27 de setembro de 2009

Resenha do II crédito

Entender a noção de personalidade é ter em vista quem faze parte da sociedade internacional. Quem está apto, quem tem o dever de cumprir obrigações? Os componentes da sociedade internacional: o homem, os Estados e as OI’s, todos têm personalidade internacional, porque gozam de prerrogativas e cumprem deveres nesta seara. A personalidade jurídica do Estado, em direitos das gentes, diz-se originária, enquanto derivada a das OI’s. O Estado é o autor das principais normas, é quem, no fim das contas, vai cumpri-las. Enfim, é o ente mais importante do Direito Internacional. Segundo Francisco Resek, os indivíduos não têm personalidade jurídica. Até pouco tempo atrás o indivíduo não tinha personalidade internacional. Com o tempo esta foi ganhando personalidade a nível internacional, sujeito de obrigações e deveres. É importante fazer uma distinção entre personalidade e capacidade, não se confundem. O indivíduo (homem) integrante da sociedade internacional é dotado de personalidade internacional, contudo não se envolve a título próprio, na produção do acervo normativo internacional, nem guarda qualquer relação direta e imediata com essa ordem. De acordo com a Convenção Interamericana sobre direitos e deveres dos Estados, são necessários 04 elementos para o seu reconhecimento: população permanente; território determinado; soberania. Fala-se, outrossim, na nacionalidade que é o vínculo que une o indivíduo ao Estado. O Estado é uma realidade física, um espaço territorial sobre o qual vive uma comunidade se seres humanos. O reconhecimento é, pois, ato livre e unilateral, pelo qual um Estado admite a existência de outro, manifestando, assim, a sua vontade de considerá-lo como membro da comunidade internacional. O reconhecimento pode ser expresso ou tácito, tem efeito puramente declarativo, gerando efeitos ex tunc. Requisitos necessários para o reconhecimento: governo independente, governo com autoridade efetiva e território determinado. Na ordem internacional, o nascimento do Estado independe da ação dos outros sujeitos de DIP. Todavia, o Estado precisa ser reconhecido internacionalmente para interagir com aqueles. Outros são os efeitos, como: a proteção do DI, bem como o relacionamento diplomático com os que reconheceram. No reconhecimento de governo, presume-se qua o Estado já é reconhecido, mas uma ruptura na ordem política (revoluções ou golpe de Estado) faz com que se instaure no país um novo esquema de poder. Sem o reconhecimento dos demais Estados, o Estado ficará isolado, suas leis, creditações, nada disso ficará reconhecido. O governo precisa ser efetivo, controlar a máquina administrativa e o território, como também, o cumprir as obrigações internacionais, é o principal requisito; o aparecimento do governo, conforme o DI, sem interferência estrangeira, o caso do Iraque é um paradigma contrário; por fim, a questão da democracia e eleições livres, lhe é concedido um tempo para a realização. Alguns são os efeitos: estabelecimento de relações diplomáticas; imunidade de jurisdição; capacidade para demandar em tribunal estrangeiro; admissão da validade da lei e atos emanados do governo. O reconhecimento expresso é feito através de notificação ou declaração, já o tácito é quando o Estado realiza atos, p. ex. as relações internacionais estabelecidas pelos diplomatas no Estado acreditado. A forma individual, por sua vez, é o reconhecimento por um só país, já o coletivo o reconhecimento emanam de manifestação conjunta de países. Há duas doutrinas sobre o reconhecimento do governo: A doutrina de Tobar formulado por CRLOS Tobar, Ministro das Relações Exteriores do Equador, em 1907, entende que só se pode reconhecer o novo Governo se dele decorreu da vontade do povo ou da sua provação. Diz :”o meio mais eficaz para acabar com essas mudanças violentas de governo, inspiradas pela ambição, que tantas vezes têm perturbado o progresso e o desenvolvimento das nações latino-americanas e causado guerras civis sangrentas, seria a recusa, por parte dos demais governos, de reconhecer esses regimes acidentais, resultante de revolução, até que fique demonstrado que eles contam com a aprovação popular”. Com relação a doutrina Estada formulada pelo