27 de setembro de 2009

Resenha do II Crédito

Para o reconhecimento de um Estado é necessário 04 elementos de acordo com a Convenção Internacional sobre Direitos e Deveres dos Estados: a População permanente, dimensão pessoal do Estado; Território determinadao, base físoca do Estado; Governo, autoridade central, que tem efetiva administração no território e finalmente a Capacidade para se relacionar com outros Estados, representando assim a sua soberania. O Reconhecimento do Estado é ato livre pelo qual um ou mais Estados reconhecem a existência de outro Estado, em um território determinado, de uma sociedade humana politicamenyte organizada, independente de quarlquer outro Estado existente e capaz de observar o prescrito no Direito Internacional, para ser reconhecido é necessário que o seu governo seja independente, possuir uma autoridade efetiva e lógico um território delimitado.
O ato unilateral que reconhece o Estado como tal é de suma importância, porém não é em todo essencial para a existência do mesmo, já que para que um Estado exista basta que reúna os quatro elementos supracitados, afinal, reconhecimento não significa autorização. É sabido que um Estado não pode demandar o outro, ou seja, julgá-lo, quando um Estado pe reconhecido passa a ter tais prerrogativas e, consequentimente, a proteção do Direito Internacional. A partir do seu reconhecimento um Estado passa a se relacionar diplomaticamente com os que o reconheceram.
O reconhecimento de governo também é fundamental nas relações entre os Estado, já que quando o governo de um dado Estado ascende ao poder contrariando as vias constitucionais, sem o reconhecimento, o Estado ficará isolado. Suas leis, creditações tabém ficaram sem reconhecimento. Para ter o governo reconhecido é necessário atender 04 requisitos, são eles: a Efetividade, representado pelo controle da máquina administrativa; o Cumprimento das Obrigações Internacionais, é o requisito primordial e trata, dentre outros, do problema do pagamento de dívidas internacionais; Aparecimento conforme no Direito Internacional, sem interferência estrangeira, e por fim a Democracia, eleições livres para legitimar o governo.
Existêm duas correntes que tratam do reconhecimento de governo, a Tobar, afirmando que a comunidade internacional so deve reconhecer um governo até que o mesmo comprovasse a aprovação popular de seu governo, respeitando a sua constituição. E a doutrina que impera hoje, a Estrada, que pelos princípios da não-intervenção e da soberania, nenhum Estado deve emitir juízo de valor sobre o governo de outro. Se, na visão do Estado, o governo instituido atende às reclamalções populares, ele deve manter seus contatos e relações diplomáticas, caso contrario deve cortar relaçoes.
Com o efeito do reconhecimento do governo nós temos a própria relação diplomática; a imunidade de jurisdição, que é um atributo do Estado e diz respeito ao direito de não ser demandado por outro país; capacidade para demandar no tribunal de estrangeiros e a validade de suas leis e atos. A doutrina reconhece quatro formas de reconhecimento o Expresso, atraves da declaração expressa do reconhecimento, por meio de tratados; Tácito, pela mera manutenção das relações diplomáticas, Individual, quando um só Estado dá reconhecimento e por fim, o Coletivo, aproveita-se a reunião de Estados, um evento coletivo, para que se dê a declaração de reconhecimento.
Para a Convenção de Viena a Sucessão do Estados é a substituição de um Estado por outro no tocante à responsabilidade pelas relações internacinais do território, tem o objetivo de administrar a mudança de soberania nos territórios para que não haja solução de continuidade das relações jurídicas criadas por um determinado território ou um determinado Estado quando essa soberania é transferida para outro Estado.
Acontece pela transferência de soberania de um território a outro Estado, um Estado sucede o outro no mesmo território e pela substituição de um Estado por outro no tocante às responsabilidades (dívidas, bens, tratados), existêm quatro tipos de sucessão a Emancipação; a Fusão, a Anexação total e a Anexação parcial.
