7 de setembro de 2009

Resumo de Direito Internacional Público

Resumo de Direito Internacional Público

Costumou-se dividir o direito em interno e internacional, e dessa maneira, conforme lição de Hildebrando Accioly, pode-se conceituar direito internacional “como o conjunto de normas jurídicas que rege a comunidade internacional, determina direitos e obrigações dos sujeitos, especialmente nas relações mútuas dos estados e, subsidiariamente, das demais pessoas internacionais, como determinadas organizações, bem como dos indivíduos”.

Com o fenômeno da globalização o direito internacional ganhou muito importância e, para entendê-lo, é necessário ter noção do que é a sociedade internacional, por quem é formada e suas características. A sociedade internacional é formada por entes externos, e são eles os Estados, as Organizações internacionais e, mais atualmente, o homem. Os Estados são o grande componente da sociedade internacional, e, por isso mesmo, o direito internacional era conhecido por Direito das Nações. A partir do momento que o homem passou a ter noção do que eram as organizações internacionais, reconhecendo personalidade jurídica própria a estas associações entre os Estados, elas passaram a integrar também a sociedade internacional. Por fim, o outro componente da sociedade internacional é o homem, que, após ter reconhecidos seus direitos através da Declaração Universal dos Direitos do homem, passou a ser valorizado enquanto indivíduo e sujeito de direitos no mundo moderno.

A sociedade internacional é universal, pois todo mundo pode fazer parte, basta que haja uma comunidade, uma nação, não é necessária autorização para integrá-la. Ela também é paritária, porque, tecnicamente, todos os Estados são iguais, mas na prática eles são diferentes, em sua cultura, economia, história e poderio bélico. Esta sociedade é aberta, pelo fato de que qualquer pessoa pode ingressar. Também é descentralizada, já que não há um poder judiciário mundial, as normas são criadas pelos Estados ou Organizações Internacionais através dos Tratados, dos costumes, etc. A sociedade internacional é de Direito Originário, suas normas surgem através do entendimento entre os Estados, não há um código que as regulamente, existem tratados multilaterais que abrangem um grande número de Estados, mas não há uma norma única que abranja todos.

O direito internacional é horizontal, pois não há hierarquia entre suas fontes. Um tratado não é superior a um costume internacional ou a um princípio geral, cada caso concreto que vai determinar a norma a ser aplicada. Os tratados se destacam porque sua prova é muito mais fácil. No direito internacional há uma relação de coordenação, justamente por essa ausência de hierarquia. Suas normas possuem criação direta, ao contrário do direito interno onde as leis são criadas por representação, por aqueles que nós elegemos.

Na sociedade internacional atuam diversas forças, econômicas, políticas, bélicas, assim como a religiosa e, com menor expressão, a cultural. Mas sem dúvidas, a força que movimenta o mundo é a economia.

Passamos agora para a análise dos fundamentos do Direito Internacional, para assim entender porque ele é respeitado pelos países. Existem diversas doutrinas que fundamentam este ramo do direito, e basicamente elas se dividem em duas teorias: as voluntaristas, que acreditam que os Estados obedecem às normas de DIP por vontade própria, e as objetivistas, para as quais existe uma norma ou princípio superior que fundamenta o cumprimento das normas internacionais.

As teorias voluntaristas se subdividem em quatro teorias: autolimitação, vontade coletiva, consentimento das nações e delegação do Direito Interno. A autolimitação defende que os Estados são soberanias e se autolimitam, assim eles escolhem obedecer estas normas, mas a crítica feita é que eles poderiam também se deslimitar. A vontade coletiva diz que um grupo de estados que pensam da mesma forma e por isso respeitam o DIP, mas não se explica o porque de uma regra costumeira, que nasce da prática, tem que ser respeitada até mesmo por Estados que não existiam quando do seu surgimento. O consentimento das nações explica que o DIP é cumprido por ser a vontade da maioria das nações, mas não explica como se descobrir essa vontade e também a existência das regras costumeiras. Por último, a delegação do Direito Interno diz que as normas internacionais são cumpridas porque a Constituição Federal assim impõe, mas o Estado poderia se desvincular alterando a CF.