Secretário das Relações Exteriores do México, Genaro Estrada, em 1930, entende que não cabe ao arbítrio de outros Estados soberanos opinar sobre a legitimidade ou não de um governo, criando situação em que a capacidade legal ou a legalidade de governo precisem se submeter ao juízo exterior. A base do pensamento é o princípio da não-intervenção, que não proíbe o rompimento das relações diplomáticas, mas cuida apenas de evitar formulação abusiva de juízo crítico ostensivo sobre governo estrangeiro. Diz que: ”reconhecer um governo estrangeiro ou deixar de o reconhecer tem que, a nosso ver, possa ferir a soberania estranha, nem é uma atitude de crítica em relação aos negócios internos de outro Estado. É, apenas, uma questão de liberdade, que tem todo o governo, de manter ou deixar de manter relações com outro governo. A razão, para isto, depende naturalmente, da confiança ou falta de confiança que o governo estranhe lhe inspire”. Wolf e Vettel criaram a teoria dos direitos fundamentais (teoria objetivistas, que admite uma norma superior à vontade dos Estados), fundamenta sua teoria na existência de um direito acima dos Estados. Argumentavam, ainda, que,assim com as pessoas, que já nascem sujeitos de direitos e obrigações, os Estados têm direitos fundamentais desde a sua origem. Esta visão antropormófica equipara o Estado ao indivíduo. A corrente contrária a essa doutrina argumenta que, diferente das pessoas, o Estado é mera ficção jurídica e somente adquire direitos fundamentais a partir do reconhecimento de sua personalidade internacional. A doutrina não é pacífica sobre quantos e quais seriam os direitos e deveres dos Estados. A ONU não tem uma convenção sobre o tema, mas criou a Comissão de Direito Internacional (1949), para tentar normatizar a questão um relatório, elencando os seguintes direitos: direito à independência é o corolário do direito à soberania, diz respeito ao poder do Estado de se auto-determinar, ou seja de criar suas leis, tanto interna quanto externamente, desde que respeite os direitos humanos; direito de exercer jurisdição sobre o seu território, se o Estado é independente, ele terá direito a exercer sua jurisdição dentro do seu território; igualdade jurídica, os Estados são formalmente iguais; legítima defesa, o direito de defender sua soberania de qualquer tipo de agressão, como p. ex. confisco de bens no exterior, ofensa bélica, invasão etc.; por fim, a auto-determinação dos povos. Com relação aos deveres, cita-se: respeitar os direitos dos demais Estados, objetivando a harmonia e a ordem do DI; cumprir os tratados, existem as sanções para coibir o descumprimento dos tratados, contudo o poder coercitivo da norma de DI é frágil, o cumprimento é necessário para manter a ordem; finalmente, o dever de não-intervenção, a intervenção, portanto, é figura excepcional e configura uma restrição aos direitos fundamentais do Estado; dever de não utilizar a força como legítima defesa, os Estados devem basear no Princípio da Solução Pacífica dos Conflitos, solucionando os litígios através da diplomacia, arbitragem etc.O DI admite que certas pessoas, em determinadas situações, possam continuar sujeitas às leis civis e penais de seu próprio Estado, p. ex. funcionários diplomáticos.É imperioso diferenciar, conforme os ensinamentos de Resek que, o serviço diplomático, na figura do diplomata representa o Estado de origem junto à soberania local, para o trato bilateral dos assuntos de Estado. Já a atividade consular, na pessoa do cônsul representa o Estado de origem para o fim de cuidar, no território onde atue, de interesses privados – os de seus compatriotas que ali se encontrem a qualquer título, e os elementos locais que tencionem, p. ex., visitar aquele país, de lá importar bens, ou para lá exportar. O Brasil, bem como outros países, unificou as duas carreiras, e que cada profissional da diplomacia, transite constantemente entre funções consulares e funções diplomáticas. No âmbito da missão diplomática, tanto os membros do quadro diplomático de carreira (do embaixador ao terceiro-secretário) quanto os membros do quadro administrativo e técnico (tradutor, contabilistas etc) – estes últimos desde que oriundos do Estado acreditante (origem), e não recrutados