5 de setembro de 2009

RESUMO DO I CRÉDITO

RESUMO DO I CRÉDITO


O Direito Internacional Público é o conjunto de normas e princípios destinado a reger os direitos e deveres no plano internacional os sujeitos de Direito Internacional. Logo, o Direito Internacional Público regula as relações entre os Estados, as organizações internacionais e, em certas circunstâncias, o indivíduo.

O professor Valério de Oliveira Mazzuoli distingue os termos sociedade internacional e comunidade internacional, entendendo que não se pode ainda falar, por enquanto, em uma comunidade internacional.

A formação da comunidade teria por pressuposto um laço espontâneo e subjetivo de identidade (cultural, social, político) entre os membros, sendo que não há dominação de uns em detrimentos dos outros. Já o termo sociedade, por sua vez, revestir-se-ia de características opostas, pois sua formação se baseia na vontade dos participantes (espontânea ou não), buscando certos objetivos e finalidade de interesses mútuos.

Para entender o direito internacional, é preciso ter uma noção de sociedade internacional, não a nossa sociedade interna. Na nossa sociedade interna é nossa relação, de indivíduo, dentro da nossa sociedade, mas o que interessa é a sociedade formada por entes externos (Estados, Organizações Internacionais, o homem), essa comunidade de indivíduos que é o Brasil, a comunidade de indivíduos americanos, que se institucionaliza em um Estado e esse Estado vai ter que se relacionar com os demais, vai ter que se relacionar com os homens, com os indivíduos de outros Estados, ou com as Organizações Internacionais.

Então nós vamos cuidar aqui do estudo dessa sociedade internacional, que não vai diferir do “pró cargo”. Essa sociedade internacional precisa de normas que a regulamente e essas normas que regulamentam essa sociedade internacional emanam, ou são estudadas, pelo direito internacional público. Então esse direito presente aqui é o direito internacional público. Vamos ver que ele vai trazer normas para se organizar a sociedade. Que sociedade? Essa que se vê todos os dias na televisão: a sociedade da guerra, da desigualdade, onde muitos Estados possuem muito dinheiro e outros Estados em que o indivíduo não tem nem o que comer.

O direito internacional trabalha com a noção de paz através do direito, que chama-se de pacifismo jurídico, estabelecer a paz entre os povos através de normas jurídicas. Só que tem uma corrente que defende uma outra coisa, defende que a paz deva ser estabelecida pela força, que eles chamam de política real, que é a política da força, então eu vou manter a paz na medida que eu for superior ao meu inimigo, derrotá-lo e aniquilá-lo. Essa é noção que ainda tem prevalecido no mundo de hoje. Assim, ninguém quer resolver nada de modo pacífico, querem resolver através da força, da luta. Vale dizer, hoje os países têm respeitado que tem a bomba. Aí os pacifistas reagem, aqueles que gostam de se aparecer durante um bombardeio, que gostam de sair em passeata que depredam tudo, que defendem os animais, mas tem um casaco de pele. Esses pacifistas e ambientalistas de plantão vão dizer o que é isso? Porque os países não respeitam todos os povos e não só aqueles que detêm a bomba, Tunísia, Etiópia, Sudão, na base da política real, na base em concreto, hoje os Estados dos países possuem um poder que eles têm poder econômico, que é essa a linguagem universal, onde tudo é movido pelo dinheiro, ou pelo poder bélico.

