27 de setembro de 2009

Resenha do II crédito

Os componentes da sociedade internacional são os Estados, as Organizações Internacionais e o homem individualmente considerado. São a eles que são destinadas as normas de direito internacional e, por isso, possuem direitos e deveres no cenário internacional.
A capacidade é a legitimidade de criar normas internacionais. Enquanto os três sujeitos do DI têm personalidade, só os dois primeiros têm capacidade.
O homem apesar de ser um destinatário das normas internacionais ainda não tem capacidade para participar da sua criação. Normalmente, ele só pode se dirigir a uma Corte Internacional depois que se esgotam todos os recursos internos.
No que tange ao Estado, seus elementos são: população; território; governo e soberania.
A população é o conjunto de pessoas instaladas em caráter permanente sobre um território, podendo ser nacionais e estrangeiros. O território é a base física do Estado, devendo ser delimitado e estável. Ele delimita o alcance da jurisdição estatal.
O governo, o terceiro elemento, é a autoridade central, o limite que controla o Estado e desempenha as funções administrativas, de proteção e econômica. Segundo Hee Moon Jo, governo pode ser definido como sistema orgânico do Estado que manifesta sua vontade, intermédia o exercício do seu poder soberano e executa a sua função.
Soberania é o elemento que assegura ao Estado à capacidade de entrar em relação com os outros Estados. O Estado é soberano porque não se subordina a ninguém, não reconhecendo nenhum poder acima de si.
O reconhecimento de Estado, segundo Hee Môo Jô, é o ato unilateral do estado independente pelo qual este declara ou reconhece, explicita ou implicitamente, a aquisição da qualidade de estado, por uma entidade política de fato já existente na sociedade internacional.
Os requisitos do reconhecimento de estado são: governo independente, governo com autoridade efetiva e território delimitado.
Depois desse reconhecimento o Estado passa a existir no cenário internacional, tendo direitos e obrigações; tem a proteção do Direito Internacional e passa a se relacionar diplomaticamente com os que o reconhecem.
No que tange ao governo, seu reconhecimento é necessário quando este ascende ao poder contrariando a constituição. O governo instalado em conformidade com a constituição não precisa de reconhecimento.
Os requisitos para esse reconhecimento são: efetividade (controle da maquina administrativa e do território do país); cumprimento das obrigações internacionais (o governo deve está disposto a honrar os compromissos internacionais; é o requisito principal e trata, dentre outros, do problema do pagamento da divida internacional); aparecimento conforme o Direito Internacional (o direito internacional não apóia golpes de Estado; quando o governo é modificado por intervenção estrangeira não é reconhecido, só reconhece se uma mudança for operada pelos próprios cidadãos do Estado e depois a sociedade internacional for convencionada de que aquilo era necessário) e democracia e eleições livres (todo governo que toma o poder tem um prazo para convocar eleições diretas e livres para suprir a ruptura do sistema constitucional).
Os efeitos do reconhecimento de governo são: relações diplomáticas; imunidades de jurisdição (o Estado não pode julgar o outro e isso se estende aos governantes, às tropas e aos bens); capacidade para demandar em tribunal estrangeiro; validades das leis e atos governamentais.
O reconhecimento pode ser expresso (através de notificação ou declaração oficial) ou tácito (manutenção das relações diplomáticas); individual (quando um só país reconhece) ou coletivo (vários países reconhecem ao mesmo tempo).
Existem duas correntes que trata da questão do reconhecimento de governo. A primeira, criada por Carlos Tobar, afirma que o governo estabelecido inconstitucionalmente não deve ser reconhecido. Tobar pregava que os Estados não deveriam aceitar esses governos que ascenderam ao poder por vias não constitucionais e, além disso, deveriam condenar a essa subida ao poder, até que o mesmo comprovasse a aprovação popular.
A segunda, a teoria de Genaro Estrada, afirma que pelos princípios da não intervenção e da soberania, nenhum Estado deveria emitir juízo de valor sobre o governo de outro. Se, na visão do Estado, o governo instituído atendesse às reclamações populares ele deveria manter seus contatos e relações diplomáticas. Caso contrario, deveria cortar relações.
Nenhuma das duas teorias prevalece hoje, devendo seguir uma análise do caso prático para saber qual a que melhor será aplicada.
A teoria dos Direitos Fundamentais criada por Wolf e Vattel afirma que existe um direito superior ao Estado adquirido desde sua origem, pelo simples fato de existir. A corrente contrária, argumenta que o Estado é uma mera ficção jurídica e somente adquire direitos fundamentais a partir do reconhecimento de sua personalidade internacional.