Consequencias da Sucessão; em regra os tratados não são transmissíveis, mas podem ser mantidos, a depender da vontade do Estado sucessor. Este pode cumprir o compromisso do tratato até a criação de um novo pacto. Os tratados que criam gravame permanente devem ser mantidos. Os tratados de servidão, devem ser obdecidos pelos sucessor. Os direitos adquiridos somente são respeitados caso o sucessor fizera preferência favorável. Os bens públicos são transferidos ao sucessor.
Em relação aos indivíduos com a sucessão ocorre a perda da nacionalidade, porém, se a anexação é parcial e o Estado predecessor não deixa de existir, é possível que se faça a opção de manter a antiga nacionalidade ou passar a adotar a do sucessor. Já no aspecto das dívidas não existe um efeito único, em cada tipo de anexação, há diferentes consequências; se a anexação é total a assunção da dívida é por completo; se a anexação for parcial, havendo acordo prévio, o Estado sucessor assum a dívida proporcionalmente; na emancipação o sucessor somente será responsável pela dívida se houver acordo prévio; e na fusão o novo Estado assume a dívida.
Sob o aspecto dos Direitos e deveres dos Estados Wolf e Vattel criaram a teoria dos direitos fundamentias, admitindo uma norma superior (objetiva) à vontade dos Estados, argumentando que, assim como as pessoas, que já nascem sujeitas de direitos e obrigações, os Estados têm direitos fundamentais desde sua origem. Essa visão antropomórfica equipara o Estado ao indivíduo. A corrente contrária a essa doutrina argumenta que, diferente das pessoas, o Estado é mera ficção jurídica e somente adquire direitos fundamentais a partir do reconhecimento de sua personalidade internacional. Os Estados mais fracos, desprovidos de poder bélico, defendem a Teoria de Wolf e Vattel, pois é o meio de justificar sua igualdade jurídica e seus direitos em face dos Estados poderosos que figuram na ordem internacional.
A doutrina não é pacífica sobre quantos e quais seriam os direitos e deveres dos Estados. A ONU não tem uma convenção sobre o tema, mas criou uma comissão de Direito Internacional, para tentar normatizar a questão dos direitos e deveres dos Estados, esta comissão apresentou um relatório elencando os seguintes direitos: Direito à Independência, corolário do direito à soberania, diz respeito ao poder do Estado de se auto-determinar, ou seja, de criar suas leis, tanto interna quanto externamente, desde que respeite os direito humanos; Direito de Exercer Jurisdição Sobre seu Território, quando o Estado é indepêndente, terá ele direito a exercer sua jurisdição dentro do seu território; Igualdade Jurídica, lembrando que os Estados são diferentes econômica e belicamente; Legítima Defesa, direito de defender sua soberania de qualquer tipo de agressão.
Já o Respeito aos direitos dos demais Estados; o cumprimento dos tratados; a não-intervenção e a não utilização da força como legítima defesa são os deveres dos Estados.
A soberania é um feixe de direitos, em nome dela o Estado detém o poder sobre seu territóio, as pessoas e as coisas. Mas este poder sofre mitigação através das restrições a seus direitos fundamentais: Imunidade Jurisdicional, o DI admite certas pessoas , em determinadas situações, a permanecerem sujeitas às leis civis e penais de seus próprios Estados; Servidoes, restrições que o Estado aceita expressa ou tacitamente quanto ao livre exercício de sua soberania sobre seu território; Condomínio, dois países que ocupam o mesmo território, nenhum país pode exercer a soberania plena; Arrendamento, espécie de aluguel de um território, não impera nem a soberania do arrendador e nem do arrendatário, impera a chamada “terra sem lei”; Neutralidade Permanente, alguns Estados posicionam-se na comunidade internacional como neutros; Intervenção, todo Estado tem direito à auto determinação, quando a intervenção é ilegal gera o direito de indenização, a intervenção é legal quando autorizada pelo Conselho de Segurança da ONU.
A intervenção pode ser Coletiva, grupo de Estados; Humanitária, Guerra Civil, quando um Estado está em guerra civil, nenhum outro poderá tomar partido, esta intervenção é ilegal, porém existem casos que poderá ser ela legal; Contra-Intervenção, caso a intervenção seja ilegal o Estado poderá se defender, ou outro poderá defendê-lo; Direito de Ingerência ou Intervenção Positiva,
*Postado por LUCAS NOGUEIRA E FERREIRA.

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