27 de setembro de 2009

Síntese do II Crédito

O estudo do semestre começou com temas da Sociedade Internacional, quanto às fontes do Direito Internacional, os Tratados Internacionais, os Princípios Gerais do Direito, os Atos Unilaterais dos Estados e as decisões das Organizações Internacionais.
Após termos abordado noções da Ordem Jurídica numa sociedade internacional descentralizada, trataremos dos componentes da sociedade internacional, quais sejam: os Estados, as Organizações Internacionais e o indivíduo.
Para tanto, é importante iniciar explicitando o tema da personalidade internacional. Entender personalidade internacional significa entender quem participa ativamente das normas e do contexto da sociedade internacional. Assim, podemos indicar como dotado de personalidade aquele que é agente ou ator do cenário internacional, sujeito de direitos e deveres. A personalidade internacional está ligada à própria noção de personalidade individual do direito interno; tem personalidade quem é titular de direitos e obrigações, apto e possuí-los e exercitá-los.

Figuram no plano internacional três entes dotados de Personalidade. O Estado, que figura como o principal ator do Direito Internacional. Tempos atrás, devido à tamanha importância dos Estados, o Direito Internacional era chamado de Direito das Nações ou Direito dos Estados, as organizações internacionais ainda não eram conhecidas, nem os indivíduos tinham as atual condição de titularidade de direitos e obrigações. Outro ente é a Organização Internacional, resultado de um fenômeno recente, é reconhecida a titularidade de seus direitos e obrigações no seara internacional. No plano internacional, tem forte papel na luta pelos direitos humanos e consagração da dignidade da pessoa humana já comum no plano interno. Por fim, temos o indivíduo como ente dotado de personalidade. O ser humano é titular de direitos e, em alguns casos, responsável por obrigações internacionais. Essa noção veio do Direito Natural, baseada no princípio da dignidade da pessoa humana, posto que, apesar de lograr um boa posição no direito interno, o ser humano era ofuscado pela magnitude do Estado.

A personalidade dos indivíduos é uma questão peculiar. Antigamente personalidade do indivíduo não existia para o cenário internacional, pois era ofuscado pelo Estado. A doutrina passou progressivamente a reconhecer a personalidade do indivíduo, levando-o à condição de sujeito de direitos e deveres no cenário internacional. Entretanto, a capacidade internacional não é concedida ao indivíduo. Ele não celebra tratados internacionais, nem elabora normas de direito internacional. Assim, apesar de possuidor de personalidade internacional, o indivíduo não é dotado de capacidade internacional.

Desta forma, vale a pena diferenciar personalidade de Capacidade Internacional . A presença no cenário internacional requer a titularidade de direito e obrigações, mas também pressupõe participação ativa dos atores na criação de normas internacionais. Aqui há modificações de tratamento quanto ao indivíduo. Os Estados e as Organizações Internacionais, além de personalidade internacional, possuem capacidade internacional, ou seja, podem criar normas internacionais, elaborar ou celebrar tratados. O indivíduo também detém personalidade internacional, sendo uma característica nítida e cristalina para os três entes. No entanto, quando se trata de capacidade internacional, o indivíduo não possui tal capacidade internacional, sendo restrita apenas dos Estados e das Organizações Internacionais. Assim, o individuo tem personalidade internacional, mas não tem capacidade internacional, não podendo elaborar ou celebrar tratados.

Apresentados os três entes, dá-se destaque ao Estado. O Estado provavelmente ainda é o principal ator do Direito Internacional. São eles que criam as principais normas do Direito Internacional e devem cumpri-las e respita-las. A formação do Estado compreende alguns elementos, quais sejam o povo, o território, o governo, e parte da doutrina inclui a soberania. Quanto à finalidade, não é elemento porque está implícita na criação do Estado, que, entre outras missões, é a realização do bem comum.
A Convenção Interamericana sobre Direitos e Deveres dos Estados elencou quatro elementos para seu reconhecimento: 1) população permanente; 2) território determinado; 3) governo; 4) capacidade para se relacionar com outros Estados, ou, em uma palavra, soberania.