A sociedade internacional é universal, de todo o planeta, todo mundo faz parte da sociedade internacional. Tem autorização da ONU para entrar da sociedade internacional? Não, basta que haja uma comunidade, uma nação, um Estado, já faz parte da sociedade internacional, já merece o respeito dos Estados, seja porque é homem, seja porque é uma organização, seja porque é outro Estado, não importa o tamanho, porque os Estados são paritários, tecnicamente iguais, tecnicamente, porque na prática são culturalmente diferentes, economicamente diferentes, belicamente são diferentes, historicamente são diferentes e essas diferenças fazem parte dos Estados. A sociedade é aberta, qualquer um, qualquer ente, qualquer pessoa pode ingressar. Ela é descentralizada, não tem um poder judiciário mundial, não tem um congresso mundial de criar leis internacionais, as leis internacionais são criadas através de tratados, não é a ONU que cria as normas de direito internacional, quem cria são os Estados através dos Tratados, das Convenções, dos Costumes, ou as OI que criam também algumas normas, a ONU também cria, mas não é ela que legisla o direito internacional, porque às vezes dá a impressão que a ONU cria todas as normas, ela cria algumas e não possui exclusividade quanto a isso.

Tem um direito originário. Ora, se são os próprios Estados que elaboram suas leis, evidentemente que não tem nenhum código de direção dessas normas, não é a partir do direito positivo que elas surgem. Elas surgem a partir do entendimento dos Estados. Então o direito internacional, nesse ponto de vista é um direito originário, a gente não tem código para regulamentar tudo. Existem tratados plurilaterais que abrangem um grande número de Estados, mas não é uma norma única que abrange todos os Estados.

O direito interno é vertical, ou seja, ele tem uma hierarquia, que é a questão piramidal. O direito internacional é horizontal, tem-se os tratados, os costumes internacionais, um principio geral do direito, uma doutrina, assim ele tem uma fonte do direito, as normas para onde ele vai se socorrer para resolver os conflitos, elas não estão expostas de um maneira que um Tratado seja mais importante do que um costume, ou que um costume seja mais importante do que um principio geral do direito, cada caso vai determinar qual a norma que vai ser aplicada. Hoje se fala mais em tratados porque eles são de prova mais eficaz, como eles são escritos, são expostos na língua de todos os participantes, a prova das normas é mais fácil, pois é mais fácil se provar uma norma constante de um tratado do que se provar uma norma proveniente do costume, costumeira.

Se o direito interno é vertical e há a hierarquia é porque há uma relação de subordinação. No direito internacional há uma relação de coordenação, pois mesmo com um Tratado, na exegese de um Tratado, pode-se buscar um princípio geral. Aqui pode-se integralizar várias fontes para solucionar o conflito, não existe hierarquia, uma coisa não tem mais força que outra, um tratado não tem mais força do que um principio, nem do que um costume, pode-se se socorrer a todos para solucionar um conflito. Na ordem interna se utilizaria uma lei mais forte para se eliminar a mais fraca.

No direito interno normalmente as normas são criadas por representação, nós elegemos deputados e senadores e eles votam as leis. No direito internacional são as próprias partes ligadas aos Estados que criam. Então quando nós falamos em tratados, a fonte principal do direito internacional, normativa, nós falamos que são os Estados quem criam os tratados, quem cria convenção são também os próprios Estados.

A primeira força que atua na sociedade internacional é a força econômica, a locomotiva do mundo. Alguns economistas chegam a dizer que o direito está aí para regulamentar a economia. A economia movimenta o mundo, é a super-estrutura da humanidade. Outra força que atua é a influência política, que abrange poder econômico e poder bélico. País que tem influência política ou é porque tem dinheiro ou é porque tem arma, e normalmente arma de destruição em massa. Pode ter também a força religiosa, a igreja é muito forte, constitui uma grande organização detentora de poder, até por causa do fanatismo religioso, que se você discordar você morre. Por último vem a força cultural, mas ninguém a leva muito a sério, isso não vai aumentar em nada o prestígio, a força dele internacionalmente, não tem muita valoração, porém tem o lado dos artistas que protestam, que polemizam. A força que mais atua vai depender de cada Estado.

Buscar o fundamento do Direito Internacional Público é procurar entender de onde vêm a sua legitimidade e obrigatoriedade, isto é, os motivos e justificativas jurídicos para sua validade e eficácia.