A doutrina não é pacifica no que tange a determinação desses direitos fundamentais. A ONU criou uma comissão que apresentou os seguintes direitos como fundamentais: direito a independência (corolário do direito à soberania, diz respeito ao direito do Estado de se auto-determinar, ou seja, de criar suas próprias leis); direito de exercer jurisdição (se o Estado é independente ele tem direito de exercer a jurisdição dentro de seu território); igualdade jurídica (os Estados são formalmente iguais, mas na pratica existe diferenças econômicas, políticas, culturais, etc) e direito de defesa (direito a defender sua soberania de qualquer tipo de agressão; tudo é permitido em nome da segurança).
A OEA estabeleceu explicitamente quais seriam os direitos fundamentais dos Estados, a saber: igualdade jurídica; existência política; proteger sua existência (legitima defesa); exercer a jurisdição; direito ao desenvolvimento e inviolabilidade de território.
Os deveres dos Estados são: respeitar os direitos dos demais Estados (para que haja harmonia e ordem no Direito Internacional); conduzir as relações internacionais com base no direito internacional; não intervenção; resolver conflitos por meios pacíficos (sempre que possível, solucionar conflitos através da diplomacia); respeitar os direitos do homem e não fomentar revoltas.
Existem algumas restrições aos direitos fundamentais dos Estados.
A primeira é a imunidade de Jurisdição: o Direito Internacional admite que certas pessoas em determinadas situações, possam continuar sujeitos às leis de seu próprio Estado, mesmo estando em outro território.
O chefe de Estado e de governo tem imunidade absoluta, por isso não poderá ser preso, nem processado pela justiça dos estados estrangeiros. Essa imunidade abrange o chefe de Estado/governo, sua família e a comitiva que lhe acompanha.
A imunidade diplomática abrange a inviolabilidade, a imunidade de jurisdição civil e criminal e a isenção fiscal (pressupõe que o diplomata já paga imposto no seu Estado de origem). Os diplomatas podem ser processados pelo Estado de origem que os acreditou, não podendo ser punido pelo Estado em que se encontram e que cometeu o fato, por conta da imunidade. A imunidade é do Estado e não da pessoa, por isso aquele pode retirá-la a qualquer momento, não podendo o diplomata renunciá-la.
As Servidões são restrições em que o Estado aceita expressa ou tacitamente quanto ao livre exercício de sua soberania de seu território. A servidão mais típica é a referente ao direito de passagem e são normalmente estabelecidas por meio de tratados.
A restrição por condomínio ocorre quando dois Estados ocupam o mesmo território e por isso nenhum dos dois pode exercer a soberania plena. Ex: Ilhas Virgens, dividida quanto a legislação entre os Estados Unidos e Grã – Bretanha.
O arrendamento é semelhante a um aluguel de território. Não impera nem a soberania do país correspondente ao território nem o do Estado ocupante. Ex: bases americanas instadas no Paraguai.
Pela restrição de neutralidade permanente alguns Estados posicionam-se na comunidade internacional como neutros e mesmo que queiram participar ou auxiliar um país em guerra não podem. A neutralidade pode ser temporária. Ex: Suíça e Áustria.
A restrição por intervenção ocorre quando um Estado, ou um grupo de Estados, interfere para impor sua vontade sem consentimento, com fim de manter ou alterar o estado das coisas. A intervenção limita a soberania do Estado.
A doutrina se divide no que tange a legalidade da intervenção. Alguns afirmam que qualquer tipo de intervenção, sobre qualquer fundamento, é ilegal. Para outros, menos radicais, afirmam que em algumas situações se faz necessária e é legal ou quando os motivos forem legítimos.
Uma intervenção é considerada lícita quando autorizada pelo Conselho de Segurança da ONU e é ilícita quando não tem amparo na ordem jurídica internacional. Quando a intervenção for ilegal, gera o direito de indenização.
As formas de intervenção são a individual e a coletiva. É individual quando apenas um país resolve interferir no outro. Por sua vez, é coletiva quando feita por um grupo de Estados ou quando a ONU forma um grupo com o fim de praticar a intervenção.
A intervenção dita humanitária tem como justificativa a tutela dos Direitos Humanos. Essa forma de intervenção é a mais comum, sendo ilícita, pois tem um fim ideológico e político. Podendo o Estado invadido tomar providências contra o invasor.
A intervenção em guerra civil é ilegal. Baseado no principio da autodeterminação dos povos e da não intervenção nenhum intervenção é justificável para paralisar uma guerra civil, pois ela deve ser resolvida entre os próprios nacionais. A única exceção que se admite é no caso de haver genocídio no conflito interno.
A contra-intervenção ocorre quando um Estado é invadido ilegalmente e um grupo de estados luta para defender o que foi invadido. Podendo, também, o próprio Estado se defender.
A ingerência ocorre quando um Estado, Cruz Vermelha, Organizações Internacionais ou ONGs interfere para oferecer ajuda a um Estado em caso de catástrofes naturais. É uma intervenção legal, baseada nos direitos humanos e solidariedade internacional, não sendo necessária a autorização da ONU nem do governo local. Ex: tsunami na Indonésia.
*** Postado por Laissa Lopes

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