A Base Fixa é o território. Configura um dos elementos principais do Estado, e se este perde a base fixa, deixa de existir ou ser considerado um Estado. Por isso grande discussão acerca da Palestina, por faltar-lhe base fixa, elemento essencial, questiona-se a sua existência enquanto Estado. Porém, por um critério de política internacional, para não aumentar as chances de conflito, a sociedade internacional reconhece o Estado Palestino, embora não reúna todos os elementos para constituir um verdadeiro Estado.

O povo é a dimensão pessoal do Estado. Pode ser composto por uma única nação ou diversas nações. Exemplo de Estado com diversas nações são os Estados africanos, que foram delineados pelos conquistadores europeus sem a observância de etnias, diversidades ou religiões, fato que gera até hoje tantos conflitos étnicos.
O modo como essa base terriotrial é definida remete a outro instituto importante do Estado, que é a nacionalidade. A nacionalidade é entendida como o vínculo que une o indivíduo ao Estado. O indivíduo não precisa estar atrelado ao territorio para ser considerado de um Estado, mas é considerado como pertencente àquele Estado pelo vínculo da nacionalidde. Desse conceito de nacionalidade se extrai que o individuo pode ser titular de uma única pátria, de várias pátrias (os chamados polipátridas), ou então não ter pátria alguma (os chamados apátridas ou heimatlo. O mais comum é que o indivíduo tenha uma única pátria.

O Governo é o poder que tem autoridade sobre o território. Em outras palavras, é a autoridade central que tem efetiva administração do território. Não há Estado sem um poder que possa manter a ordem, zelar pelo bem comum, pelas pessoas, e defender esse Estado. Esse poder é exercido pelo Governo, que pode ser democrático, autocratico ou ditatorial. Resta clara a essencialidade do Governo, pois independentemente de qual dessas três formas o Governo absorva, ele é a autoridade central que deve zelar pelos serviços públicos, pela segurança, pela educação, etc. Pode-se ter como exemplo Honduras, que apesar da crise política, continua sendo um Estado, afinal possui os elementos essenciais. Honduras tem uma base fixa, um povo, um governo, que apesar da ruptura constitucional e de estar sendo questionado, ainda é um governo, que inclusive não deixou de ser soberano por causa do golpe.

E a Soberania é o ato de não reconhecer nenhum poder acima de si. Por isso um Estado não pode confiscar os bens do outro, nem julgar, já que os dois são soberanos, e estão equiparados no poder. Daí advém que onde há igualdade, não há império. Vale destacar uma diferenciação da noção de soberania, quanto ao plano interno e ao plano externo. No plano interno, antigamente a soberania tornava o Estado absoluto, chamado de Leviatã. Com o advento dos direitos humanos, o Estado teve que se encolher para respeitar as garantias individuais e direitos fundamentais do ser humano, passando a respeitar a Lei. Destaque-se que na Europa, o controle da soberania do Estado não tem sido frente ao homem, mas ao cidadão. Existe um critério para ser cidadão através de documentos expedidos pelo Estado. Assim, determinados países da Europa garantem os direitos fundamentais apenas para os detentores da cidadania. No plano externo, o Estado possui amplamente a soberania. Não existe regra de limitação, o que demonstra o inverso do plano interno. Ou seja, regrou-se internamente para se desregular externamente. Tal fato permite medidas arbitrárias dos Estados, a exemplos das novas colonizações praticadas pelos Estados Unidos da América e pela Rússia.

Fator importante é o reconhecimento de um Estado pela sociedade internacional. Quando um Estado se proclama enquanto Estado, ninguém pode negar essa condição. No entanto, para conviver com os demais Estados, o Estado precisa do reconhecimento internacional de sua existência. Esse ato de reconhecimento passa por uma relatividade ideológica, já que uns Estados irão reconhece-lo, e outros não. É um ato unilateral, que pode ocorrer de forma implícita (como, por exemplo, estabelecer oficial de relações diplomáticas) ou explícita (como é o caso da declaração e da notificação), ou por notificação. Assim, reconhecimento de Estado é o ato livre pelo qual um ou mais Estados reconhecem a existência, em um território determinado, de uma sociedade politicamente organizada, independente de qualquer outro Estado existente e capaz de observar as prescrições do Direito Internacional.