· Corrente Voluntarista: As teorias voluntaristas se subdividem em quatro teorias: autolimitação, vontade coletiva, consentimento das nações e delegação do Direito Interno. A autolimitação defende que os Estados são soberanias e se autolimitam, assim eles escolhem obedecer estas normas, mas a crítica feita é que eles poderiam também se deslimitar. A vontade coletiva diz que um grupo de estados que pensam da mesma forma e por isso respeitam o DIP, mas não se explica o porque de uma regra costumeira, que nasce da prática, tem que ser respeitada até mesmo por Estados que não existiam quando do seu surgimento. O consentimento das nações explica que o DIP é cumprido por ser a vontade da maioria das nações, mas não explica como se descobrir essa vontade e também a existência das regras costumeiras. Por último, a delegação do Direito Interno diz que as normas internacionais são cumpridas porque a Constituição Federal assim impõe, mas o Estado poderia se desvincular alterando a CF.
Tem base eminentemente subjetiva, defendendo que a obrigatoriedade do DIP decorre do consentimento dos Estados, expresso em tratados internacionais, ou decorre de uma vontade tácita, pela aceitação generalizada dos costumes internacionais. Possui como variante a teoria da autolimitação, afirmando que o DIP está fundado na vontade metafísica dos Estados que impõem ao seu poder soberano, obrigando o Estado para consigo próprio. A crítica que se faz dessa teoria é que o DIP está exclusivamente na vontade, portanto os Estados podem modificar drasticamente sua posição original, gerando assim insegurança e instabilidade jurídica;

· Corrente Objetiva: se dividem em norma base, direitos fundamentais dos Estados, pacta sunt servanda e teorias sociológicas. A teoria da norma base diz que o respeito ao direito internacional estaria fundamentado em uma norma hipotética fundamental, mas qual seria essa norma?! A teoria dos direitos fundamentais defende que os Estados são entes que possuem personalidade jurídica e direitos fundamentais, e vivem em constante estado de natureza, por isso respeitam as norma internacionais, pela força dos seus direitos. O pacta sunt servanda diz que o que foi pactuado deve ser cumprido, mas não explica o fenômeno costumeiro que não é pactuado. As teorias sociológicas entendem que o respeito às normas internacionais se dá pela solidariedade entre os Estados, mas sempre eles agem movidos por algum interesse próprio, e não por puro altruísmo. Entende que o fundamento do DIP decorre da existência de princípios e normas superiores aos do ordenamento estatal, visto que a sobrevivência da ordem internacional depende de valores supremos que devem ter prevalência sobre os interesses dos Estados. A principal crítica é que esta teoria minimiza a vontade soberana do Estado que tem importante papel na criação do DIP;

· Corrente Eclética ou mista: defende que o fundamento do DIP emana do entendimento de que este se baseia em uma ordem natural superior à vontade dos Estados, mas sem que se deixe de lado a vontade destes.

Por fim, Francisco Resek defende que o fundamento do DIP se dá por meio do sentimento perceptivo, que ocorre quando os Estados consentem em torno de normas jurídicas. Como exemplo de norma fundada no consentimento perceptivo, pacta sunt servanda.

A teoria que melhor fundamente o respeito ao direito internacional é a Teoria do Direito Natural, que prega a existência de um direito superior e independente do direito positivo, que o homem através da razão entende e transforma em normas de convivência, tornando-se algo palpável e racional, pois a busca do bem comum é superior aos interesses particulares dos Estados. Essa Lei Eterna que lastreia a Teoria do Direito Natural possui um tríplice caráter: objetivo, pois tem a finalidade de buscar o bem comum; racional, já que é a razão humana que a transforma em algo palpável; e transcendente, pois o bem comum é superior aos interesses particulares.