Já as teorias objetivistas se dividem em norma base, direitos fundamentais dos Estados, pacta sunt servanda e teorias sociológicas. A teoria da norma base diz que o respeito ao direito internacional estaria fundamentado em uma norma hipotética fundamental, mas qual seria essa norma?! A teoria dos direitos fundamentais defende que os Estados são entes que possuem personalidade jurídica e direitos fundamentais, e vivem em constante estado de natureza, por isso respeitam as norma internacionais, pela força dos seus direitos. O pacta sunt servanda diz que o que foi pactuado deve ser cumprido, mas não explica o fenômeno costumeiro que não é pactuado. As teorias sociológicas entendem que o respeito às normas internacionais se dá pela solidariedade entre os Estados, mas sempre eles agem movidos por algum interesse próprio, e não por puro altruísmo.

Finalmente, a teoria que melhor fundamente o respeito ao direito internacional é a Teoria do Direito Natural, que prega a existência de um direito superior e independente do direito positivo, que o homem através da razão entende e transforma em normas de convivência, tornando-se algo palpável e racional, pois a busca do bem comum é superior aos interesses particulares dos Estados. Essa Lei Eterna que lastreia a Teoria do Direito Natural possui um tríplice caráter: objetivo, pois tem a finalidade de buscar o bem comum; racional, já que é a razão humana que a transforma em algo palpável; e transcendente, pois o bem comum é superior aos interesses particulares.

No tocante à relação da ordem jurídica interna e internacional existem duas correntes de pensamento. De acordo com o dualismo, há uma ordem jurídica interna e outra internacional, independentes entre si, cada uma com uma espécie de atuação de maneira que uma não interfere na outra. Já para o monismo não existem duas ordem jurídicas distintas, há uma ordem só, mas dentro dessa corrente há os que acreditam na primazia do direito internacional e os que defendem a primazia do direito interno. Hoje o que se entende é que há sim ordem interna e ordem internacional, mas estas são interdependentes, não há um dualismo puro.

Passamos agora ao estudo das fontes do direito internacional, no que ele se baseia para resolver suas questões. O Estatuto da Corte Internacional de Justiça reconhece três fontes do DIP: os tratados, os costumes internacionais e os princípios gerais do direito. Atualmente, se reconhece a existência de outras fontes, como os atos unilaterais do Estados e as decisões das Organizações Internacionais. Há, ainda, a doutrina e jurisprudência.

Inicialmente, vamos tratar dos tratados, fonte que mais se destaca hodiernamente. Conforme lição de Francisco Rezek, “é todo acordo fornal concluído entre sujeito do Direito Internacional, destinado a produzir efeitos jurídicos”. De acordo com o art. 2º da Convenção de Viena “significa um acordo internacional concluído entre Estados em forma escrita e regulado pelo Direito Internacional, consubstanciado em um único instrumento conexo, qualquer que seja a sua designação específica”. Na prática, eles carecem de precisão terminológica. A classificação formal dos tratados os dividem em bilaterais, quando celebrado entre duas partes, ou multilaterais, quando as partes são mais numerosas. Já a classificação material, quanto ao aspecto da natureza jurídica, os dividem tratados-leis, que seriam os celebrados entre muitos estados com o objetivo de fixar normas de direito internacional (ex: Convenção de Viena), ou tratados-contratos, que procurariam regular interesses recíprocos dos estados, interesses geralmente de natureza bilateral (ex: tratados de criação de uniões internacionais administrativas). Para que um tratado seja considerado válido é necessário que preencha os seguintes requisitos: capacidade das partes, habilitação dos agentes contratantes, consentimento mútuo e objeto lícito e possível. São capazes para celebrar tratados os Estados soberanos, as Organizações Internacionais, os beligerantes, a Santa Sé e outros entes internacionais. Os membros de uma federação podem concluir tratados se investidos de poder pelo direito interno. A habilitação dos agentes contratantes é feita pelos plenos poderes, que dão aos negociadores poder de negociar e concluir o tratado. Os negociadores são chamados de plenipotenciários e a carta de plenos poderes deverá ser firmada pelo chefe de estado ou pelo ministro de relações exteriores. Os tratados devem observar o consentimento mútuo de todos os estados que participam da sua elaboração. De acordo com o art. 11 da Convenção de Viena sobre o direito dos tratados, “o consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado pode manifestar-se pela assinatura, troca dos instrumentos constitutivos do tratado, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou por quaisquer outros meios, se assim, acordado”. Os vícios de consentimento (erro, dolo e coação) são motivos de nulidade do tratado. Por fim, a formação do vínculo legal pressupõe a licitude e a possibilidade do objeto do acordo de vontades, assim é nulo o tratado que violar imperativos de Direito Internacional. Portanto, só se deve visar coisa materialmente possível e permitida pelo direito e pela moral. Os efeitos dos tratados se limitam, em princípio, aos contratantes, tendo cumprimento obrigatório após sua entrada em vigor. Excepcionalmente, se admite a extensão destes efeitos a terceiro estado, como nos tratados que criam situações reais objetivas ou tratados dispositivos.