Existem três requisitos essenciais para se reconhecer um Estado, que são: 1) ter um governo independente; 2) estar sobre um território delimitado; 3) autoridade efetiva do governo sobre o território. Destaque-se que, mesmo sendo a sociedade internacional aberta e universal, qualquer Estado novo precisa do reconhecimento dessa sociedade internacional para atuar. Ressalte-se também, que não é só preencher os requisitos para ser reconhecido internacionalmente, como é o caso de Kosovo que, mesmo tendo todos os requisitos, não tem reconhecimento internacional da Sérvia. Em decorrência disso, outros países não o reconheceram, enquanto determinados países ja haviam reconhecido.

O reconhecimento de um Estado gera alguns efeitos no plano internacional. Assim, o Estado passa a existir como ente do DI, tornando-se sujeito de direitos e obrigações neste cenário. Da mesma forma, o Estado recebe proteção das normas do Direito Internacional. E enfim o Estado adquire condições para efetuar relações diplomáticas com os demais Estados.

Outro fator importante é o reconhecimento do Governo. O reconhecimento de governo aborda os especificamente os atos do governante, tenha ou não legitimidade, seja ou não reconhecido pela comunidade internacional. Vale notar, que para se questionar sobre o reconhecimento de determinado governo, importa que o Estado onde impera aquele governo já exista e já seja reconhecido. Dessa forma, o reconhecimento de governo é necessário quando a mudança de governo se dá por ruptura constitucional. Exemplo é o impasse sobre os atos do governo hondurenho, se serão reconhecidos ou não.

Pode-se elencar alguns requisitos para o reconhecimento de um governo. Primeiro, é preciso que ele tenha efetividade, ou seja, precisa ter controle da máquina administrativa, bem como controle do território do país. Importante é que permaneça cumprimendo as obrigações internacionais, como pagar as dívidas do Estado. O cumprimento das obrigações é considerado o principal requisito pelo Direito Internacional, pois demonstra a continuidade das obrigações assumidas anteriormente. Há necessidade de que o aparecimento do novo governo seja conforme o Direito Internacional (sem interferência estrangeira ou golpe de Estado, embora a revolução seja reconhecida quando for para evitar intervenção estrangeira). Note-se que o governo modificado por intervenção estrangeira não é reconhecido pelo Direito Internacional. Apenas a mudança efetivada pelos próprios cidadãos do Estado é reconhecida, desde que a comunidade internacional perceba que aquilo era necessário. No entanto, o contrário pode acontecer mesmo assim, como foi no Iraque, que o regime foi imposto com força estrangeira. Outro requisito imporante é a democracia e eleições livres. Por mais que o novo governo tenha tomado o poder através de um golpe, ele terá um prazo para convocar eleições democráticas e livres, para suprir o choque constitucional. O problema reside no fato de que quem toma o poder geralmente não quer abrir mão dele, assim protelam ao máximo aos eleições ou as corrompem.

O reconhecimento do governo também gera alguns efetios no plano internacional. Após reconhecido, é permitido ao Estado estabelecer relações diplomáticas. O Estado pode estar apto para tais relações, mas se o seu governo não for reconhecido, ela não se operam. Assim, o reconhecimento do governo é uma condição para operacionalizar as relações. Reconhece-se também a imunidade de jurisdição, na égide da soberania da lei e do próprio Estado, estendendo essa soberania a seus governantes, às tropas, aos bens, etc. Concede-se capacidade ao governo para demandar em Tribunal estrangeiro, representando seu Estado. Por fim, admite-se validade das leis e dos atos do governo, como por exemplo os vistos, acordos, leis sancionadas, etc.

O reconhecimento pode ser de forma expressa ou tácita. Expresso é quando o se reconhece o governo através de notificação ou declaração oficial, como é o caso de celebrar tratado com Estado que sofreu mudança de governo. Tácito é quando apenas pratica determinados atos que reconhecem aquele governo, sem emitir notificação ou declaração, com o é o caso de manter diplomatas em um Estado onde houve mudança de governo.
O reconhecimento ainda pode ser individual ou coletivo. Será individual o reconhecimento que emanar de apenas um Estado. Já coletivo, será quando o reconhecimento emana de diversos países, ou ainda de uma organização que, em bloco ou tratado, reconhece o novo governo, aproveitando uma reunião de Estados ou evento coletivo para que se dê a declaração.

