do tratado.
7. Reconhecimento: é o mais importante. Um sujeito de Direito Internacional aceita como legítima uma determinada situação de fato ou de direito. É o contrário do protesto. Transforma situações de fato em situações jurídicas.

DECISÕES DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

É também chamada de lei internacional. A lei internacional se formou com o fenômeno do assossiacionismo internacional, sobretudo após a Segunda Guerra Mundial, e se desenvolvido com as comunidades européias.
Muitas vezes sintetizam e desenvolvem um costume. Apesar disso, não têm poder coercitivo.
A principal é a Organização das Nações Unidas.

*Postado por Geraldo Lavigne de Lemos

Nenhum comentário:

Postar um comentário