Uma questão tormentosa na doutrina internacional é explicar se há hierarquia entre o Direito Internacional e o Direito Nacional, isto é, havendo conflito aparente de normas de ordem interna e internacional qual regra deve ser aplicada? A doutrina elenca as seguintes teorias acerca da resolução do conflito entre as normas interna e internacional:

· Dualismo: Os teóricos dizem: existe uma ordem jurídica interna e existe uma ordem jurídica internacional que são independentes entre si, ou seja, cada uma tem uma espécie de atuação de maneira que uma não interfere na outra. Os sistemas seriam autônomos. O DIP regularia as relações entre os Estados e os indivíduos, enquanto que o direito interno destinar-se-ia a relações entre o Estado e os indivíduos. Os dualistas enfatizam a diversidade dos pólos produtores das normas jurídicas, demonstrando os limites de validade do direito interno, e enfatizando que a norma de direito internacional só opera no interior do Estado, quando este a houver aceitado e introduzido no plano interno;

· Monismo: Diz: só há uma ordem jurídica e não duas, não há uma ordem jurídica interna e outra internacional, há uma ordem só, agora, como a primeira diz, há uma prevalência do direito internacional, ou seja, com essa ordem jurídica única não existe ordem jurídica interna, só existe a ordem jurídica internacional, que abrange tudo, inclusive a ordem interna, então é única, com primazia do direito internacional. Portanto, o direito internacional e o direito nacional formam uma unidade jurídica que rege a coletividade. Não há duas ordens jurídicas distintas, cada um com âmbito de validade em sua esfera;

· Monismo Internacionalista: desenvolvida por Kelsen, sustenta a unicidade do sistema jurídico sob o primado do direito internacional, devendo as normas jurídicas internas se adequar àquela. Segundo os seus ensinamentos, o direito interno deriva do direito internacional, que representa ordem hierárquica superior. Vale ressaltar que nos termos do artigo 27 da Convenção de Viena sobre tratados está consagrada a supremacia do direito internacional sobre o direito internacional sobre o direito nacional, na medida em que veda que um Estado invoque “as disposições do seu direito interno para justificar inadimplemento de um tratado.” Se divide em tradicional e moderado. Aquele defende que não é possível que uma norma de direito interno sobreponha-se a uma norma de direito internacional sob pena de nulidade, pois a norma internacional é fundamental e fonte do direito interno. Já o Monismo Internacionalista Moderado cujo principal defensor é Alfred Von Verdross afirma que uma norma de direito interno pode confrontar com uma norma de direito internacional, sem que se torne nula. Portanto, o magistrado deverá aplicar tanto o direito interno quanto o direito internacional, de acordo com que está expresso em sua Constituição, mas dando primazia ao direito internacional;

· Monismo Nacionalista: esta corrente defende que há o primado do direito interno sobre o externo. Logo, a adoção das regras de Direito Internacional passa a ser uma faculdade discricionária dos Estados soberanos. Dão importância especial à soberania de cada Estado e ao seu texto constitucional, destacando a supremacia da Constituição, afirmando que é no seu texto, ao qual nenhum outro pode se opor, que se encontra o exato grau de prestígio a ser atribuído ao direito internacional.

A corrente que prevalece no Supremo Tribunal Federal é o monista nacionalista, em que a norma de direito internacional internalizada tem força de lei ordinária, salvo hipótese de norma sobre proteção de direitos humanos aprovados em dois turnos, por três quintos dos votos, em cada casa do Congresso que terá força de emenda.

Logo, para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, havendo o conflito entre o tratado internacional e a Constituição, prevalece o texto constitucional, devendo o Presidente da República denunciar o tratado internacionalmente, manifestando a vontade de se retirar do acorda internacional.