Sempre houve muita divergência com relação à doutrina acerca do reconhecimento do governo. Pode-se destacar duas: a de Tobar e a de Estrada. Segundo a doutrina de Carlos Tobar, que foi Ministro das Relações Exteriores do Equador, o reconhecimento de um governo que se implantou por vias não-constitucinais não pode acontecer imedatamente, mas deve aguardar a manifestação popular. Caso haja aprovação popular do novo governo, o governo então pode ser reconhecido internacionalmente. Tal posicionamento é resultado da série de golpes de Estado que se passaram na América Latina, e que, por muitas vezes, não eram aceitos pelo povo. Há uma crítica porque aceitação popular não é requisito necessão para se reconhecer um governo, basta que exista e seja efetivo. Segundo a teoria de Estrada, nenhum Estado deve emitir juízo de valor sobre o governo de outro, em acordo com o princípio da não-intervenção e o princípio da soberania. Essa teoria trabalha com a forma. Se houve mudança de gover, não deve esperar manifestação popular, mas demonstrar de plano seu reconhecimento ou não. Seja através de atos explícitos um implícitos, o Estado deve tomar posição quanto ao reconhecimento, sem interferir no processo de aprovação ou rejeição popular do novo governo. Destaque-se que nenhuma das duas doutrinas prevalece, visto que não há doutrina dominante. Assim, segue-se o fundamento das duas, de acordo com a posição de cada Estado, e a análise do caso prático.

Ressalte-se que os Estados são personalidades internacionais titulares de direitos e deveres. Por esta própria qualidade, portanto, os Estados possuem direitos fundamentais.

A soberania é um direito fundamental. Ao mesmo passo que é um requisito para que dado Estado seja reconhecido como tal, é também um direito fundamental. Manifestada sob vários aspectos, a soberania está ligada à questão do território, da riqueza e da jurisdição. A jurisdição é um aspecto importante, posto que somente o Estado tem o direito de exercer jurisdição dentro de seu próprio território. Exercer plenamente o direito à soberania significa que o Estado tem controle sobre esses aspectos. Por exemplo, delimitação de fronteiras, manutenção de ordem, pré-sal, são o exercício prático da soberania. Já quando uma força estrangeira atua dentro de um território, como é a hipótese da intervenção, ou então quando há imunidade de jurisdição, acontece a restrição da soberania, a limitação desse direito fundamental.

Outro direito fundamental é a independência. A independencia pode ser vista como um aspecto da soberania. Porém, existem Estados soberanos que não são independentes. Isso ocorre porque a independência não é apenas uma questão política, mas também umas questão econômica e social. Esses Estados são extremamente dependentes dos outros, não em questões políticas, como dito, mas no aspecto sociológico e econômico. O Brasil, por exemplo, após ser considerado politicamente independente, passou longos anos economicamente dependente de Portugal.

A Igualdade Jurídica também figura como direito fundamental. Garante que a sociedade internacional é formalmente igualitária. Dá a todos os Estados igualdade jurídica na sociedade internacional. No entando, mesmo havendo igualdade jurídica, nota-se que os Estados na prática não são iguais. Existem diferenças econômicas, políticas, de formação, de estrutura, etc. Assim, a igualdade jurídica garante apenas a igualdade formal.

A Defesa é outro direito fundamental relevante. É o direito intrínseco a todo Estado de defender-se, seja a integridade territorial, seja o espaço aéreo, sejam as riquezas, seja o mar territorial, etc. Nesse diapasão, pode-se extrair que o Estado tem o direito de defender sua soberania contra qualquer tipo de agressão. Esse direito é comumente utilizado para justificar a guerra, mesmo quando é o Estado quem ataca. Por exemplo, após o atentado de 11 de setembro contra os Estados Unidos da América, estes execeram o direito de defesa para atacar primeiro, antes que houvesse um ataque contra eles. Essa situação conformou o atual princípio da Legítima Defesa Internacional, que significa atacar para defender preventivamente. Destaque-se, ademais, que para garantir a segurança da coletividade existem amplas permissões para o Estado, como limitar o trânsito de pessoas, limitar determinadas liberdades individuais, etc.

Por fim, tem-se a Autodeterminação como direito fundamental. Restringe ao próprio Estado o direito de resolver sobre sua economia e política interna. Impede que qualquer Estado venha a interferir, nem para opinar, muito menos para determinar os rumos do outro Estado. Exemplo de não aplicação desse direito fundamental é o caso de Honduras, que Chávez é acusado de apoiar um governo, enquanto os Estados Unidos da América são acusados de apoiar o lado contrário. Já um exemplo de aplicação foram as crises do Senado no Brasil, que não sofreram intervenção externa.


