28 de setembro de 2009

Resumo II Crédito

O DIP, como todo direito, também é composto de pessoas que se relacionam com os atos e fatos jurídicos existente. Nesse ínterim, pode-se dizer que as pessoas que compõe a sociedade internacional são os homens, os estados e as organizações internacionais, todos entes com personalidade internacional, gozando de prerrogativas e deveres na seara do direito internacional. Pese todos os sujeitos citados tenham a personalidade internacional, o homem em particular, não tem a legitimidade para criar normas internacionais. Daí dizer que ele não tem a capacidade internacional, ou seja, para que o homem possa se dirigir a Corte Internacional de Direitos Humanos, necessário se faz que primeiro se esgote todas as vias internas. Assim, o homem não pode impetrar uma ação de violação do direito internacional, bem como também não pode celebrar tratados e muito menos criar normas internacionais. Destarte, somente os Estados e as Organizações Internacionais têm, além da personalidade, a capacidade do Direito Internacional, podendo criar normas nessa seara.

Ultrapassada uma apresentação sucinta acerca os entes do DIP, vejamos agora uma análise mais detalhada de cada um.

Comecemos analisando o Estado. Para que o Estado possa existir no âmbito do DIP é necessário que ele seja reconhecido internacionalmente. O reconhecimento é o ato livre pelo qual um ou mais Estados reconhece a existência, em um território determinado, de uma sociedade humana politicamente organizada e independente de qualquer outro Estado e capaz de observar as normas do DIP. De acordo coma convenção interamericana sobre direitos e deveres dos Estados, são necessários 04 elementos para que o seu reconhecimento, a saber: População permanente, território determinado, governo e capacidade para se relacionar com outros estados (soberania). Detectado esses quatro elementos o Estado estará apto para ser reconhecido, desde que apresente também alguns requisitos, como por exemplo, um governo independente e que tenha uma autoridade efetiva. Uma vez reconhecido o Estado internacionalmente os principais efeitos que recai sobre este é que agora o Estado passa a existir no cenário internacional, participa da proteção dada pelo Direito Internacional e das reuniões diplomáticas com os Estados que o reconheceram.

Se por algum motivo o governo que administra o Estado, ascender ao poder contrariando a constituição (através de um golpe ou uma ruptura), mister se faz que este governo seja reconhecido pela sociedade internacional, sob pena de suas leis também não serem reconhecidas. Para que o governo seja reconhecido é necessário que ele atenda a alguns requisitos a saber: efetividade – controle da máquina administrativa -, cumprimento das obrigações internacionais – quanto ao pagamento das dívidas internacionais – aparecimento de um novo governo conforme o DIP – só é reconhecido se as mudanças forem operadas pelos próprios cidadãos do estado, ou se a sociedade internacional se convencer que um golpe de estado era necessário -, e por ultima a democracia. Uma vez reconhecido o governo que este passa a usufruir das relações diplomática, imunidade de jurisdição, capacidade para demandar no tribunal internacional e ter reconhecido suas leis e seus atos.

O reconhecimento do estado pode ser feita de forma tácita – quando os atos praticados entre os estados dão a entender que houve reconhecimento daquele país, e nesse caso não há nem notificação e nem declaração, pode ser feito também de forma expressa – onde há a manifestação por meio de declaração ou notificação, de forma individual – um só estado dá reconhecimento, ou de forma coletiva – quando um bloco econômico por um todo reconhece o governo.

A doutrina do reconhecimento dos estados foi, nos anais da história, paulatinamente evoluindo até se chegar a idéia atual. As principais correntes que semearam a vasta doutrina do Direito Internacional ao que toca o reconhecimento do governo esta expressada na teoria Tobar – onde para que o governo seja reconhecido é preciso o aval de sua população-, e da teoria estrada – onde se valoriza a questão da forma, ou seja, atos implícitos dirão se houve reconhecimento da forma ou não, como por exemplo na manutenção de diplomatas.

Ultrapassada a questão do reconhecimento do governo, mister se faz traçar mais comentários sobre o Estado em si.

É de bom alvitre mencionar a questão sobre os direitos fundamentais do estado, onde pode-se destacar a soberania - quando o Estado tem controle sobre seu povo e seu governo -, independência – que não pode ser só política, mas sobretudo abranger conceitos econômicos e sociais -, igualdade jurídica, a defesa – que servirá para proteger seus direitos, territórios e interesses internos -, e por fim a autodeterminação, onde o estado exerce o direito de sozinho cuidar de seus problemas internos, tanto na economia quanto na política.
Em que pese o estado tenha seus direitos fundamentais, algumas restrições devem ser observados, a citar a imunidade de jurisdição, a imunidade do chefe de estado e de governo e a imunidade diplomática.

Os Estados também podem sofrer intervenção de estados estrangeiros com o fim de manter seus interesses, apoiando ou rechaçando um governo imposto. Para que a intervenção seja legal, necessário se faz que ele tenha uma justificativa plausível e tenha a chancela da ONU. Poderá ser feita da forma individual – quando um pais individualmente interfere na vida de outro estado -, ou de forma coletiva – as forças de coalizões por exemplo.

Um dos principais argumentos que se vê é o cunho humanitário dos intervenções, contudo esse idéia é falaciosa, uma vez que sempre se tem um interesse pessoal por trás de qualquer intervenção. Um aspecto de importância que não podemos deixar de mencionar é que havendo uma guerra civil, jamais os estados internacionais poderá intervir nessa guerra, sob o princípio da não-intervenção, pois a nenhum pais é dado o direito de intervir em conflitos nacionais.

No tocante ainda das Intervenções dos Estados, podemos analisar a questão da “contra intervenção”, que é quando um pais aliado interfere em um pais para conter uma interferência de outro pais. É uma forma de extensão do direito de defesa do Estado, que pode arregimentar Estados amigos para exercer a sua direito de defesa. Temos também ao Direito de Ingerência, onde Cuida de possibilitar a um país ou determinados grupos o direito de intervir em determinados países, como o caso da Cruz vermelha, dos médicos sem fronteiras. Nesses casos não são necessários a autorização da ONU nem de governo local.
*Postado por Marcos Sandes

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