Os tratados, até entrarem em vigor, passam pelas seguintes fases: negociação, assinatura, ratificação, adesão, promulgação, publicação e registro. A negociação é a fase inicial do processo de conclusão de um Tratado e termina com a elaboração de um texto escrito que é o tratado. A competência para negociar é do Executivo (chefe de Estado, Ministros, agentes diplomáticos plenipotenciários). A assinatura autentica o texto do tratado e atesta a concordância dos negociantes com o texto do tratado. Há tratados que entram em vigor pela simples assinatura dos representantes dos Estados, chamados de Tratados na forma simplificada, outros há que necessitam de ratificação. A ratificação, segundo Hildebrando Accioly, é “o ato administrativo mediante o qual o chefe de estado confirma tratado firmado em seu nome ou em nome do estado, declarando aceito o que foi convencionado pelo agente signatário”. O poder competente para efetuar a ratificação é definido na Constituição. Há três sistemas de competências para a ratificação: competência exclusiva do Executivo (Monarquias absolutistas, como a Itália fascista); divisão de competência entre o Executivo e o Legislativo (Brasil); e primazia do Legislativo (Suíça, extinta URSS). A ratificação é importante porque propicia a apreciação das matérias que são objeto do tratado pelo chefe de estado, a constatação de excesso de poder ou violação das instruções dadas aos negociadores, o desenvolvimento da democracia com a participação do parlamento na formação da vontade dos Estados nos assuntos internacionais e a oportunidade de apresentação do Tratado à opinião pública. É possibilitado a um Estado, que não participou das negociações, posteriormente, através da adesão, se submeter a um Tratado concluído por outros Estados. A adesão é uma cláusula inserida em um Tratado que permite a um Estado não contratante se tornar parte dele. Após a ratificação, passa-se à promulgação, que, conforme dispões Accioly, é o “ato jurídico de natureza interna pelo qual o governo de um Estado afirma ou atesta a existência de um Tratado por ele celebrado, e o preenchimento das formalidades exigidas para sua conclusão, e ordena sua execução dentro dos limites aos quais se estende a competência estatal”. A promulgação não tem efeito externo, só atingindo o tratado no plano interno, e tem como efeito justamente torná-lo executório neste plano. A publicação é o ato que certifica a existência do Tratado e é condição essencial para ele ser aplicado no âmbito interno. No Brasil, é feita no Diário Oficial e incluída na coleção de leis do país. Finalmente, como última fase na conclusão do Tratado, tem-se o registro, que nasceu para abolir a diplomacia secreta. O Art. 102 da Carta das Nações Unidas determina que todo tratado ou acordo internacional concluído por qualquer membro deverá ser registrado no Secretariado e por este publicado.