Os estados, embora tenham direitos fundamentais, têm restrições a esses direitos.

A Imunidade de Jurisdição é uma das restrições. A imunidade de jurisdição determina que quem estiver inserido nas hipóteses dessa imunidade não será atingido pela jurisdição do Estado em que se encontra. Mas esse indivíduo poderá ser processado e julgado no seu país. Ressalte-se que a imunidade não autoriza a prática dos atos criminosos. O indivíduo possuidor de tal imunidade ainda deve respeitar as leis e costumes locais. Da mesma forma, a autoridade local não é obrigada a permitir a prática de crime por quem possui imunidade. Pelo contrário, se puder impedir que se concretize, será plenamente válida sua atitude, embora deva seguir certos procedimentos. Assim, a imunidade apenas determina a jurisdição competente, mas o fato não deixa de ser crime, nem o agente deixa de ser culpável.

Outra restrição é a Imunidade de Chefe de Estado. O Chefe de Estado que esteja que esteja em Estado estrangeiro tem imunidade absoluta, não poderá ser preso, nem apenado, nem processado pela Justiça daquele Estado, mas somente pelo Estado do qual é Chefe. Essa imunidade se estende ao Chefe de Governo, quando não encarnadas as duas funções na mesma pessoa. A imunidade do Chefe de Estado também se estende para à sua família e sua comitiva, desde que estejam na sua missão, em visita oficial ao país. Por tal amplitude, é classificada como imunidade plena.
Questão interessante se passa quando do julgamento por Tribunal Internacional. Primeiro destaque-se a distinção que Tribunal estrangeiro é aquele particular de um Estado soberano que executa trabalho interno, enquanto Tribunal Internacional é aquele composto por diversos Estados soberanos com fim exclusivo de julgar questões internacionais. A partir desta visão, questiona-se se um Chefe de Estado julgado e condenado pelo Tribunal Internacional pode ser preso por algum dos Estados quem compõem aquele Tribunal. Essa situação ocorreu com o presidente do Sudão, condenado pelo Tribunal da Organização das Nações Unidas, possuindo até mandado de prisão decretado. Há um impasse mundial sobre quem cumprirá o mandado. Na mesma égide, discute-se acerca de o Brasil entregar um brasileiro para o Tribunal Internacional, já que isto não figuraria extradição, proibida na Constituição Federal, porque não é um Tribunal estrangeiro, mas um Tribunal do qual o próprio Brasil faz parte.

A Imunidade diplomática também é uma restrição aos direitos fundamentais do Estado. As missões diplomaticas geralmente são chefiadas por um Embaixador. A pessoa investida neste cargo detém algumas imunidades chamadas diplomáticas, que são: inviolabilidade, imunidade de jurisdição civel e criminal, isenção fiscal. Elas abrangem desde o cargo de Terceiro Secretário até o cargo de Embaixador. Vale destacar a diferença entre Embaixador e Cônsul. O primeiro é representante do Estado dele encarregado dos assuntos oficiais, já o segundo é um representante para as áreas comerciais, culturais. O Cônul pode ser tido como um encarregado de negócios. O embaixador tem todas as garantias, tem imunidade de jurisdição plena, dentro ou fora de suas funções. Já o Cônsul só está imune no exercício das suas funções, sendo sua imunidade restrita e limitada. No caso de prática de crimes comuns por um Cônsul, quando não estiver exercendo suas funções consulares, pode ser processado. Já o embaixador continua imune, mesmo que esteja exercendo atividade fora do âmbito de suas atribuições diplomáticas.

