7 de setembro de 2009

Direito Internacional Público - Continuação da resenha do assunto do I Crédito

Importante também é destacar as fases de celebração de um tratado. A primeira delas é a fase de negociação. Nesta fase, esbarra-se no primeiro possível problema na celebração de um tratado: o conflito de idiomas. Por isso, a ONU elegeu como idiomas oficiais dos tratados o inglês, o espanhol, o francês, o russo, o chinês e o árabe. Na negociação, os Estados usam a “soft law”, em outras palavras, normas flexíveis, de cunho colaborativo, facilitador. Segue-se à negociação a fase de assinatura. Aqui, remete-se à Constituição de cada país para se saber quem tem poder para assinar um tratado em nome do Estado.

Posteriormente à assinatura, pode surgir a fase de ratificação, a depender da Constituição de cada Estado. Há Estados que trazem a primazia do Executivo na assinatura de tratados, independente de ratificação, como as monarquias absolutistas. Outros, por sua vez, optam pela primazia do legislativo, como a extinta URSS e a Suíça, em que apesar do Executivo assinar, o congresso ratifica e fica responsável pelas demais assinaturas. Mas há países em que prevalece a divisão de competência, como o Brasil, em que o Executivo assina, mas enquanto o Legislativo não ratificar e reenviar para o chefe do Estado para as demais assinaturas, o tratado não tem validade.

A fase de ratificação mostra-se importante porque representa o momento em que o Legislativo aprecia as políticas internacionais apreciadas pelo Executivo, podendo banir, se houver, excesso de poder, consolidando o exercício da democracia. Na oportunidade, ainda, o tratado pode ser apresentado à opinião pública, o que também fortalece a democracia.

A fase de promulgação, por sua vez, é o ato que dá ciência sobre a existência de uma norma e a possibilidade de execução no plano interno do Estado. É o ato que segue após a ratificação. A publicação segue à promulgação. Ademais, há uma fase de registro na ONU, visando eliminar a diplomacia secreta, ou “tratado de gaveta”, fazendo com que todos tomem ciência dos tratados.

Existe também a fase de adesão, pois há tratados que permitem a adesão de novos Estados que, não tendo assinado num primeiro momento, possam vir a fazê-lo posteriormente. Geralmente, os tratados permitem essa adesão posterior.

Além das fases de celebração de um tratado, em seu estudo também é importante falar-se a respeito da interpretação destes negócios internacionais. Devem os tratados ser interpretados levando-se em consideração principalmente a boa-fé das partes e as normas relevantes do DIP, como o princípio do não enriquecimento sem causa, do pacta sunt servanda. Muito importante também é analisar o preâmbulo dos tratados, aonde estão expressas as suas razões e a intenção dos Estados pactuantes.

Quando, na interpretação dos contratos ou em qualquer de suas fases, verifica-se que ocorreu algum dos vícios comuns aos negócios jurídicos, o tratado está eivado de nulidades, que podem ser relativas ou absolutas. Quanto às nulidades relativas, quando ocorrem, ferem-se os interesses particulares dos Estados signatários, por meio de erro, dolo ou coação. Cabe ao Estado lesado argüir a nulidade do documento. Já a nulidade absoluta, ocorre quando há coação do Estado ou violação de norma internacional, a jus cogens. A constatação da nulidade absoluta visa proteger a ordem jurídica internacional, podendo qualquer Estado invocá-la porque não estão em jogo apenas os interesses particulares dos signatários, mas de toda a sociedade internacional. Em ambas as situações de nulidade, ressalte-se, as partes envolvidas retornam ao status quo ante.

Além dos casos de nulidade, observa-se que a extinção dos tratados pode ocorrer por outros motivos, comuns também nos contratos: pelo consentimento das partes (semelhante ao distrato); pelo término do prazo, quando há um prazo limite para a vigência do tratado; por cumprimento do objetivo, quando o tratado existe para ser alcançado um fim, como tratado criado para por fim a uma guerra; por vontade unilateral, quando um Estado decide extinguir unilateralmente o tratado, desde que esteja previsto no próprio documento; pelo direito de denúncia, quando um Estado pode comunicar a outro contratante que não deseja mais fazer parte do tratado; e por guerra, quando esta ocorre de modo superveniente ao tratado, extinguindo-se este por falta de confiança, a não ser que tenha sido criado para regular a própria guerra.