in loco – gozam de ampla imunidade de jurisdição penal e civil. São, ademais, fisicamente invioláveis, e em caso algum podem ser obrigados a depor como testemunhas. Reverte-os, além disso, a imunidade Tributária. Em matéria penal, civil e tributária, os privilégios dos agentes dessas duas categorias estendem-se aos membros dos respectivos famílias, desde que vivam sob sua dependência e tenham, por isto, sido incluídos na lista diplomática. O diplomata não pode renunciar a imunidade, pois esta não lhe pertence. Vale a pena ressaltar algumas exceções: ação de imóvel privado; ação sucessória na qual o agente diplomático figure, a título privado, não em nome do Estado; ação referente a qualquer profissão liberal exercida pelo agente diplomático fora das suas funções oficiais. Todavia, o agente inicia uma ação judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante à reconvenção diretamente ligada à ação principal. Os privilégios consulares se assemelham àqueles que cobrem o pessoal da missão diplomática.Gozam de inviolabilidade física e de imunidade ao processo –penal ou cível, apenas no tocante aos atos de ofício. Os arquivos e documentos consulares, a ex. dos diplomáticos, são invioláveis em qualquer circunstância e onde quer que se encontrem. O Estado acreditado (receptor) poderá, a qualquer momento, e sem ser obrigado a justificar sua decisão, notificar ao outro Estado que o chefe da repartição consular ou o chefe da missão ou qualquer membro do pessoal diplomático de Missão é persona non grata. Por que a intervenção é uma limitação a soberania dos Estados? Porque as forças externas ditam as regras, ocupam e controlam o território com forças militares. “A intervenção ocorre quando um Estado ou grupo de Estado interfere para impor sua vontade, nos assuntos internos ou externos de outro Estado soberano ou independente com o qual existem relações pacíficas, e sem o seu consentimento, com a finalidade de manter ou alterar o Estado”, definição do doutrinador Celso Melo. Há uma corrente que defende a ilegalidade da intervenção em todos os aspectos. O Brasil, ao contrário, defende a idéia que há casos que a intervenção é ilegal, principalmente, quando autorizada pela ONU. Quando a intervenção é ilegal, gera o dever de indenizar o Estado. A invasão é uma determinação pejorativa para a interferência ilegal. A intervenção é lícita quando autorizada pelo Conselho de Segurança da ONU e ilícita quando não tem amparo da ordem jurídica internacional. A intervenção coletiva é feita por um grupo de Estados, com ou sem participação da ONU; exemplo, intervenção do Haiti, já a individual pode ter ou não o aval da ONU, geralmente, este não é o tipo utilizado pela mesma, o usual é que a ação de paz seja coletiva. A intervenção humanitária, muito comum atualmente, justifica-se na tutela aos direitos humanos. Ocorre que essa forma de intervenção tem fim político e ideológico, não sendo mais aceita pelo DI. A intervenção em guerra civil sofre inúmeras críticas, pois interfere significativamente no princípio da auto-determinação dos povos e da não-intervenção. Se um Estado está em guerra civil, nem outro pode tomar partido de nenhum dos lados. A intervenção por guerra civil é ilegal. Todavia, a depender das circunstâncias, a intervenção pode ser lícita, caso de haver um genocídio, p. ex., durante o conflito interno. De acordo com o douto doutrinador Rodrigo Costa Barbosa, a neutralidade é opção de um Estado de não tomar partido no conflito armado. O Estado tem o dever de ser imparcial, tratando-os beligerantes igualmente, e a abstenção de qualquer intervenção direta ou indireta no conflito armado. A regra, portanto, é da não-intervenção. Se a intervenção é ilegal, o Estado pode se defender ou defender terceiro em caso de intervenção (legítima defesa coletiva). O direito de ingerência cuida de possibilitar a intervenção de um país para ajudá-lo, em casos de calamidade de risco, catástrofes. Pode ser realizada não só pelos Estados, mas pelas OI’s, ONG’s, a Cruz Vermelha que tem a finalidade de prestar serviço humanitário e médico nos conflitos armados, e serviços de saúde e profilaxia nos tempos de paz.


Postado por Tatiane Tokushige

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