A imunidade diplomática envolve: 1) a Inviolabilidade. O Estado não pode adentrar a residência de um diplomata, nem conduzir coercitivamente a testemunhar ou prestar depoimentos. A inviolabilidade se estende aos veículos, que possuem placa policial diferenciada. No caso do veículo, não importando quem esteja dirigindo, ele não poderá ser violado; 2) Imunidade de jurisdição cível e criminal. A imunidade de jurisdição cível e criminal afasta a jurisdição do Estado em quem o diplomata se encontra em missão, restringindo a competência jurisdicional para qualquer ação, seja de conhecimento ou execução, ao Estado do qual ele faz parte. O Diplomata não pode ser preso, nem pode produzir prova contra si ou ser compelido a prestar depoimento. Essa imunidade não permite que o diplomata cometa crime, mas apenas determina a jurisdição competente. Assim, também permite que a autoridade do Estado impeça de cometer o crime, se esitver em vias de execução. Note-se, desde já, que esta imunidade pertence ao Estado, e não à pessoa do diplomata. Assim, o Estado pode retirar a imunidade do diplomata em algumas situações. Quando o Estado renuncia à imunidade de seu diplomata, este diplomata fica sujeito à jurisdição do Estado em que se encontra. Isso ocorre geralmente quando o Estado de orgiem reprova a atitude criminosa do diplomata e então o entrega à jurisdição do outro Estado. Por exemplo, a Rússia renunciou à imunidade de um diplomata seu que cometeu crime alcolizado nos Estados Unidos da América; 3) Isenção fiscal. Parte do pressuposto de que os diplomatas pagam seus impostos nos respectivos países de origem. Assim, fica o diplomata isento na área fiscal do Estado em que está em missão. Por exemplo, quando o diplomata vai adquirir um carro, se ele se identificar devidamente como diplomata, ele terá a dedução dos valores de impostos que são atribuídos ao valor final do carro, como no caso do Brasil, o Imposto sobre Produto Industrializado.

Outra restrição aos direitos fundamentais dos Estados são as Servidões. Acontece quando o Estado aceita, de forma tácita ou expressa, uma restrição, exercendo livremente sua soberania sobre seu território. As servidões são normalmente estabelecidas por tratados e as mais comuns versam sobre o direito de passagem. Equivale, no Direito Civil brasileiro, aos Direitos Reais sobre coisa alheia.

Acrescenta-se como restrição o Condomínio. É uma situação peculiar, em que dois Estados ocupam o mesmo território. Por esta razão nenhum dos Estados pode exercer a soberania plena. Por exemplo, as Ilhas Virgens são divididas quanto à legislação entre os Estados Unidos da América e a Grã-Bretanha.

O Arrendamento também figura como restrição. Funciona como um aluguel por um Estado de um determinado território de outro Estado. Dessa forma, não impera nem a soberania do Estado correspondente ao território, e nem do Estado que efetuou o arrendamento. As leis de ambos os Estados terminam por não sendo aplicadas, por falta de soberania, o que gera uma terra sem lei, um território livre onde geralmente é aplicado o Código Militar. As bases militares americanas instaladas no Paraguai é um exemplo claro desse arrendamento.

Ademais, tem-se a restrição da Neutralidade Permanente. Refere-se à posição adotada por alguns Estados frente à comunidade internacional, declarando-se neutros. Tais Estados, mesmo que queiram participar de um conflito ou auxiliar um Estado envolvido, não podem. Destaque-se que essa neutralidade pode ser temporária, como é o caso em que só persiste durante uma guerra. A Suíça e a Austrália são Estados que posicionaram-se com neutralidade permanente, cada cidadão tem seu armamento bélico particular, mas não há no país uma força armada permanente.

Outro tema importante do Direito Internacional é a Intervenção. Sabe-se que todo Estado tem direito à autodeterminação, mas em alguns casos, Estados sofrem intervenção de outros Estados. Entende-se que a intervenção ocorre quando um Estado ou grupo de Estados interfere para impor a sua vontade, nos assuntos internos ou externos de um outro Estado soberano ou independente, com o qual existem relações pacíficas, e com o seu consentimento, com a finalidade de manter ou alterar o Estado de coisas. Finalidade essa que pode ser de manter ou destituir um regime ditatorial, por exemplo. Assim, com a intervenção ocorre a limitação à soberania do Estado que sofre essa medida, porque o seu território é ocupado por uma força militar estrangeira que dita as regras do seu governo ou limita as regras existentes. Houve intervenção quando os Estados Unidos da América ocuparam o Iraque e o Afeganistão.

A Legalidade da intervenção é uma questão muito discutida. Há um grupo radical que defende a ilegalidade de qualquer tipo de intervenção, independente da argumentação que a fundamente. A intervenção ilegal recebe o título pejorativo de invasão e sempre gera o dever de indenizar. Já a maioria, dentre eles o Brasil, defende que a intervenção será legal, e nessas vezes necessária, quando tiver motivação legítima e apoio do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas; e será ilegal quando não obtiver amparo da ordem jurídica internacional.