A interpretação dos tratados, no plano externo, é feita pelos próprios contratantes ou pelos Tribunais Arbitrais ou Judiciários, já no plano interno, é feita pelo Executivo e pelo Judiciário local. Esta interpretação deve seguir princípios, como a boa-fé, pois ninguém concorda em assinar para se prejudicar; o preâmbulo dos Tratados, pois ali se diz a proposta de cada país e qual o objetivo, para facilitar se houver um conflito de normas; o acordo entre as partes; e as normas de Direito Internacional Público, pois são indissociáveis da vida do Estado. A nulidade de um Tratado pode ser relativa, quando decorrente de erro, dolo, corrupção do representante do Estado, violação de norma de fundamental importância do direito interno ou incapacidade do representante. Ela ampara interesses particulares dos Estados e pode ser invocada pela parte interessada. A nulidade também pode ser absoluta, quando decorre de coação do representante, coação do Estado ou violação de norma de jus cogens surgida após a conclusão do Tratado. Ela visa à proteção da ordem pública internacional e pode ser invocada por qualquer Estado. Como conseqüência da nulidade de um Tratado, estabelecem-se, entre os Estados, as relações mútuas anteriores à aplicação deste, ou seja, volta-se ao estado anterior à entrada em vigor. A extinção de um Tratado pode ocorrer por consentimento das partes (consentimento das parte propriamente dito, término do prazo, cumprimento do objetivo do Tratado); por vontade unilateral de uma parte (pela disposição do Tratado, direito tácito de denúncia ou retirada, violação do Tratado, impossibilidade subseqüente de execução); e por motivo das partes (emergência de nova norma imperativa – jus cogens, eclosão de guerra).

Como segunda fonte do Direito Internacional, temos o costume internacional, que é definido pelo art. 58 da CIJ como uma prova de uma prática geral e aceita como sendo o direito. Para Hee Moon Jo, “o costume internacional nasce naturalmente na sociedade internacional refletindo as práticas gerais de uma época determinada”. Os elementos do costume internacional é o uso (elemento material), que é a prática reiterada de certa conduta, e a “opnio juris” (elemento subjetivo), que é a consciência do caráter obrigatório de determinado costume. Existem duas correntes que definem os fundamentos do costume. Segundo a corrente voluntarista, é a vontade dos Estados que permite que determinado costume se torne uma conduta jurídica e obrigatória. Mas para a corrente objetivista, o costume é um produto da vida social, e essa conduta reiterada cria um equilíbrio social. Quando esse equilíbrio é rompido, a sociedade internacional fica desestabilizada e por isso os Estados cumprem o costume, para atingir o bem comum. O costume internacional tem como características a prática comum, que é a repetição uniforme da conduta, a prática obrigatória, que é o dever de respeitá-lo, e ser evolutivo, pois possui dinamicidade que lhe permite adaptar-se às novas circunstâncias sociais, evoluindo junto com a sociedade. A prova do costume é de grande dificuldade, e pode se dar através das declarações políticas dos Estados e as correspondências diplomáticas. Ao se provar o costume praticamente está se provando o direito. Não existem regras de interpretação para os costumes, o que confere liberdade aos seus intérpretes, a interpretação é a verificação de sua própria existência. O costume internacional pode ser geral, quando aplicado em toda a sociedade internacional, e particular, quando é aplicado apenas por alguns membros da sociedade internacional, como uma norma costumeira de aplicação restrita. Não há hierarquia entre o tratado e o costume internacional, pois a ordem jurídica internacional é horizontal, apenas o tratado é mais fácil de ser provado. Finalmente, o costume pode terminar por um tratado mais recente que o codifique ou derrogue; por desuso, quando deixa de ser aplicado; ou por novo costume, que se sobrepõe ao anterior.