As fontes do Direito Internacional Público são os focos de onde emanam as normas jurídicas. A Corte Internacional de Justiça, que é uma corte encarregada de julgar as causas que envolvem Estados, estabelecem nos seus estatutos quais são as fontes que ela vai se socorrer para resolver as questões. No seu Estatuto da Corte de Haia no artigo 38 reconhece três fontes, lembrando que esse estatuto é antigo, outras formas de fonte são mais recentes e não foram contempladas expressamente:

· Os tratados: são fontes vinculantes;

· Os costumes internacionais: também chamado de jus non scriptum, é a mais antiga fonte do direito. É a repetição reiterada de uma conduta pelos membros da comunidade, entendida como obrigatória. É o uso geral, constante e notório, observado socialmente e correspondente a uma necessidade jurídica. É uma fonte vinculante, sendo que a doutrina lembra que foi com base no costume que proíbe os “crimes contra a humanidade”, que o Tribunal de Nuremberg, instituído para processar e julgar os crimes cometidos na Segunda Guerra Mundial pelos nazistas, responsalizou a Alemanha no âmbito internacional pelo que ocorrera em seu território;

· Os princípios gerais do direito: são postulados que procuram fundamentar todo o sistema jurídico, não existindo necessariamente uma correspondência positivada equivalente. São valores, expressos ou não, que auxiliam a aplicação e a interpretação das normas jurídicas internacionais e que são aceitos pela comunidade internacional a exemplo do princípio da solução pacífica dos conflitos. É uma fonte vinculante.

Para a doutrina, ainda poderiam ser considerados fontes de direito os atos unilaterais e as decisões das organizações internacionais:

· Atos unilaterais: são promessas irretratáveis que criam conseqüências jurídicas na esfera internacional, independente de aceite dos outros sujeitos de DIP, a exemplo de um Estado que abre seus portos para todas as nações;

· Decisões das Organizações Internacionais: também criam conseqüências jurídicas, a exemplo das Resoluções do Conselho de Segurança da ONU ou das decisões do Fundo Monetário Internacional (FMI).

São as três fontes que a CIJ recorre para decidir as questões. Ao par dessas três fontes, hoje, nós temos os atos unilaterais dos Estados (o silêncio, a renúncia...), que criam fontes que se transformam em fontes para decidir as questões. E também a mais recente e que também está mais na moda hoje são as decisões de Organizações Internacionais (ex. quando a ONU toma uma resolução, ou quando a OEA baixa uma resolução), isso vira fonte do direito internacional. Não é bem um tratado, não é bem um costume, não é bem um princípio, mas é um ato oriundo de um organismo que congrega muitos Estados, então isso se transforma em fonte para resolver questões.

Tratado é todo acordo formal concluído entre pessoas jurídicas de direito público internacional e destinado a produzir efeitos jurídicos. O tratado internacional é um acordo de vontade entre pessoas de direito internacional.

O direito dos tratados cuida da forma como as partes negociam e por meio de que órgão; que gênero de produzem, e como o asseguram autêntico; que efeitos são produzidos sobre as partes e terceiros; quais formas de alteração, de desgaste ou de extinção podem se abater sobre o tratado.

Para ser um tratado faz-se necessário os seguintes requisitos: capacidade das partes, licitude do objeto, habilitação do agente e vontade válida ou não viciada.

Fases:

1. Da negociação: onde os interesses vão ser colocados em mesa. As partes vão procurar se entenderem. Tal fato constitui fator importante futuramente na interpretação, devido à diversidade de culturas. Devido essa diversidade de línguas, a exemplo, a ONU elegeu algumas línguas consideradas oficiais, o Inglês, Frances, etc., todas consideradas oficias para o trato das relações internacionais. Ocorre o entendimento do objeto, das línguas, e de certa maneira o documento deve ser feito nas várias línguas de países que o ratificaram. Devido a multilateralidade cada país recebe uma via na sua língua, visando contemplar a todos que compõem o tratado, variando com o entendimento de cada um podem ser fornecidas cópias na língua de outro país. Também nessa fase há um conceito jurídico “soft low”. Devido a dificuldade de se fazer cumprir e observar o DIP, contatou-se que escrever um tratado que determinasse o que o país deveria fazer ou não fazer esbarraria no entendimento de soberania. Estados são potências melindrosas, e não se pode falar com esses com uma linguagem “enradi low”, a linguagem apropriada é a “soft low”, linguagem acessível, tanto na fala quanto na escrita. Essa permite uma melhor negociação, assinatura, ratificação e cumprimento mais amplo desse tratado. Não é uma norma cogente, dura;