Existem algumas formas de intervenção. Ela é considerada Individual quando apenas um Estado resolve interferir em outro Estado. Intervenção efetuada por um Estado isolado pode ter ou não o aval da ONU, embora geralmente não tenha, porque as intervenções guiadas pela ONU quase nunca ocorrem em um país através de apenas outro, mas em conjunto. A ONU conforma uma força de paz com vários países, atribuindo o comando a um desses países que a compõem. Por exemplo temos o Brasil no Haiti, chefiado a força de paz. Ou então é considerada Coletiva quando um grupo de Estados resolvem interferir em outro Estado. Mesmo sendo um grupo, a intervenção pode ter ou não o aval da ONU. Caso tenha participação da ONU, será chamada força de paz. O Brasil lidera uma força de paz no Haiti.
A Intervenção pode ser humanitária. Entre os argumentos utilizados para uma intervenção, a humanitária é a que mais sensibiliza. Assim, salta como a justificativa mais plausível. Sua prática é foi muito comum, e se assenta na tutela dos Direitos Humanos. No entanto, muitos Estados esconderam suas verdadeiras intenções atrás da imagem dos Direitos Humanos para efetuar uma intervenção em outro Estado. Em razão disso, hoje, a comunidade internacional combate essa forma de intervenção porque se considera um argumento falacioso, uma vez que sempre há um segundo interesse escondido. Assim, essa intervenção, que tem fim político e ideológico, não é mais aceita pelo Direito Internacional, podendo o Estado invadido tomar medidas contra o interventor.

A Intervenção também pode ocorrer em casos de guerra civil. De acordo com o princípio da autodeterminação dos povos e o princípio da não-intervenção, nenhuma intervenção se justifica para paralisar uma guerra civil ou influir em conflitos entre nacionais de um determinado Estado. O povo deve resolver seus conflitos internos, seja com o Estado ou com o prório povo, sem apoio internacional. Só existe uma possibilidade lícita de intervenção em casos de guerra civil: quando resulta em extermínio ou genocídio pela sensível diferença de poder entre os grupos. A regra, portando, é a não-intervenção; sendo a intervenção uma excepcionalidade. Exemplo interessante é o de Kosovo, da Bósnia, da Sérvia. A comunidade internacional permitiu que a guerra civil se prolongasse até o ponto aceitável, mas não mais podia mais permitir o avanço da guerra civil sob pena de limpeza étnica, já que a diferença de poder estava levando uma etnia a eliminar a outra.

Existe, ademais, a figura da Contra intervenção. Fundamentada na legítima defesa dos Estados, a contra intervenção é a resposta dada por um Estado contra aquele que fez a intervenção. Se a intervenção é ilegal, o Estado pode se defender ou defender terceiro. A contra intervenção pode ser feita pelo próprio país que sofreu a intervenção, ou por países parceiros ou aliados, lutando para defender a soberania do Estado que está sendo invadido. Quando a contra intervenção é feita somente por terceiros, é chamada também de legítima defesa de terceiros. É uma forma de extensão do direito de defesa do Estado, que pode compor um grupo de defesa com os aliados.

Por fim, a última forma de intervenção é o Direito de ingerência. Através do Direito de Ingerência é possível que um país ou grupo de países interfira em outro Estado, mesmo sem a autorização deste, para ajudá-lo no caso de catástrofes ou conflitos sangrentos. Baseia-se nos Direitos Humanos e no Prncípio da Solidariedade Internacional. Organizações Internacionais, como o Comitê Internacional da Cruz Vermelha e os Médicos sem Fronteiras também podem se utilizar do Direito de Ingerência. Não é necessária autorização da ONU nem de governo local, pois não existe fim político ou militar. O prrpósito é humanitário e de paz, devendo ser neutro, para ajudar a população civil afetada pela catástrofe ou pelo conflito. Note-se aqui que não é uma interferência no conflito, mas nos resultados, tentando minimizar as consequências, dando remédios, tratamento, alimentos, etc. Exemplo de ingerência foi o auxilio mundial dado às vítimas do tsunami na Indonésia.
*Postado por Geraldo Lavigne de Lemos

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