Como terceira fonte do direito internacional, temos os princípios gerais do direito. São fontes acessórias e auxiliares que completam as lacunas do Direito Internacional quando há falta de tratado ou costume. Na maioria das vezes coincidem com o costume geral. Fazem parte do direito positivo, e não se confundem com o direito natural. Os princípios geralmente são retirados das nações mais desenvolvidas e tem como finalidade evitar um “non liquet” por parte da corte nos casos em que não existisse um tratado ou costume internacional. Como exemplos, temos: princípio do não abuso do direito, por mais que o Estado tenha razão isso não o legitima, p. ex., a fazer uma agressão militar; princípio da Responsabilidade Internacional por atos de guerra, atos quem em princípio são lícitos mas podem se converter em ilícitos internacionais; obrigação de reparar os danos, o Estado deve indenizar o prejudicado; e princípio do patrimônio comum da humanidade, utilizado pelos países para legitimar o apossamento sobre bens de outros Estados.

Outra fonte do direito internacional são os atos unilaterais dos Estados, que são aqueles atos que extrapolam o limite interno do país e ganha repercussão internacional. Como condição de validade destes atos eles precisam emanar de um Estado soberano ou outro sujeito de Direito Internacional, respeitar as normas de Direito Internacional, ser vontade real e não criar vícios, não ter forma prescrita e ser uma manifestação de vontade visando criar uma regra de direito. Não há um critério uniforme de classificação dos atos unilaterais. Para Celso de Mello, ele pode ser tácito (silêncio – equivale a um consentimento tácito) ou expresso (protesto – modo pelo qual o Estado procura evitar que se forme uma ordem costumeira ou um estado de coisas que lhe seja prejudicial). São eles: notificação, promessa, renúncia, denúncia e reconhecimento. A notificação é o ato pelo qual um Estado leva ao conhecimento de outros um determinado fato que pode produzir efeitos jurídicos. Os sujeitos ativos da notificação podem ser os Estados, as organizações internacionais e os indivíduos (se tiverem acesso aos órgãos ou tribunais internacionais). Os sujeitos passivos serão os órgãos encarregados das relações internacionais do Estado destinatário da notificação. A promessa é o compromisso assumido pelo Estado de no futuro comportar-se de certa maneira, é obrigatória para quem a formula. Já a renúncia ocorre quando um sujeito do Direito Internacional abandona voluntariamente o seu direito. Sua manifestação deve ser inequívoca, ou seja, não admite a forma tácita. A denúncia é típica dos tratados e é o ato pelo qual uma das partes comunica às outras sua intenção de findar o tratado ou se retirar do mesmo. Por regra geral, ela só pode ocorrer quando prevista nele. A denúncia é considerada ato unilateral quando produz efeitos mesmo sem estar prevista no tratado, tendo geralmente a finalidade de represália. Por fim, temos o reconhecimento, que é o ato unilateral de maior relevância, e caracteriza-se por ser o ato por meio do qual um sujeito de direito internacional aceita como legítima uma determinada situação de fato ou de direito. Ele é o contrário do protesto e transforma situações de fato em situações jurídicas e pode se expressar tanto tácita como expressamente.

Como último ponto a ser abordado temos as decisões das organizações internacionais como fonte do direito internacional. Estas decisões independem de ratificação e são obrigatórias para os membros das organizações, pois ao aderir à organização o Estado se compromete a tratar as normas deliberadas por ela como lei. Por esse motivo as decisões das organizações internacionais são chamadas “leis internacionais”, embora não haja tecnicamente uma lei internacional propriamente dita. Essa fonte vem evoluindo muito por conta do associativismo estatal, com o surgimento da ONU e outras organizações internacionais. Essa resoluções geralmente sistematizam e desenvolvem um costume.

*Postado por Ethel Lacrose

6 comentários:

  1. Adorei esse resumo, deu para dar uma clariada nas ideias...

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  2. o resumo esta bem feito, mas podia conter mais informacoes.p.ex.existem outros principios de direito internacional miuto mais importantes que os apresentados e que nao sao mencionados.

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  3. O resumo está muito bom, mas fala alguns elemento
    que ajudaria entender melhor a masteria, tais como reconhecimento de estado e de governo.

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  4. MARCIO
    MUITO BOM...ME AJUDOU BASTANTE...
    VC QUE QUER MAIS INFORMAÇOES...ESTUDE MAIS..
    OBRIGADO

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  5. Esse resumo está ótimo!

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