Outra fonte de suma relevância para o DIP é o COSTUME INTERNACIONAL, descrito no Estatuto da Corte Internacional de Justiça como “uma prática geral e aceita como sendo o direito”.

Do próprio conceito de costume internacional previsto no referido diploma, já podem ser extraídos seus dois elementos característicos: o elemento material, que consiste na prática reiterada de determinado ato, sua repetição ao longo do tempo; e o elemento subjetivo, que é a opinio juris, entendimento pelo qual reitera-se uma prática não sem motivo, mas por ser necessário, justo e, assim, jurídico. Não há norma escrita, mas o costume é aceito como se fosse.

Assim, tem-se que a prática do costume internacional é comum, ou seja, rotineira, freqüente; é também obrigatória, já que os Estados se posicionam a partir da idéia de que aquela prática é obrigatória; e é evolutiva, uma vez que se molda ao ritmo social, à evolução da sociedade internacional.

Por razões óbvias, os tratados podem ser mais facilmente usados como provas em situações específicas, porque são formalizados, porém os costumes também podem ser provados, se necessário, e não existe hierarquia entre tratados e costumes. Ademais, os costumes também se interpretam levando-se em conta o bem comum e a boa-fé, como nos tratados.

E os costumes são extintos caso seja celebrado um tratado disciplinando aquela matéria, ou então se caírem em desuso ou um novo costume substituir o anterior.

Também são fontes do Direito Internacional Público os PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO, previstos no art. 88 do Estatuto da CIJ. São eles: a proibição do abuso de direito; a responsabilidade por atos ilícitos, como atos de guerra; o patrimônio comum da humanidade, como o meio ambiente.

Percebe-se, neste ponto, que os princípios gerais são construções do direito ocidental, e para este ramo são voltados. Mas, de forma geral, atendem aos interesses básicos de todas as nações preocupadas com a dignidade da pessoa humana e a paz internacional.

Mais uma fonte do DIP são os ATOS UNILATERAIS DOS ESTADOS que, mesmo não previstos no art. 38 do Estatuto da CIJ, são considerados como fontes geradoras de obrigações, tanto quando produzem a ratificação dos tratados, quanto quando aderem ou denunciam estes tratados. É que a manifestação de vontade de um Estado pode ser suficiente para produzir efeitos jurídicos.

Servem como fonte do DIP à medida em que podem ser invocados pelos Estados em amparo a uma reivindicação qualquer ou como esteio da licitude de qualquer de certo procedimento.

Só são considerados válidos os atos unilaterais emanados do Estado, admitidos pelo DIP e que visem criar regras de Direito. Um grande exemplo é o silêncio. Também são citados como exemplos o protesto (descontentamento de uma parte com determinado fato), a notificação, a promessa feita por um chefe de Estado, a renúncia, a denúncia (comunicar que não deseja mais participar de um tratado) e o reconhecimento, quando, por exemplo, um Estado reconhece o direito de outro em um conflito.

Por derradeiro, a última fonte do Direito Internacional Público que pode ser mencionada são as DECISÕES DAS ORGANIZAÇÕES INTERNCIONAIS, mesmo não previstas no rol do art. 38 do Estatuto da Corte de Haia. Explica-se essa ausência no citado estatuto porque quando esse diploma foi editado, nos idos de 1920, pouco se falava a respeito das organizações internacionais, de modo que quase não existiam, quiçá suas decisões possuíam alguma autoridade.

Hoje, porém, está-se diante de outra conjuntura atual, que permite o reconhecimento da importância das Organizações Internacionais, de modo que suas decisões entram no ordenamento dos Estados sem necessitar de ratificação, porque estes já deram legitimidade à organização para tomar decisões a partir do momento que firmaram acordo para sua constituição. As decisões, portanto, tem força de Lei Internacional. São exemplos as convenções da OIT, da OMS, as decisões da União Européia. Todas elas independem de ratificação para serem observadas.

Encerra-se, deste modo, a análise dos assuntos abordados inicialmente na disciplina Direito Internacional Público. A partir da fixação destes conceitos meramente propedêuticos, facilmente será aprimorado o estudo da matéria, com a análise dos sujeitos do DIP, dos bens do DIP, que são os bens de domínio público internacional, e os conflitos entre os sujeitos, em razão, muitas vezes, destes bens, e regulados pelas normas aqui estudadas.

* Postado por Lucas Cunha Mendonça

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