2. Assinatura: vencida a fase de negociação e construção do texto passa para a assinatura. Quem pode assinar: chefe de estado, de governo ou quem a CF outorgar poderes ou ministro das relações exteriores. Ou até mesmo quem estiver portando a carta de plenos poderes. A CF de cada país vai dizer quem tem capacidade para assiná-lo;

3. Ratificação: A ratificação é o ato administrativo mediante o qual o Chefe do Poder Executivo confirma o tratado firmado em seu nome ou em nome do Estado, declarando aceito o que foi convencionado pelo agente signatário. No Brasil, em regra, é necessária a anuência do Congresso Nacional para resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. A aprovação, primeiro pela Câmara e depois pelo Senado, significa que o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a comunicar a ratificação do tratado;

4. Promulgação: adentra-se plano interno por decreto do Presidente da República, após ratificação. Acontece como em qualquer lei. Dar executividade e confirmar sua existência no âmbito interno. Deve ter a promulgação como qualquer norma ou lei para atestar sua executoriedade. Tem por fim atestar que o ato existe e que as suas formalidades foram cumpridas;

5. Publicação: a publicação no diário oficial, atendendo ao principio da publicidade, dar ciência do tratado aprovado. Esse registro é feito no plano externo, no secretariado da ONU e visa extinguir a diplomacia secreta (ninguém ter conhecimento do acordo celebrado entre os países);

6. Interpretação: no plano externo, é feita pelos próprios contratantes ou pelos Tribunais Arbitrais ou Judiciários, já no plano interno, é feita pelo Executivo e pelo Judiciário local. Esta interpretação deve seguir princípios, como a boa-fé, pois ninguém concorda em assinar para se prejudicar; o preâmbulo dos Tratados, pois ali se diz a proposta de cada país e qual o objetivo, para facilitar se houver um conflito de normas; o acordo entre as partes; e as normas de Direito Internacional Público, pois são indissociáveis da vida do Estado;

7. Nulidade: a nulidade de um Tratado pode ser relativa, quando decorrente de erro, dolo, corrupção do representante do Estado, violação de norma de fundamental importância do direito interno ou incapacidade do representante. Ela ampara interesses particulares dos Estados e pode ser invocada pela parte interessada. A nulidade também pode ser absoluta, quando decorre de coação do representante, coação do Estado ou violação de norma de jus cogens surgida após a conclusão do Tratado. Ela visa à proteção da ordem pública internacional e pode ser invocada por qualquer Estado. Como conseqüência da nulidade de um Tratado, estabelecem-se, entre os Estados, as relações mútuas anteriores à aplicação deste, ou seja, volta-se ao estado anterior à entrada em vigor;

8. Extinção: a extinção de um Tratado pode ocorrer por consentimento das partes (consentimento das parte propriamente dito, término do prazo, cumprimento do objetivo do Tratado); por vontade unilateral de uma parte (pela disposição do Tratado, direito tácito de denúncia ou retirada, violação do Tratado, impossibilidade subseqüente de execução); e por motivo das partes (emergência de nova norma imperativa – jus cogens, eclosão de guerra).



TRATATIVAS ® Congresso Nacional ® Presidente ® Plano Externo (Ratificação)
¯ ¯

Decreto Legislativo Decreto Executivo
(Aprova) (Promulga)


Postado por Tatiane Tokushige

Um comentário:

  1. TAtiane, valeu a pesquisa na doutrina... Trabalhe um pouco a questão das correntes que falam da legitimação do DI. Na parte dos tratatos senti falta dos assuntos de interpretação, nulidades e extinção... Não esqueça de arrumar as idéias centrais e o texto em forma dissertativa.. Att.

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